Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo
do Edifício Rocha Prime
Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 07 de outubro de 2015, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da lei 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na 4.ª sessão extraordinária de 2015, realizada em 23 de novembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Edifício Rocha Prime. E para os efeitos legais, é feita a presente publicação do referido regulamento.
1 de dezembro de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Varges Gomes.
Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Edifício Rocha Prime
Nota justificativa
Considerando a necessidade do Município de Portimão a prosseguir a sua política municipal de estacionamento, componente fundamental da mobilidade urbana, nomeadamente, pela criação de locais específicos de estacionamento;
Considerando que a organização do estacionamento é uma das medidas fundamentais para a melhoria da qualidade do espaço público e para manter a atratividade da cidade uma vez que:
Contribui para melhorar a segurança rodoviária;
Minimiza as situações de estacionamento abusivo devolvendo o espaço público ao peão;
Contribui para promover maior disciplina e rotatividade no estacionamento e mitigar conflitos com a circulação em geral;
Permite reforçar a atratividade da zona.
Considerando que a entrada em exploração do Parque de Estacionamento sito na Praia da Rocha no Edifício Rocha Prime, pretende-se incrementar a oferta de estacionamento naquela zona, procurando em simultâneo qualificar aquele destino turístico.
O presente regulamento tem em vista a definição das regras de utilização e funcionamento, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto-Lei n.º81/2006, de 20 de abril, do Parque de Estacionamento Subterrâneo do "Edifício Rocha Prime", sito na Praia da Rocha em Portimão.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) e rr) do n.1 do artigo 33 conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo D.L. 114/94, de 3 de Maio e posteriores alterações, (Código da Estrada) e pelo D.L 81/2006, de 20 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de utilização e funcionamento, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, do Parque de Estacionamento Subterrâneo do "Edifício Rocha Prime", sito na Praia da Rocha em Portimão, adiante designado por Parque.
Artigo 3.º
Propriedade e gestão
1 - O Parque é propriedade do Município de Portimão.
2 - A Entidade Gestora do Parque é a empresa municipal EMARP, EM, SA.
Artigo 4.º
Localização e número de lugares
O Parque localiza-se, em Portimão, na Praia da Rocha, na Rua D. Martinho Castelo Branco e tem capacidade para 288 (duzentos e oitenta e oito) veículos distribuídos por 4 (quatro) pisos cobertos, sendo 1 (um) piso à superfície e 3 (três) pisos subterrâneos (Anexo I).
Artigo 5.º
Uso
1 - O Parque destina-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, motociclos, quadriciclos, triciclos, ciclomotores e velocípedes.
2 - O estacionamento só pode ser efetuado nos locais reservados para o efeito.
3 - A altura máxima dos veículos encontra-se afixada à entrada do Parque;
4 - Não é permitido o estacionamento de autocaravanas, roulottes, veículos com qualquer tipo de atrelado, veículos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) ou a gás natural comprimido e de veículos que transportem matérias perigosas, nos termos da lei.
5 - É interdita a permanência no Parque de pessoas que não pretendam utilizá-lo para o fim consagrado no número um do presente Artigo.
6 - A circulação e estacionamento no interior do Parque devem respeitar as disposições constantes no Código da Estrada e da legislação complementar.
7 - Não são permitidas cargas e descargas de volumes comerciais.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O Parque funciona todos os dias do ano, durante 24 horas por dia.
2 - O horário e dias de funcionamento podem ser alterados por deliberação da Entidade Gestora, sempre que possível com publicitação prévia.
Artigo 7.º
Reclamações
Na receção do Parque, existirá à disposição dos utentes um livro de reclamações relativo ao funcionamento do mesmo e atuação do pessoal que deverão posteriormente ser encaminhadas para entidade gestora do parque para resposta.
Artigo 8.º
Tarifas
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento das tarifas constantes do Anexo II.
2 - A emissão do cartão avença ou pré-pago implica o valor de caução constante no Anexo II.
3 - O tarifário em vigor e as disposições do presente regulamento são fixados em local visível na entrada do Parque ou na proximidade do local de pagamento.
4 - Estão isentos de pagamento de tarifas os veículos em missão urgente de socorro ou polícia.
5 - A Entidade Gestora pode, em situações devidamente fundamentadas, conceder isenções ou descontos a entidades que prossigam fins de interesse público e a entidades que necessitem de utilizar temporariamente lugares de estacionamento.
6 - A Entidade Gestora pode ainda estabelecer protocolos, acordos ou contratos com pessoas coletivas e/ou singulares com vista à prática de regimes especiais e realizar campanhas promocionais com vista ao aumento da procura, respeitando os limites máximos das tarifas previstas no presente regulamento.
7 - Salvo deliberação em contrário, as tarifas previstas na tabela anexa serão atualizados anual e automaticamente, de acordo com a taxa média da inflação, em função do índice de preços ao consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística até ao mês de Setembro do ano anterior à vigência da respetiva atualização, arredondado aos 5 (cinco) cêntimos.
8 - A atualização produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.
9 - O valor das tarifas liquidadas serão sempre expressas em múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, sendo os arredondamentos efetuados por excesso ou por defeito consoante o valor apurado seja maior ou igual a 2,5 (dois cêntimos e meio) cêntimos e menor que 2,5 (dois cêntimos e meio), respetivamente.
Artigo 9.º
Título de estacionamento inutilizado ou extraviado
1 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do preço correspondente ao período máximo de estacionamento.
2 - A emissão de novo do cartão de avença por inutilização ou extravio determina o pagamento do valor previsto no tarifário.
Artigo 10.º
Regime tarifário
1 - Existem dois regimes de utilização de lugares sem reserva de lugar: o regime rotativo e a avença.
2 - Entende-se por estacionamento sem reserva de lugar o direito do utente ocupar um qualquer lugar disponível no Parque.
Artigo 11.º
Regime rotativo
1 - O regime de rotação implica registo à entrada com pagamento à saída em regime de auto liquidação a efetuar em máquina própria em função do tempo de estacionamento.
2 - No regime rotativo, após o momento de pagamento o utente dispõe de 15 minutos para retirar o veículo do parque. Caso o período de estacionamento exceda o horário a que o título respeita, o utente deverá pagar o período de tempo excedente antes de sair do Parque numa caixa de pagamento automático.
Artigo 12.º
Avença
1 - No regime de avença os utentes podem estacionar os veículos dentro de um horário e período pré-definido, distinguindo-se em função do utente e do período de utilização.
2 - Para a obtenção de títulos de estacionamento pré-pagos os utentes devem preencher o formulário existente para o efeito.
3 - O número de títulos de estacionamento pré-pagos a conceder é definido pela Entidade Gestora do Parque, de acordo com a disponibilidade de lugares de estacionamento.
4 - O título mensal pode ser adquirido para vários meses devendo ser efetuado o pagamento integral no momento da aquisição.
5 - A renovação do título mensal é obrigatória até ao dia 25 de cada mês, sob pena de ser disponibilizada a outros utentes.
6 - A entrada e saída no Parque fora das horas compreendidas nos títulos de estacionamento pré-pagos implica ser aplicado o regime rotativo à permanência fora daquele período.
7 - Os utentes detentores de títulos de estacionamento pré-pagos são responsáveis pelos mesmos e deverão informar, de imediato, a Entidade Gestora do Parque em caso de extravio ou roubo.
8 - Até à notificação a que se refere o número anterior, o uso dos títulos perdidos ou furtados é imputado ao titular dos mesmos.
9 - A falta de pagamento determina o cancelamento do título.
10 - A transmissão do título de estacionamento a terceiros terá como consequência a apreensão do referido título e impede o utente de beneficiar de novo título por período que pode ir até 1 (um) ano.
11 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.
Artigo 13.º
Circulação e estacionamento
1 - A circulação e estacionamento no Parque devem ser efetuadas em conformidade com as regras estabelecidas no Código da Estrada, regulamentos complementares e sinalização específica existente no Parque (Anexo I)
2 - A circulação no parque não deve exceder a velocidade de 10 km/hora.
3 - Os veículos no interior do Parque devem obrigatoriamente circular com as luzes médias acesas
4 - Não é permitido o emprego de sinais sonoros dentro dos limites do Parque.
5 - O estacionamento do veículo é da responsabilidade do condutor, devendo ter em atenção o sentido de circulação estabelecida e os lugares reservados para os utentes específicos.
6 - O estacionamento em locais reservados para utentes específicos ou ao trânsito de peões, em locais que obstruam a circulação de veículos, ou em lugar que impeça o estacionamento correto poderá determinar o bloqueamento do veículo.
7 - O desbloqueamento dos veículos infratores é efetuado pelos agentes que procederam ao seu bloqueio, por solicitação dos interessados, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
8 - Por questões de segurança não é permitida a permanência de pessoas nos veículos depois de estacionados, devendo o utente fechar o veículo.
9 - Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para estacionar;
10 - Um veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.
11 - Os veículos devem ser estacionados nas zonas marcadas para o efeito, de modo a não ocupar mais de um lugar de estacionamento.
12 - A marcha atrás não deve ser utilizada a não ser na manobra necessária à entrada e saída de um lugar de estacionamento.
13 - Não devem ser efetuadas ultrapassagens.
Artigo 14.º
Estacionamento abusivo
1 - Entende-se por estacionamento abusivo, os veículos que:
a) Se encontrem estacionados mais de 5 dias sem que o proprietário proceda ao pagamento do valor das tarifas correspondentes a esse período.
b) Estacionem fora dos lugares destinados a esse efeito.
c) Permaneçam no parque por períodos superiores a 48 horas e apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou impossibilidade de se deslocarem pelos seus próprios meios.
2 - No caso de estacionamento abusivo a entidade gestora do parque promoverá a remoção do veículo para local do parque que entenda por conveniente ou depósito exterior existente para o efeito, sendo da responsabilidade do proprietário do veículo a totalidade dos custos da remoção e depósito.
Artigo 15.º
Responsabilidade dos utentes e da entidade gestora
1 - O utente deverá:
a) Cumprir com as disposições do Código da Estrada, regulamentos complementares e sinalética especifica existente no Parque.
b) Cumprir as regras de higiene e segurança afixadas.
c) Não efetuar operações de lavagem, lubrificações e assistência ou reparação de veículos.
d) Não atear lume, nem usar materiais, instrumentos ou utensílios suscetíveis de causar riscos de incêndio ou explosão.
e) Não guardar no lugar de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas.
f) Não abandonar lixos ou qualquer objetos.
2 - A Entidade Gestora não se responsabiliza por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.
3 - Nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Entidade Gestora por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas, que se encontrem sem motivo, no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos, em caso de utilização não conforme ou da inobservância do disposto no presente regulamento.
Artigo 16.º
Extensão da via pública
1 - O Parque funciona para efeitos de responsabilidade civil e criminal, como uma extensão da via pública, não constituindo, portanto contrato de depósito, quer das viaturas quer dos objetos nelas existentes.
2 - Os utentes respondem, pelos danos causados a terceiros e à EMARP, EM, SA por quaisquer acidentes ou incidentes ocorridos no interior do Parque.
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete ao Município de Portimão fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMARP, EM, SA as competências relativas à execução do presente Regulamento.
3 - O Município de Portimão delega na EMARP, EM, SA a competência para a execução e fiscalização das disposições do presente regulamento, do Código da Estrada e legislação complementar e reconhece, para os devidos e legais efeitos, os agentes de fiscalização de estacionamento ao serviço da EMARP, EM, SA como devidamente habilitados para o exercício das respetivas funções, equiparando-os a agentes de autoridade para efeito do disposto no artigo 5.º da Lei n.º44/2005, de 23 de Fevereiro
4 - As dúvidas relativas à interpretação das normas do presente regulamento serão suprimidas pela Entidade Gestora.
Artigo 18.º
Omissões
Aos casos omissos aplicar-se-ão as regras do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
Localização do Parque Rocha Prime
(ver documento original)
ANEXO II
Planta do Parque Rocha Prime - Esquema de sinalização horizontal e vertical
(ver documento original)
ANEXO III
Tarifário
Época alta: abril, maio, junho, julho, agosto, setembro
Época baixa: outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro, março
Os valores incluem IVA à taxa legal em vigor
(ver documento original)
Bilhete diário:
1 dia pré-pago (apenas uma entrada e uma saída até às 24h) - 6,50 (euro)
1 dia (várias entradas e saídas durante 24h) - 8,50 (euro)
(ver documento original)
Outros
Caução para emissão de cartão - 10,00(euro)
Cartão de substituição - 10,00(euro)
Documentos a apresentar para emissão de avença:
Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte
Carta de condução
Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade e livrete.
209195626