Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 19 de novembro de 2015 e em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 30 de novembro de 2015, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1 do artigo 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a terceira alteração ao Regulamento do Programa Património Ativo - Conservação e Reabilitação Urbana, com a seguinte redação:
Regulamento do Programa Património Ativo
Conservação e Reabilitação Urbana
A Câmara Municipal de Penafiel, em conformidade com o estipulado na Portaria 33/2013 de 29 de janeiro, tomou a decisão de encetar o processo de conservação e reabilitação das fachadas do Centro Histórico da cidade de Penafiel ao abrigo do "Programa Património Ativo".
Penafiel, cidade há 244 anos, a segunda mais antiga do distrito do Porto, foi recentemente alvo de uma profunda requalificação, no âmbito do Regeneração Urbana da cidade com um avultado investimento comparticipado a 80 % por fundos comunitários. Esta intervenção consistiu em obras de requalificação de espaço público e ainda num conjunto de iniciativas sociais, culturais e ambientais e ainda de desenvolvimento económico do Centro Histórico da cidade de Penafiel.
A reabilitação de áreas urbanas degradadas é uma componente importante na política de ordenamento do território do Município de Penafiel, dado que para além de todo o património que estas áreas encerram e urge salvaguardar, representam a economia de um recurso escasso - como o solo - e um importante motor nas dinâmicas turísticas e económicas do nosso concelho.
Neste contexto e na expectativa de dar continuidade a este complexo processo de reabilitação do tecido social, histórico, económico e arquitetónico do nosso Centro Histórico, a Câmara Municipal de Penafiel candidatou-se ao "Programa Património Ativo", entendendo este como mais um instrumento vital para alcançar uma correta gestão dos seus recursos, quer seja ele, património construído ou humano.
O "Programa Património Ativo" resulta de uma parceria financeira entre o IEFP e a Câmara Municipal de Penafiel e surgiu da necessidade e da preocupação conjunta de dinamizar e inserir profissionalmente mão-de-obra qualificada, atualmente desempregada, ao mesmo tempo que se procede à reabilitação das fachadas das habitações com frente voltada para o centro histórico e que carecem urgentemente de intervenção. O executivo viu neste programa uma oportunidade de desenvolver mais uma operação de regeneração urbana envolvendo uma visão integrada e coerente do espaço, que fomente uma melhoria da sua articulação com a área envolvente, que permita criar uma identidade urbana positiva e moderna, exemplar em termos ambientais, associada à qualidade do ambiente urbano e ao dinamismo socioeconómico da região.
Mas, a verdadeira reabilitação não poderá realizar-se sem a participação ativa dos particulares, numa perspetiva de sustentabilidade dos processos. Para tal, e na expectativa de uma adesão a larga escala dos proprietários dos imóveis a intervencionar, criou-se este regulamento por forma a regular não só as ações de intervenção no edificado mas, também, o desenho da colaboração entre o Município e os proprietários e as regras de concessão dos apoios financeiros aos mesmos.
Considerando que se trata de um vasto território a estudar, e estando o projeto limitado no tempo, optou-se por concentrar esta intervenção, numa primeira fase, apenas nos edifícios das duas artérias mais emblemáticas da cidade e que foram objeto de outro tipo de intervenções de regeneração urbana. No entanto, o trabalho de diagnóstico realizado define uma metodologia geral de intervenção que poderá ser utilizada e aplicada nos restantes edifícios do centro histórico. Para tal foi elaborada uma Ficha de Levantamento Tipo de registo que pudesse conter a informação necessária e objetiva das patologias detetadas em cada fachada de modo a constituir uma referência válida para definir os diferentes graus e tipos de intervenção. Para isso, recorreu-se ao auxílio de um levantamento fotográfico e registo no próprio local, para incluir o tipo de caixilharias, os gradeamentos, os lambris e as guarnições, assim como a representação gráfica dos alçados.
Deste trabalho de levantamento resultou, também, uma Planta de Levantamento do estado de conservação do edificado com base no método de avaliação desenvolvido pelo LNEC e publicado na portaria 1192-B/2006, de 3 de novembro. Esta planta traduz com rigor o estado de conservação do património edificado do Centro Histórico, avaliando de todos os imóveis independentemente do proprietário, do uso, da data de construção, dos processos construtivos, etc. A avaliação do estado de conservação foi realizada com base numa vistoria visual do imóvel e consubstanciada na planta supra referida onde foram definidos seis níveis de anomalias/patologias: nenhumas, muito ligeiras, ligeiras, médias, graves e muito graves.
Com esta primeira fase ultrapassada, fez-se posteriormente uma Folha de Trabalho Tipo para registo e definição dos tipos de obras que cada edifício necessitará. Assim, foram elaborados dois documentos de trabalho para cada edifício (Ficha de Levantamento com a caracterização do edifício e uma Folha de Trabalho que elenca o tipo de obras a executar), organizadas através de um código de identificação, definido pelo GTL do Centro Histórico de cidade de Penafiel.
Do levantamento in loco efetuado concluiu-se que existe um número significativo de imóveis que evidenciam um estado de degradação razoável que, apesar de ainda não ser urgente, deveriam ser intervencionados, revertendo desta forma o processo de deterioração dos materiais. Para inverter esta situação e, apesar de o Município não dispor dos recursos financeiros para realizar a totalidade das obras, colocou à disposição dos proprietários a mão-de-obra necessária para a execução das obras de pequena/média envergadura e, nos casos em que o proprietário esteja interessado em colaborar e executar obras mais profundas, o município fornece a mão-de-obra desde que o proprietário disponibilize os materiais, como é o caso das caixilharias.
Com esta medida o Município pretende estimular o interesse dos proprietários e inquilinos à reabilitação dos imóveis, criando este sistema de incentivos que, apesar de não financiar a totalidade das obras a realizar, permite através da concessão de pequenos apoios financeiros e/ou mão-de-obra, proceder à realização de obras no edificado em áreas de reabilitação urbana, criando condições potenciadoras de uma melhor qualidade de vida nestas zonas históricas e de conservação ou reabilitação do parque habitacional.
Neste contexto, o presente programa desenvolver-se-á de acordo com as seguintes normas:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º, n.º 1 alínea g), da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais que regulam a implementação e a concessão de apoios técnicos e financeiros a proprietários no âmbito do "Programa Património Ativo".
2 - O apoio técnico abrangido pelo presente regulamento será prestado por um técnico superior a designar pelo Vereador com o Pelouro da Cultura, que será o interlocutor entre os proprietários e o Município de modo a facilitar a implementação do PPA e respetivo acompanhamento das obras a executar.
Artigo 3.º
Área de intervenção
A área de Intervenção deste Programa corresponde ao "Centro Histórico da Cidade de Penafiel" e encontra-se delimitada em Planta anexa.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - O "Programa Património Ativo" para a conservação e reabilitação urbana é destinado aos proprietários de imóveis que se localizem na área de intervenção mencionada no artigo anterior;
2 - Para efeitos do presente regulamento municipal são, ainda, considerados "Destinatários" os titulares de outro direito que confira legitimidade para a outorga do contrato mencionado no artigo 7.º, designadamente usufrutuários, locatários, comodatários ou superficiários, devendo, nos casos em que seja necessário, a celebração do citado contrato ser antecedida de autorização dos respetivos proprietários.
Artigo 5.º
Princípios
A atribuição dos apoios nos termos previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios gerais do ordenamento jurídico-administrativo fixados no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Objetivos
Este projeto de conservação e reabilitação das fachadas do Centro Histórico de Penafiel visa os seguintes objetivos:
1) Salvaguarda e reabilitação dos edifícios e conjuntos urbanos relevantes, garantindo condições de segurança, habitabilidade e salubridade;
2) Manutenção das características morfológicas urbanas bem como das características tipológicas dos edifícios e do seu suporte edificado;
3) Melhorar a imagem do tecido construído com vista a incentivar a fixação das populações;
4) Valorização da área de intervenção no sentido da preservação e melhoria da sua qualidade ambiental e do reforço da sua coesão e sentido urbano;
5) Definição das condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projetos que visem intervenções urbanísticas e correção de dissonâncias e anomalias arquitetónicas;
6) Apoio e incentivo ao desenvolvimento integrado, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos e sociais.
Artigo 7.º
Contrato Administrativo a celebrar
1 - O Contrato Administrativo celebrado ao abrigo do presente Regulamento, consubstanciar-se-á num documento que será celebrado entre o Município e o interessado e representará a garantia de que o particular autoriza a execução das obras previstas na Folha de Trabalho, no âmbito do "Programa Património Ativo", de acordo com o estabelecido no presente regulamento.
2 - O contrato será valido pelo prazo de 60 dias, a contar da data da sua assinatura, sendo passível de uma renovação, que no entanto não poderá ser superior ao prazo inicial, sempre a pedido do utilizador e em acordo com o Município.
3 - A celebração do contrato será precedida da apresentação à Câmara Municipal, dos seguintes documentos:
a) Planta de Localização à escala 1/500 a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Documento que demonstre a titularidade da propriedade do imóvel alvo da intervenção ou de outro direito que confira legitimidade para a outorga do contrato, nos termos descritos no artigo 4.º;
c) Ficha de Levantamento a fornecer pela Câmara Municipal;
d) Folha de Trabalho em que se faz referência ao tipo de obras a realizar, duração dos trabalhos e descrição dos materiais a aplicar e, anteriormente validado, em reunião, com o proprietário;
e) Termo de responsabilidade a assinar pelo proprietário, assegurando que tomou conhecimento dos riscos decorrentes do tipo de obra previsto para o imóvel em questão, uma vez que em face das características e dos sistemas construtivos subjacentes às paredes que constituem as fachadas, poderão existir riscos de desabamento parcial ou total dessas e de outras estruturas.
5 - Os documentos identificados nas alíneas a), d) e e) constam como anexos ao contrato e fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 8.º
Critérios de atribuição do apoio
A avaliação e seleção dos imóveis a beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal, obedecerá ao seguinte:
1) A ponderação será feita com base nos níveis de anomalias estabelecidos no "Método de avaliação do estado da conservação de imóveis" (MAEC), desenvolvido pelo LNEC e publicado pela portaria 1192-B/2006, de 3 de novembro, com as necessárias adaptações.
2) A avaliação do nível de anomalia que afeta cada elemento funcional é realizada através da conjugação dos seguintes critérios:
a) Consequência da anomalia na satisfação das exigências funcionais;
b) Tipo e extensão do trabalho necessário para a correção de anomalias;
c) Relevância dos locais afetados pela anomalia.
3) A seleção e hierarquização dos imóveis serão determinadas em função da pontuação obtida como resultado da soma dos seguintes critérios, numa escala numérica de 1 a 5, nos seguintes termos:
a) Anomalias muito graves - 5 pontos;
b) Anomalias graves - 4 pontos;
c) Anomalias médias - 3 pontos;
d) Anomalias ligeiras - 2 pontos;
e) Anomalias muito ligeiras - 1 pontos.
4) Esta avaliação reflete a forma de cálculo estabelecida no artigo 6.º da portaria 1192-B/2006, de 3 de novembro enquanto que os níveis de anomalias foram classificados segundo a escala constante no artigo 4.º da referida portaria.
5) Será dada prioridade aos imóveis cujas patologias ameaçam a integridade física dos peões e careçam de intervenção urgente, como são o caso dos beirais, tubos de queda e varandas.
6) Serão excluídos os imóveis que revelem um adiantado estado de degradação e necessitem de obras profundas, cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 11.º
7) A seleção dos imóveis a beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal será decidida pela Câmara Municipal, deliberação tomada com fundamento em relatório técnico que conterá a descrição da avaliação feita de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores.
8) O nível de conservação é determinado com base na inspeção das anomalias, visíveis à data da vistoria, segundo os critérios e as regras de avaliação constantes nos números anteriores.
9) Apenas os imóveis que respeitem a traça original (em termos de forma e expressão material) poderão ser alvo de intervenção, excluindo todos aqueles que tenham sido sujeitos a obras em que sejam visíveis algumas graves distorções que desvirtuem e afetem a qualidade e harmonia deste conjunto histórico urbano, tais como, dissonâncias volumétricas, de composição de fachada, de materiais e cores. São exceção os imóveis que tenham pequenas alterações que não afetam a sua expressão e de pequeno impacto, preservando a qualidade e imagem global da fachada, como é o caso de pequenas alterações no material de revestimento, no desenho dos vãos, para adaptação a comércio, ou pintura do aparelho de granito.
Artigo 9.º
Apoio técnico
O apoio técnico será concedido por um técnico superior, a designar pelo vereador com o pelouro da Cultura, que será o responsável pelo acompanhamento técnico de todo o Programa, bem como na instrução de todo o processo e, caso seja necessário tomar decisões no que respeita à implementação de obras que não estejam previstas e que se afigurem necessárias, elaborará informação à consideração superior, sobre a sua viabilidade.
Artigo 10.º
Tipologias de intervenção
1 - As tipologias de intervenção reportam-se à clarificação e pormenorização dos tipos de operação urbanística definidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e que são também especificadas nas fichas de levantamento e diagnóstico, cujo modelo consta em anexo a este regulamento.
2 - Qualquer intervenção ao abrigo do "Programa Património Ativo" deve assegurar que os imóveis conservem a sua traça original e os materiais construtivos que os caracterizam, pelo que nenhum tipo de intervenção física poderá ser efetuado sem que esteja descrita na Ficha de Trabalho e devidamente acompanhada pela equipa técnica da Câmara Municipal de Penafiel.
3 - Neste contexto estão previstas diferentes tipologias de intervenção, tais como:
1) Correção de dissonância ou anomalia arquitetónica: ações que têm por objetivo a eliminação de edificações ou partes de edificações que se demarcam do ambiente em que estão inseridas pelo seu volume, cor, textura, estilo ou qualquer outro atributo particular que as descaracterize ou que contenham em si mesmas elementos descaracterizadores da sua expressão formal e/ou material;
2) Manutenção e limpeza: ações com carácter preventivo que permitem prolongar a vida do edifício, decorrentes da compreensão da coerência do seu desenho e do seu correto funcionamento;
3) Preservação: ações que têm como objetivo retardarem o processo de degradação de um edifício e prolongar a sua existência, sem modificar os elementos existentes e que correspondem à tipologia original/tradicional e mantendo os vestígios de envelhecimento e os elementos fragmentários de uma edificação;
4) Reabilitação: ações que têm por objetivo a adequação e melhoramento das condições funcionais de um edifício, embora mantendo os princípios estruturantes dessa organização, os elementos estruturais do edifício e a imagem global exterior, tais como alteração/substituição da caixilharia;
5) Restauro e preenchimento de lacunas: ações que têm por objetivo a restituição, integral ou parcial, da situação original ou de um estado posterior à construção de um edifício, deteriorado pela ação do tempo ou alterado em épocas sucessivas, visando o restabelecimento da unidade e coerência da edificação do ponto de vista de sua conceção e legibilidade originais e a acentuação dos valores estéticos e históricos de uma edificação;
Artigo 11.º
Tipo de obra e apoios financeiros a conceder
1 - A reabilitação de fachadas consiste na realização de obras de manutenção, reparação, restauro, pequenas remodelações, consolidação e reparação de paredes, refechamento de juntas, limpeza de cantarias, aplicação de rebocos e pinturas, reabilitação de portas e janelas em madeira, recuperação e limpeza de guardas e beirados e colocação de caleiras e tubos de queda.
2 - A clarificação e pormenorização do tipo de obra a executar e a estimativa orçamental está definida na Ficha de Trabalho.
3 - Os materiais necessários à reabilitação dos elementos que compõem a fachada, com exceção da substituição de materiais tais como, novas caixilharias, guarnições em granito e/ou azulejos, serão fornecidos pelo Município de Penafiel a título gratuito até ao máximo de 70 % de 1000(euro), do valor total, cabendo ao proprietário custear o remanescente.
4 - O Município fornecerá toda a mão-de-obra necessária à correta execução destes trabalhos.
5 - A comparticipação do Município, dependerá dos trabalhos a efetuar e não ultrapassará nunca o valor de 1.000 euros, por edifício.
Artigo 12.º
Normas gerais de intervenção
A realização de quaisquer intervenções nas áreas abrangidas pelo presente Regulamento, fica sujeita às seguintes normas gerais:
1) Sejam executadas com observância das regras técnicas e das disposições legais regulamentares aplicáveis;
2) Todas as intervenções devem ter como objetivo geral a valorização dos conjuntos urbanos e edifícios através das ações que promovam a sua salvaguarda;
3) As características arquitetónicas e históricas dos conjuntos urbanos e dos edifícios existentes devem ser preservadas, nomeadamente a implantação e alinhamentos, a altura, o volume e a configuração da sua cobertura, seja pela sua tipologia geral ou pelos elementos arquitetónicos que em particular os qualificam;
4) A execução de trabalhos de manutenção, conservação e preservação constantes na "Ficha de Trabalho" terão que ser rigorosamente cumpridas;
5) As intervenções dividem-se nas que visam a reabilitação e correção pontual de pequenas patologias e asseguram a segurança dos peões, de rápida execução, e aqueles em que é necessário uma requalificação mais profunda no imóvel e requerem trabalhos de difícil execução, ambas implementadas com a colaboração financeira dos proprietários;
6) Os proprietários que pretendam fazer uma intervenção mais profunda na fachada do seu imóvel (como é o caso da substituição de caixilharias), desde que devidamente validada pela equipa técnica que acompanha as intervenções ao abrigo deste programa, poderão fornecer o material necessário à elaboração das obras em questão, comprometendo-se a Câmara Municipal a fornecer os meios técnicos e humanos necessários à implementação dos trabalhos;
7) A responsabilidade de participação financeira do proprietário e o tipo de trabalhos a executar está descrita na "Folha de Trabalho".
8) O disposto nos números 6 e 7 do presente artigo aplicam-se a titulares de outros direitos que confiram legitimidade para a outorga do contrato, nos termos descritos no artigo 4.º
Artigo 13.º
Casos Excecionais
1 - Os imóveis selecionados ao abrigo do PPA que, por motivos distintos, como por exemplo, impossibilidade de identificar o proprietário, falta de interesse em aderir ao programa ou nos casos em que os imóveis já tenham sido alvo de intervenções de reabilitação por iniciativa do proprietário, deixam automaticamente de ser considerados aptos ao programa.
2 - Nos casos mencionados no número anterior, a Câmara Municipal poderá substituir o imóvel por outro, desde que:
a) Devidamente fundamentado e documentado através da Ficha de Levantamento e Diagnóstico.
b) Se localize na área definida como área de intervenção, de acordo com o disposto no artigo 3.º deste regulamento.
3 - Os imóveis que não tenham sido selecionados ao abrigo do PPA, poderão beneficiar de isenção do pagamento de taxas e do apoio técnico previsto no artigo 9.º do presente regulamento, desde que os trabalhos de conservação e reabilitação a realizar:
a) Se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 6.º do presente regulamento;
b) Usufruam do acompanhamento técnico previsto no artigo 9.º e acatem todas as decisões e orientações emanadas desse apoio;
c) Sejam executadas em imóveis que preencham os requisitos descritos no n.º 9 do artigo 8.º do presente regulamento.
d) Sejam implementados pelo proprietário do imóvel em questão, sendo este responsável pela aquisição dos materiais necessários a todos os trabalhos de reabilitação e respetiva mão-de-obra.
4 - Nos casos mencionados no n.º 3 do presente artigo, ficarão automaticamente excluídos os casos previstos no n.º 6 do artigo 8.º do presente regulamento;
5 - Os pedidos apresentados para deferimento dos apoios previstos no número anterior deverão ser instruídos com a documentação prevista no n.º 3 do artigo 7.º, sendo-lhes aplicáveis as disposições do presente regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º
Taxas e Licenças
1 - Os imóveis selecionados ao abrigo do PPA estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais;
2 - Os imóveis que não tenham sido selecionados ao abrigo do PPA, só poderão beneficiar desta isenção, desde que cumpra os critérios e as regras constantes no artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e manter-se-á em vigência até à sua revogação, aplicando-se aos contratos administrativos já celebrados.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente regulamento, que vai ser afixado nos lugares de estilo, em Boletim Municipal editado na área do respetivo município.
1 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.
209194184