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Regulamento 890/2015, de 22 de Dezembro

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Sumário

Publicação de Regulamento Municipal do "Programa Macedo Cuidar"

Texto do documento

Regulamento 890/2015

Manuel Duarte Fernandes Moreno, presidente da câmara municipal de Macedo de Cavaleiros, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), torna público que a câmara municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 16 de novembro de 2015, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a assembleia municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de outubro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, depois de submetido a consulta pública, com respetiva publicação do Aviso 11230/2015, no Diário da República, 2.ª série, N.º 193, de 02 de outubro, aprovaram o Regulamento Municipal do "Programa Macedo Cuidar".

Mais se torna público que pode ser consultado na página institucional da câmara municipal, em www.cm-macedodecavaleiros.pt.

O Regulamento Municipal entra em vigor nos termos previstos no artigo 193.º do Código do Procedimento Administrativo dias após a sua publicação.

10 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Duarte Fernandes Moreno.

Preâmbulo

Aos municípios, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente nos domínios da saúde, ação social e habitação, cabe-lhes contribuir para que os munícipes possam envelhecer com dignidade.

A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, através do programa "Macedo Cuidar", aqui regulamentado, pretende promover as medidas que visem e viabilizem a melhoria da qualidade de vida das pessoas, através do apoio no acesso aos medicamentos, ao transporte para tratamento médico, à água potável e saneamento, à melhoria da comodidade das habitações, aos eventos culturais e às infraestruturas desportivas.

Pretendemos, através deste programa, apoiar os mais de 4000 mil munícipes com idade igual ou superior a 65 anos, através do acesso ao Cartão Municipal do Idoso, denominado "Macedo Cuidar" e, deliberadamente, apoiaremos ainda mais aqueles que reúnam as condições de elegibilidade para poderem beneficiar do cartão "Macedo Cuidar +", os mais vulneráveis e necessitados, dentro deste grupo etário.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente Regulamento Municipal tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 33.º, n.º 1, alínea v) da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento Municipal aplica-se em toda a área do município de Macedo de Cavaleiros e a atribuição e os benefícios do Cartão Municipal do Idoso e da Oficina Móvel de Reparações Municipal são extensivos aos seus residentes em regime de permanência.

Artigo 3.º

(Objeto)

O presente Regulamento Municipal regula o Programa Municipal denominado "Macedo Cuidar", o qual visa apoiar pessoas em situação de vulnerabilidade, regulando as condições de adesão, atribuição e utilização do Cartão Municipal do Idoso, assim como as normas gerais de funcionamento da Oficina Móvel de Reparações Municipal e de acesso à mesma.

Artigo 4.º

(Serviço municipal responsável)

1 - A supervisão e implementação do presente Regulamento Municipal é da responsabilidade da Unidade Orgânica de Educação, Cultura e Turismo, competindo-lhe, em concreto, as seguintes tarefas aos serviços municipais:

a) Receção dos pedidos de adesão e renovação do Cartão Municipal - Serviço de Apoio Administrativo da Unidade;

b) Receção dos pedidos da Oficina Móvel de Reparações Municipal - Serviço de Apoio Administrativo da Unidade;

c) Instrução dos processos com vista a decisão final - Serviço de Apoio Administrativo da Unidade.

2 - A execução dos trabalhos abrangidos pela Oficina Móvel de Reparações Municipal compete à Unidade Orgânica de Recursos Operacionais.

CAPÍTULO II

Do Cartão Municipal do Idoso

Artigo 5.º

(Noção)

O Cartão Municipal do Idoso é um documento emitido pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, gratuitamente, em nome do titular, que permite a identificação do cidadão que tem acesso aos benefícios que o mesmo concede.

Artigo 6.º

(Objetivos do Cartão Municipal do Idoso)

O Cartão Municipal do Idoso tem por objetivo facultar à população mais desfavorecida, com idade igual ou superior a 65 anos, o apoio em diversas áreas, mediante a atribuição de benefícios que lhes propiciem melhores condições de vida.

Artigo 7.º

(Modalidades do Cartão Municipal do Idoso)

O Cartão Municipal do Idoso será emitido em duas modalidades, em função dos rendimentos dos seus titulares, designando-se por cartão "Macedo Cuidar" e por cartão "Macedo Cuidar +".

Artigo 8.º

(Condições de elegibilidade)

1 - Podem ser beneficiários do Cartão Municipal do Idoso, na modalidade "Macedo Cuidar", os cidadãos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;

b) Tenham residência permanente e estejam recenseados na área do município de Macedo de Cavaleiros.

2 - Podem ser beneficiários do Cartão Municipal do Idoso, na modalidade "Macedo Cuidar +", os cidadãos que, para além dos requisitos anteriores, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O rendimento médio do agregado familiar, proveniente de remunerações, pensões, subsídios, subvenções que, na sua totalidade, não ultrapasse metade do valor igual ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor para o ano a que respeita o Cartão Municipal do Idoso;

b) Não beneficiar de qualquer outro rendimento, designadamente, proveniente de rendas, exercício de profissão liberal, de comércio, indústria, seguros, rendimentos do estrangeiro, exceto quando faça prova de que apesar disso apresenta uma situação de comprovada carência económica;

c) Não evidenciar sinais exteriores de riqueza, os quais contrariam os fundamentos da atribuição de um cartão desta natureza.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em economia comum, ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade, adoção ou outras situações similares.

Artigo 9.º

(Instrução do pedido)

1 - O Cartão Municipal do Idoso pode ser solicitado junto do serviço municipal designado, devendo o pedido/requerimento ser instruído com:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de contribuinte fiscal;

c) Fotografia tipo passe, recente;

d) Declaração emitida pela Junta de Freguesia, na qual conste o número de eleitor e em que se confirme a residência e composição do agregado familiar;

e) Fotocópia da última declaração de IRS e respetivos anexos, bem como cópia da nota de liquidação, quando esta já esteja na sua posse;

f) Fotocópia do comprovativo de pensões, subsídios ou subvenções de que é beneficiário, referentes ao ano a que respeita o pedido;

g) Outros documentos que venham a ser considerados necessários à correta instrução do processo de atribuição do Cartão Municipal do Idoso.

2 - O pedido/requerimento do Cartão Municipal do Idoso, na modalidade de "Macedo Cuidar", apenas, é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior.

Artigo 10.º

(Competência para atribuição)

A atribuição do Cartão Municipal do Idoso compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas na área da Ação Social, mediante informação circunstanciada do serviço municipal responsável.

Artigo 11.º

(Propriedade)

O Cartão Municipal do Idoso é propriedade da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros que o cede para uso pessoal do seu titular, sendo por isso intransmissível.

Artigo 12.º

(Benefícios dos utilizadores)

1 - O Cartão Municipal do Idoso, na modalidade "Macedo Cuidar", concede os seguintes benefícios:

a) Redução de 20 % nas entradas em eventos organizados exclusivamente pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, ou outros, sujeitos a confirmação/decisão por parte dos serviços;

b) Redução de 50 % na entrada nas piscinas e museus municipais;

c) Acesso gratuito a iniciativas e programas para a terceira idade promovidos pela autarquia;

d) Descontos nas compras efetuadas em estabelecimentos comerciais aderentes a esta iniciativa e nos termos contratualizados.

2 - O Cartão Municipal do Idoso, na modalidade "Macedo Cuidar +", concede os seguintes benefícios:

a) Redução de 90 % nos eventos organizados exclusivamente pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros;

b) Redução de 90 % nas entradas nas piscinas e museus municipais;

c) Redução de 50 % nos consumos de água para uso doméstico, que não ultrapassem 4m3 mensais, desde que o contador esteja em nome do requerente, bem como redução de 50 % nas tarifas domésticas de saneamento e de recolha de resíduos sólidos urbanos (lixo) até ao limite de (euro) 10 000,00 anuais;

d) Redução de 50 % no pagamento das taxas e licenças emitidas pela Câmara Municipal;

e) Acesso gratuito a iniciativas e programas para a terceira idade promovidos pela Câmara Municipal;

f) Descontos nas compras efetuadas em estabelecimentos comerciais aderentes a esta iniciativa e nos termos contratualizados;

g) Comparticipação na aquisição de medicamentos até 90 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, na medicação adquirida mediante receita médica, até ao montante anual do IAS;

h) Comparticipação de 90 % no custo do transporte para tratamento médico até ao limite do valor do IAS;

i) Usufruir dos serviços e reparações prestados no âmbito da Oficina Móvel de Reparações Municipal.

3 - Os benefícios previstos nas alíneas c), g) e h) do número anterior têm o limite que constar na rubrica e ação dos documentos previsionais do ano a que respeita o pedido.

4 - A comparticipação nos medicamentos e no apoio do transporte para tratamento médico será paga ao beneficiário mediante deliberação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, sendo instruído com informação do serviço responsável, após entrega nesse serviço de fotocópia da receita médica e original do respetivo recibo emitido pela farmácia em nome do beneficiário, especificando cada medicamento.

5 - A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, mediante alteração ao presente Regulamento Municipal, poderá conceder outros benefícios aos titulares do Cartão Municipal do Idoso, dos quais será dada a devida publicidade.

Artigo 13.º

(Validade)

1 - O Cartão Municipal do Idoso tem a validade de um ano a partir da data da sua emissão, sendo renovável, desde que a respetiva renovação seja solicitada com antecedência de, pelo menos 30 dias, do termo do prazo de validade, mediante prova de que os requisitos da sua atribuição se mantêm.

2 - O requerente beneficiário do Cartão Municipal do Idoso fica obrigado a comunicar qualquer alteração relevante da sua situação socioeconómica e familiar, para efeitos de revisão/atualização do cartão.

Artigo 14.º

(Caducidade)

1 - O Cartão Municipal do Idoso caduca na data da sua validade, se não for requerida a sua renovação e/ou com o falecimento do titular.

2 - A renovação é gratuita.

Artigo 15.º

(Utilização)

O Cartão Municipal do Idoso é pessoal e intransmissível e só poderá ser utilizado pelo seu titular, desde que se encontre válido.

Artigo 16.º

(Renúncia)

O titular pode renunciar a todo o tempo à utilização do cartão, mediante comunicação escrita e devolução do mesmo junto dos serviços municipais competentes.

Artigo 17.º

(Utilização indevida e responsabilidade)

1 - A utilização indevida ou abusiva do Cartão Municipal do Idoso ou a comunicação de dados falsos para obtenção do mesmo fazem incorrer o seu titular em responsabilidade civil e/ou criminal, para além de conceder à Câmara Municipal de Macedo de cavaleiros, ouvido aquele nos termos gerais respeitantes à audiência dos interessados no procedimento administrativo, o direito a rescisão da sua utilização.

2 - Considera-se utilização indevida ou abusiva, toda a utilização do Cartão Municipal do Idoso que não seja efetuada pelo próprio e/ou para seu proveito ou em desconformidade com o âmbito e objetivos estabelecidos no presente Regulamento Municipal.

3 - Em caso de utilização fraudulenta, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto, imediatamente, à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros que, de imediato, deverá suspender a validade do respetivo cartão, promovendo a sua anulação.

4 - A anulação, motivada por utilização fraudulenta, implica a não revalidação do Cartão Municipal do Idoso pelo período de 5 anos.

5 - Sempre que os beneficiários do Cartão Municipal do Idoso constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes para com os compromissos assumidos com a Câmara Municipal devem, de imediato e por escrito, comunicá-lo à Câmara Municipal.

Artigo 18.º

(Perda, furto e extravio)

1 - O titular do Cartão Municipal do Idoso obriga-se a comunicar de imediato, aos serviços municipais competentes, a perda, furto ou extravio do cartão.

2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação da ocorrência.

3 - A emissão de 2.ª via, motivada por estes motivos, acarreta ao titular o pagamento do preço de (euro) 10,00.

Artigo 19.º

(Aceitação das condições)

Ao subscrever o Cartão Municipal do Idoso, o titular adere às condições consignadas no presente Regulamento Municipal, bem como de outras que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal e obriga-se ao seu cumprimento.

CAPÍTULO III

Da oficina móvel de reparações municipal

Artigo 20.º

(Objetivo)

A Oficina Móvel de Reparações Municipal tem como objetivo a execução de pequenas reparações domésticas nas casas de habitação dos respetivos beneficiários.

Artigo 21.º

(Prazo para execução dos serviços)

Os serviços requisitados no âmbito da Oficina Móvel de Reparações Municipal devem ser satisfeitos de acordo com a disponibilidade do serviço municipal designado para este fim.

Artigo 22.º

(Beneficiários)

São beneficiários da Oficina Móvel de Reparações Municipal, apenas, os titulares do Cartão Municipal do Idoso, na modalidade de "Macedo Cuidar +".

Artigo 23.º

(Serviços prestados no âmbito da Oficina Móvel de Reparações Municipal)

1 - Os serviços prestados pela Oficina Móvel de Reparações Municipal integrados nas áreas de água e saneamento, serralharia e eletricidade, compreendem, designadamente, as seguintes funções:

a) Reparação e substituição de torneiras, louças sanitárias, sifões e acessórios de bancada de cozinha;

b) Reparação de canalizações e tubagens de águas e saneamento básico;

c) Reparação de pavimentos e paredes (cerâmicas e azulejos);

d) Reparação de estores e persianas;

e) Reparações simples de serralharia, incluindo substituição de fechaduras e chaves;

f) Substituição de vidros de janelas;

g) Reparação e substituição de tomadas elétricas, casquilhos, lâmpadas e interruptores;

h) Construção de rampas de acesso habitacional, em caso de deficiência motora ou mobilidade reduzida.

2 - Os beneficiários deverão adquirir os materiais a serem utilizados, sendo gratuita a mão-de-obra disponibilizada pela Câmara Municipal na execução dos serviços requisitados pelo titular do cartão.

3 - Os serviços serão prestados no horário normal de trabalho dos serviços municipais.

4 - Não poderão ser efetuadas quaisquer intervenções em habitações que não estejam permanentemente ocupadas pelo destinatário.

5 - Os pedidos de intervenção por parte dos munícipes estão limitadas a 6 por cada ano civil, por habitação permanente.

Artigo 24.º

(Gestão da Oficina Móvel de Reparações Municipal)

O serviço municipal designado na gestão e coordenação desta iniciativa municipal compete-lhe:

a) O atendimento dos munícipes;

b) A análise dos pedidos e o seu encaminhamento para o sector responsável pela realização das reparações;

c) Organizar e manter atualizada a base de dados dos beneficiários;

d) Verificar o cumprimento do presente regulamento;

e) Previamente à intervenção a efetuar, submeter a decisão superior;

f) Elaborar um relatório anual com todos os benefícios prestados;

g) Organizar dossier individual de cada intervenção efetuada;

h) Executar outras tarefas relacionadas com esta iniciativa.

Artigo 25.º

(Requerimento)

1 - O pedido de apoio no âmbito da Oficina Móvel de Reparações Municipal é apresentado, junto do serviço municipal designado, pelo titular do Cartão Municipal do Idoso ou, em caso de impedimento, por terceiros devidamente identificados, mediante preenchimento do formulário respetivo.

2 - O interessado deverá juntar ao formulário os seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação válido;

b) Fotocópia do Cartão Municipal do Idosos;

Artigo 26.º

(Meios afetos à Oficina Móvel de Reparações Municipal)

1 - A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros afetará recursos humanos especializados para o funcionamento da Oficina Móvel de Reparações Municipal.

2 - Serão, ainda, disponibilizados os seguintes equipamentos:

a) Um veículo devidamente caraterizado;

b) Ferramentas e utensílios necessários à realização das tarefas objeto dos serviços compreendidos no âmbito da Oficina Móvel de Reparações Municipal.

3 - Em caso algum é permitido ceder bens da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros para a execução dos trabalhos requisitados e elencados no artigo 23.º do presente Regulamento Municipal.

Artigo 27.º

(Execução das reparações)

1 - As intervenções só serão efetuadas na presença do requerente ou de alguém que o represente.

2 - Depois de finalizada a execução do serviço, deverá o beneficiário verificar se o mesmo ficou de acordo com o solicitado e assinar o registo da intervenção efetuada, devendo esta ser arquivada no respetivo processo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 28.º

(Modelos)

Compete ao serviço responsável pela implementação deste Regulamento Municipal criar os modelos de requerimento a utilizar ma implementação deste instrumento regulamentar.

Artigo 29.º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento Municipal serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 30.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento Municipal entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

209189146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2364824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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