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Aviso 14981/2015, de 22 de Dezembro

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Sumário

Publicação da Aprovação da Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António - Zona de Equipamentos

Texto do documento

Aviso 14981/2015

Aprovação da Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público, que em conformidade com o disposto nos artigos 115.º, n.os 1 e 2, alínea a) e 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que foi aprovado por maioria em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de novembro de 2015, a alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António - Zona de Equipamentos (PDMVRSAZE).

Publica-se em anexo a respetiva deliberação da assembleia municipal, as normas do regulamento alteradas, bem como, o extrato da Planta Síntese de Uso do Solo n.º 2.4 do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António.

10 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Deliberação

José Carlos Barros, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que este Órgão Autárquico na sua Sessão Ordinária de 27 de novembro de 2015 (sexta-feira), deliberou aprovar, por unanimidade e em minuta, a alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António - Zona de Equipamentos (PDMVRSAZE).

É quanto me cumpre certificar.

Por ser verdade, mando passar a que assino e faço autenticar com o carimbo próprio deste órgão.

10 de dezembro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Carlos Barros.

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António

As alterações ao Regulamento para a área do Complexo Desportivo, consistem apenas na introdução do seguinte conteúdo, permanecendo tudo o resto inalterado.

Artigo 70.º

Localização

[...]

g) Complexo Desportivo de Vila Real de Santo António.

Artigo 71.º

Grau vinculativo do uso

[...]

5 - Na zona de Equipamentos designada por Complexo Desportivo de Vila Real de Santo António, referido na alínea g) do artigo anterior, estabelece-se o seguinte:

a) Poderão ser admitidos novos usos, os quais deverão ser compatíveis ou complementares com a valência global do espaço e as disposições constantes das alíneas seguintes;

b) No espaço delimitado como "Equipamentos Descobertos e Infraestruturas" admite-se o seguinte:

i) D - Desporto, apenas se admitem equipamentos desportivos de diversas modalidades, devendo privilegiar-se a manutenção genérica do caráter permeável do solo, assim como, a minimização do abate de árvores para a sua implantação. É também admitida a realização de caminhos estruturantes do espaço, assim como de pequenas construções cobertas de apoio (para áreas técnicas, armazém de material, balneários), a validar em cada caso perante as necessidades específicas.

ii) i Ab - Abastecimento de água, nesta área podem instalar-se todos os órgãos, componentes e áreas técnicas necessárias à correta gestão e expansão da rede pública de abastecimento de água, seja para abastecimento humano, seja para outros fins, como a rega e o combate a incêndios;

iii) Rodovia proposta.

c) No espaço delimitado "Equipamentos Cobertos e Descobertos e Usos Complementares" admite-se, em edifícios autónomos ou integrados nos respetivos equipamentos, o seguinte:

i) D - Desporto;

ii) SA - Saúde e Assistência;

iii) CC - Cultura;

iv) CS - Comércio e Serviços

v) EH - Estabelecimentos hoteleiros.

vi) EP - Escola Primária e Jardim de Infância

d) Os parâmetros máximos admissíveis para os equipamentos e construções referidos na alínea c), são os seguintes:

i) Altura máxima da fachada = 15 metros

ii) Número de Pisos Acima da Cota de Soleira = 5

iii) Número de Pisos Abaixo da Cota de Soleira = 1

e) Todos os processos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas com impacte no subsolo serão obrigatoriamente instruídos com parecer sobre a componente arqueológica, elaborado por arqueólogo ao serviço do município ou, na sua ausência, pela administração do património cultural competente.

f) As intervenções que venham a ocorrer na área do complexo desportivo não podem vir a constituir obstáculos à circulação de veículos de socorro e devem estar articuladas com as disposições constantes no "Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil", nomeadamente no referente aos recursos, equipamentos e sistemas de socorro.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

34172 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_34172_1.jpg

609192378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2364852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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