Pedro Daniel Machado Gomes, Licenciado em Direito, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Lousada:
Torna Público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária realizada em 27 de novembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 07 de setembro de 2015, aprovou o Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Lousada, para entrar em vigor no prazo de 15 dias, após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Mais faz saber que exemplares do regulamento se encontram afixados no átrio dos Paços do Município, bem como disponível na página eletrónica do Município de Lousada em www.cm-lousada.pt
11 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Daniel Machado Gomes.
Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Lousada
Nota Justificativa
A igualdade de direitos e deveres são condições que a Constituição da República Portuguesa coloca a todos os cidadãos nacionais, fazendo jus à democracia que se pretende que seja representativa, mas também defensora de princípios básicos na ajuda aos que mais precisam.
Aliando esta filosofia de apoio às famílias mais carenciadas, tanto ao nível social como financeiro, e cumprindo uma das muitas atribuições dos municípios, patente no texto da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Lousada pretende dar corpo a um projeto de apoio a estratos sociais desfavorecidos deste concelho, elaborando, assim, o presente regulamento que irá ditar as regras que estarão por detrás da implementação do supra referido apoio psicossocial.
O objetivo passa não apenas pelo cumprimento real daquilo que são algumas das atribuições do executivo camarário, mas também pela implementação de uma política de proximidade às pessoas que mais precisam, através de medidas concretas que lhes permitam caminhar em direção a uma vida mais digna para todos sem exceção.
O objetivo deste regulamento é apoiar as famílias com rendimentos mais baixos e com maiores dificuldades de integração social, para que as mesmas vejam colmatadas algumas lacunas, através de um conjunto de mais-valias que a Câmara Municipal de Lousada vai colocar ao seu dispor.
No regulamento, a seguir apresentado, estão discriminadas as áreas de atribuição, as condições de elegibilidade, compromissos a assumir, bem como a forma de aceder a estes apoios.
Preâmbulo
Considerando o novo regime jurídico das autarquias locais previsto na Lei 75/2013 de 12 de setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que concerne ao desenvolvimento da qualidade de vida dos agregados familiares;
Considerando, ainda, que alguns estratos da população do Município de Lousada, quer por motivos de ordem cultural, socioeconómica, quer por motivos de efetiva pobreza, só muito dificilmente se consegue colmatar as dificuldades estruturais e/ou pessoais em matéria de satisfação das necessidades básicas.
A Câmara Municipal pretende intervir no sentido de satisfazer parte destas necessidades, contribuindo deste modo para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes em situação de carência.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, referentes ao exercício do poder regulamentar das autarquias locais e para uma melhor prossecução das atribuições do Município de Lousada constantes da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Lousada, no uso das competências previstas nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, elaborou o presente regulamento, o qual, em conformidade com o preceituado nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi objeto de consulta publica, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.
A proposta do presente regulamento foi aprovada pela Câmara Municipal de Lousada em sua reunião de 7 de setembro de 2015 ao abrigo da alínea k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e submetida à Assembleia Municipal que, no uso da competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I do mesmo diploma legal Lei aprovou em sessão de 27 de novembro de 2015, o seguinte Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Lousada:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento visa o estabelecimento de regras e critérios de concessão de medidas de apoio social a estratos sociais desfavorecidos existentes no Município de Lousada, em articulação/complementaridade com as restantes instituições ou respostas do meio.
2 - Para efeitos do número anterior, o Município de Lousada atuará nas seguintes áreas:
a) Saúde;
b) Habitação;
c) Deficiência;
d) Idoso e/ou Pessoa Dependente;
e) Educação;
f) Subsistência;
g) Transportes;
h) Apoios pontuais a situações de emergência e que não se enquadram nas outras áreas de atuação.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º, e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos da aplicação do respetivo regulamento entende-se por:
a) Agregado familiar - Para além do requerente do apoio, integram o conceito de agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum, as seguintes pessoas:
I. Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
II. Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
III. Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
IV. Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
V. Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
b) Complemento por dependência - Apoio mensal em dinheiro dado aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (porque não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se sozinhos);
c) Cuidados de saúde - Os cuidados médicos, nomeadamente consultas de especialidade e intervenções cirúrgicas, prestados aos estratos sociais desfavorecidos ou dependentes existentes no município de Lousada;
d) Despesas mensais fixas - São todos os encargos mensais do agregado familiar, devidamente comprovados, com a habitação (recibos de renda ou comprovativo da prestação bancária, recibos da água, luz, gás e telefone) com a saúde (recibos de consultas médicas e da farmácia acompanhadas da devida prescrição médica emitida pelos serviços de saúde competentes e declaração da farmácia onde conste o valor médio mensal gasto em medicação) com os transportes públicos, com a educação e equipamentos sociais;
e) Economia comum - Considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
f ) Estratos sociais desfavorecidos - Os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, em relação aos quais se verifiquem as condições estabelecidas no presente regulamento, e cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas elegíveis, devidamente comprovadas, não sejam superiores à pensão social do regime não contributivo da segurança social, à data em vigor;
g) Exclusiva dependência económica - Considera-se que estão em exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum, sejam maiores ou menores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor contributivo da pensão social do regime não contributivo da segurança social;
h) Famílias monoparentais - As famílias onde a geração dos pais está apenas representada por um único elemento;
i) Idoso - Pessoa com idade igual ou superior a 65 anos;
j) Informação social - constitui um diagnóstico social, sobre a situação do requerente e do agregado familiar e dele devem constar os seguintes elementos:
I. Identidade do requerente e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele ou do respetivo agregado familiar;
II. Relações de parentesco entre o requerente do apoio e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas no número anterior;
III. Rendimentos e situação patrimonial do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;
IV. Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social, económica do titular e dos membros do agregado familiar;
V. Parecer Social do técnico responsável pela elaboração da informação social sobre a necessidade do apoio solicitado.
k) Menor em situação de autonomia económica - Situação de indivíduo com idade inferior a 18 anos que não esteja na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba, legalmente, obrigação alimentar, nem se encontre em instituição, oficial ou particular, ou em situação de colocação familiar;
l) Pessoa com deficiência - Aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
m) Pessoa com incapacidade temporária - Aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
n) Pessoa dependente - Aquela pessoa que por razões ligadas à perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, tem necessidade de assistência e/ou ajudas importantes a fim de realizar os atos correntes da vida diária ou atividades de vida diária e, de modo particular, os referentes ao cuidado pessoal.
o) Produtos de apoio/ajudas técnicas - Qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
p) Rendimento mensal líquido do agregado familiar - Valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, nomeadamente rendimentos de trabalho dependente e/ou independente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais, pensão de alimentos (paga pelos progenitores ou do Fundo de Garantia de Alimentos), apoios à habitação com caráter de regularidade, bolsas de estudo e de formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras e outros rendimentos com caráter duradouro ou habitual.
q) Requerente - Pessoa adulta ou membro do agregado familiar que requeira o benefício/apoio e que assuma a responsabilidade pelo cumprimento das condições da sua atribuição.
r) Situações de carácter urgente - Quando uma família ou um indivíduo estejam em risco eminente, havendo a necessidade de recurso às alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias.
d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que a situação de economia comum se mantêm nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida por razões de saúde, cumprimento da medida ou pena privativa da liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário.
Artigo 4.º
Competência
A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal de Lousada, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores.
Artigo 5.º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
As competências previstas no presente regulamento poderão ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com as Juntas de Freguesia, instituições públicas, particulares e cooperativas de solidariedade social que exerçam a sua atividade na área do Município de Lousada e outros organismos da administração central.
Artigo 6.º
Plano e orçamento
Os apoios previstos no presente regulamento deverão constar das grandes opções do plano e as verbas destinadas à execução do presente regulamento deverão ser inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.
Artigo 7.º
Apoios
1 - A prestação dos apoios nos termos do presente regulamento possui carácter transitório, e poderá traduzir-se em apoios económicos adequados à satisfação das respetivas necessidades.
2 - A prestação dos apoios previstos no presente regulamento não pode ser superior a 6 meses, salvo casos excecionais e devidamente justificados pelo qual pode ser prolongado por iguais períodos de tempo até ao limite máximo de 2 anos.
3 - O apoio económico será atribuído em função do rendimento per capita do agregado familiar ou individuo.
4 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Lousada e mediante autorização do órgão executivo ou de quem este delegar, os apoios previstos no presente regulamento não são cumuláveis com outros apoios, prestados por outras entidades ou organismos, destinados ao mesmo fim.
Artigo 8.º
Plano de Intervenção familiar e Social
1 - Os apoios previstos no presente regulamento são atribuídos mediante a contratualização de um Plano de Intervenção Familiar e Social, adiante designado por PIFS, entre a Câmara Municipal de Lousada e o respetivo beneficiário, do qual deverá constar a identificação dos intervenientes, das necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo, as condições de prestação do mesmo e as ações negociadas com beneficiário do referido apoio.
2 - A não contratualização do PIFS, pelo beneficiário, previsto no n.º 1 do presente artigo ou o seu posterior incumprimento das ações negociadas no âmbito do PIFS, por motivos imputáveis ao beneficiário determina a cessação da prestação do referido apoio.
3 - O PIFS deve ser subscrito por todos os elementos do agregado familiar, maiores de 12 anos.
CAPÍTULO II
Procedimento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Legitimidade
Tem legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste regulamento, os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, que satisfaçam as restantes condições de atribuição previstas no presente regulamento.
Artigo 10.º
Requisitos e condições gerais de atribuição
1 - A atribuição dos apoios depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:
a) Residência comprovada na área do Município de Lousada, através de comprovativo de morada;
b) Não auferir rendimentos per capita, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores ao valor da pensão social do regime não contributivo da segurança social.
c) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar;
d) Permitir aos serviços técnicos da Câmara Municipal de Lousada o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior.
2 - Para efeitos da alínea b), do número anterior, se se tratar de menores apenas se deve contabilizar 50 % daquele valor depois de deduzidas as despesas de habitação e de saúde crónica devidamente comprovadas.
3 - Serão consideradas, excecionalmente, situações de rendimentos superiores aos previstos na alínea b), do n.º 1, do presente artigo, desde que, se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas, ou se a cargo daquele agregado familiar houver inválido ou deficiente que implique para o mesmo um acentuado esforço financeiro.
4 - O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
C = (R - D)/N
sendo que:
C = Capitação
R = Rendimento mensal do agregado familiar;
D = Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.
5 - Para efeitos do número anterior, as despesas fixas mensais do agregado familiar são consideradas de acordo com os critérios e percentagens constantes da tabela no Anexo I.
6 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, depende, ainda, da verificação das condições específicas previstas para cada uma das áreas de atuação.
Artigo 11.º
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários destes apoios e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
SECÇÃO II
Do processo de atribuição do apoio
Artigo 12.º
Requerimento
Sem prejuízo dos casos de atribuição oficiosa previstos no artigo seguinte, a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, depende da apresentação de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal de Lousada.
Artigo 13.º
Atribuição oficiosa
A atribuição oficiosa dos apoios previstos no presente regulamento, verifica-se nas seguintes situações:
a) Mediante informação técnica dos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Lousada;
b) Por encaminhamento superior ou de outros serviços da Câmara Municipal de Lousada;
c) Por encaminhamento dos técnicos das instituições parceiras da Rede Social de Lousada ou outras instituições ou serviços públicos.
Artigo 14.º
Documentos
1 - O pedido de atribuição dos apoios previstos no presente regulamento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento devidamente preenchido e assinado;
b) Declaração, sob o compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no atendimento social;
c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado ou comprovativo de morada;
d) Fotocópias do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou cédula pessoal do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
e) Fotocópias do cartão de contribuinte do requerente e de todos os elementos do agregado familiar (caso não tenha cartão de cidadão);
f) Fotocópia do cartão de beneficiário da segurança social, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar (caso não tenha cartão de cidadão);
g) Fotocópia do cartão de utente do Centro de Saúde, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar (caso não tenha cartão de cidadão);
h) Contrato de arrendamento ou recibo da renda de casa (caso não exista nenhum destes documentos, o requerente deverá assinar uma declaração sob compromisso de honra, com o valor da renda de casa);
i) Declaração da instituição bancária comprovativo da amortização da casa;
j) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, nomeadamente:
I. Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal atual, de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;
II. Fotocópia do último recibo de pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;
III. Declaração do valor do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social;
IV. Documentos exigidos, pelo presente regulamento, especificamente para cada uma das áreas de atuação.
2 - O requerente poderá, ainda, apresentar outros documentos que considere necessários para comprovar a situação económica, bem como a/o técnica/o poderá solicitar os documentos que considerar pertinentes para a análise da situação socioeconómica do agregado.
Artigo 15.º
Instrução do processo
1 - Os serviços de Ação Social, após a receção do requerimento e respetivos documentos, devem agendar, no mesmo momento, o atendimento social do requerente e agregado familiar, por um técnico, para avaliação e diagnóstico da situação do requerente, na qual será preenchido um processo individual onde constarão os dados de identificação do requerente e de todos os elementos do agregado familiar, situação profissional, escolar e de saúde dos mesmos, condições de habitabilidade, rendimentos e as despesas mensais que conduzem ao rendimento per capita.
2 - Nas situações previstas no artigo 13.º do presente regulamento, os serviços técnicos de Ação Social da Câmara Municipal de Lousada devem rececionar e registar o pedido e respetivos documentos, mediante o preenchimento de uma ficha de encaminhamento, e promover o atendimento social do requerente e agregado familiar, nos termos e para efeitos do número anterior.
3 - Após o atendimento social ao requerente e agregado familiar, bem como, recolha dos documentos, eventualmente, em falta, o técnico dos serviços de Acão Social deve proceder à análise da situação sociofamiliar e elaborar a proposta para despacho.
4 - No caso de existirem dúvidas sobre a veracidade das declarações e documentos comprovativos, anteriormente referidos, os serviços técnicos da Ação Social da Câmara Municipal de Lousada podem realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
5 - A falta de comparência, no atendimento social ou quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto nos números anteriores, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.
6 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no número anterior do presente artigo, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):
a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigações legais.
7 - Considera-se que existe recusa sempre que, no prazo de cinco dias contados da data marcada para a realização do atendimento, não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.
Artigo 16.º
Indeferimento liminar
1 - Sempre que das declarações obtidas no atendimento, bem como dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, deve constar no registo de diligências do processo familiar e da informação para despacho, a proposta para indeferimento.
2 - Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância devem os serviços proceder à audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Findo o prazo para a audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado, o mesmo, ao requerente.
Artigo 17.º
Proposta
Após a instrução do processo nos termos da presente seção e com base nos elementos obtidos pelo contacto direto ou indireto, com o requerente e/ou membros do seu agregado familiar, bem como através da articulação com as entidades parceiras, deverão os serviços da ação social, elaborar a proposta, da qual deverá, apenas, constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição do apoio solicitado.
Artigo 18.º
Decisão
1 - Com base na proposta para despacho, sustentada no conteúdo do processo familiar, deve a entidade competente para atribuição do apoio proferir o despacho decisório.
2 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação de apoio, a proposta que, justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou respetivo agregado familiar superiores ao montante previsto na alínea b), do artigo 10.º deste regulamento.
Artigo 19.º
Audiência prévia
1 - Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de indícios fortes no sentido de indeferimento, deve proceder-se à audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - O requerente tem dez dias, após a notificação do projeto de decisão final, para se pronunciar.
SECÇÃO III
Áreas de atuação
SUBSECÇÃO I
Prestação de cuidados de saúde
Artigo 20.º
Área da saúde
Os cuidados de saúde a prestar no âmbito do presente regulamento abrangem, designadamente:
a) Comparticipação em medicação a indivíduos com doenças crónicas;
b) Comparticipação em tratamentos e próteses dentárias;
c) Comparticipação em aquisição de instrumentos de correção e compensação, nomeadamente lentes e/ou aros;
d) Outro tipo de apoio que não seja comparticipado pelos serviços de saúde competentes, devidamente comprovados pelos mesmos.
Artigo 21.º
Condições específicas de atribuição
A atribuição dos apoios para efeitos de prestação de cuidados de saúde previstos no artigo anterior, fica dependente da necessidade de cuidados médicos urgentes, devidamente prescritos e justificados pelo médico de especialidade ou de família.
SUBSECÇÃO II
Habitação
Artigo 22.º
Área da Habitação
Os apoios a prestar no âmbito da habitação são, designadamente:
a) Apoio em materiais de construção para a recuperação da habitação degradada;
b) Apoio em materiais de construção para a adaptação da habitação a residentes com deficiência e/ou acamados do próprio;
c) Realojamento decorrente de situações de emergência social ou outras de interesse publico previstas no regulamento municipal de atribuição de habitações sociais do Município de Lousada, mediante a disponibilidade de habitação à data do pedido;
d) Apoio no pagamento da renda decorrente de contrato de arrendamento apoiado de acordo com as condições estabelecidas em regulamento próprio;
e) Realização de projetos de arquitetura e acompanhamento técnico, pelos serviços da Câmara Municipal, no âmbito das suas competências e conforme as disponibilidades.
Artigo 23.º
Condições específicas de atribuição
1 - A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior depende, da verificação das seguintes condições específicas:
a) Deterem a propriedade plena da habitação;
b) Não possuírem, o requerente ou o agregado familiar em que se integra, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, nem receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;
c) Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim;
d) Não possuírem outros bens móveis ou imóveis que sejam passíveis de alienação para cobertura dos custos com a recuperação da habitação própria.
e) No caso de existência de herdeiros, estes não possuírem condições económico financeiras para cobrirem os custos com a recuperação da habitação;
f) Não alienarem o imóvel nos cinco anos posteriores à atribuição do apoio;
2 - A atribuição dos apoios previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior depende, da verificação das seguintes condições específicas
a) Integração das situações de carência habitacional de acordo com os critérios de elegibilidade dos diferentes programas existentes ou a existir;
b) Avaliação e integração das situações de catástrofes naturais ou outras situações de emergência de acordo com os critérios estipulados pela Comissão de Analise e Acompanhamento.
3 - A atribuição dos apoios, previstos na alínea a) e b) do artigo anterior, depende de parecer favorável da Comissão de Analise e Acompanhamento.
4 - Excecionalmente e mediante avaliação da Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento, se poderá intervir em situações em que o requerente não seja o titular do direito de propriedade da habitação, devendo para o efeito, possuir autorização escrita do proprietário para executar as obras, não estarem em situação de incumprimento relativamente ao pagamento das rendas, possuírem contrato de arrendamento de acordo com a legislação vigente e que o proprietário da habitação não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral do requerente nem de nenhum dos membros do agregado familiar.
5 - Nas situações previstas no número anterior, o proprietário da habitação deverá assumir o compromisso de que nos cinco anos seguintes à execução das obras, não procederá a qualquer aumento do valor da renda, em resultado da realização de obras, nem mover qualquer ação de despejo ao requerente beneficiário do apoio, salvo por motivos devidamente salvaguardados na lei vigente.
Artigo 24.º
Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento
1 - A Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento (CMAA) é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um representante do serviço responsável pela ação social;
b) Um representante do serviço responsável pelas obras municipais;
c) Um representante do serviço responsável pela gestão urbanística.
2 - São competências da CMAA:
a) A Elaboração de um Relatório Técnico do qual deverá constar um parecer social e um parecer técnico;
b) Informar o candidato sobre todas as questões relacionadas com o seu processo.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior entende-se por parecer social a avaliação efetuada pelo técnico mencionado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, com base nos elementos fornecidos pelo candidato bem como pela visita realizada ao domicílio deste e parecer técnico, na avaliação efetuada pelos técnicos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, com base na análise feita, in loco, das condições da habitação.
SUBSECÇÃO III
Deficiência
Artigo 25.ª
Área da Deficiência
1 - O apoio a prestar no âmbito da deficiência consiste na disponibilidade de equipamento, produtos de apoio ou ajudas técnicas, em articulação com a Segurança Social e o Banco de Ajudas Técnicas e outras entidades concelhias.
2 - No caso previsto no numero anterior os equipamentos serão cedidos pelo período necessário, findo o qual, deverão ser restituídos em bom estado de conservação, sob a pena de terem que ser pagos pelo utilizador, isto quando a natureza dos meios e o tipo de situações, assim o permitirem.
Artigo 26.ª
Condições específicas de atribuição
1 - A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende da apresentação de um atestado multiusos com indicação da percentagem de incapacidade e/ou apresentação do comprovativo do complemento por dependência da segurança social e relatório médico prescrevendo as necessidades especificas do indivíduo com deficiência.
2 - Os apoios serão atribuídos de acordo com o nível de prescrição, ou seja nível 1 (Centros de Saúde e Hospitais) e nível 3 (Centros Especializados), conforme legislação aplicável, e em vigor, pelo INR (Instituto Nacional para a Reabilitação).
SUBSECÇÃO IV
Idoso e/ou Pessoa Dependente
Artigo 27.ª
Área do Idoso e/ou Pessoa Dependente
Os apoios a prestar no âmbito dos Idosos e/ou Pessoas Dependentes consiste na disponibilidade de equipamento e material de ajudas técnicas, em articulação com a Segurança Social e o Banco de Ajudas Técnicas e outras entidades concelhias.
Artigo 28.ª
Condições específicas de atribuição
A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende da apresentação do comprovativo do complemento por dependência da segurança social e relatório médico a atestar os problemas de saúde e as necessidades especificas do Idoso e/ou Pessoa Dependente.
SUBSECÇÃO V
Educação
Artigo 29.º
Área da Educação
Os apoios a prestar no âmbito da educação são os seguintes:
a) Apoio na aquisição de material e livros escolares;
b) Apoio na aquisição de material desportivo para a frequência das aulas de Educação Física ou Desporto.
Artigo 30.º
Condições específicas de atribuição
Os apoios previstos no artigo anterior apenas são concedidos aos alunos que beneficiem de abono de família para crianças e jovens nos escalões 1 e 2 e ou aos alunos pertencentes a grupos de intervenção especial que não foram comparticipados pela câmara.
SUBSECÇÃO VI
Subsistência
Artigo 31.º
Área da subsistência
Os apoios a prestar no âmbito da subsistência são os seguintes:
a) Apoio em géneros alimentares, em caso de necessidade de utilização de dietas especiais, nomeadamente para os idosos, doentes crónicos e crianças;
b) Atribuição de "cabaz alimentar", em situações de carência económica comprovada e/ou que, temporariamente, não tenham qualquer forma de sobrevivência.
Artigo 32.º
Condições específicas de atribuição
A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende da verificação das seguintes condições específicas:
a) Na situação prevista na alínea a), do artigo anterior, deve a doença que sustenta a necessidade de dieta especial, ser prescrita por um médico de especialidade ou de família;
b) No caso da alínea b), do artigo anterior, a atribuição do "cabaz alimentar", deve ser precedida de uma proposta de apoio sumária elaborada pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Lousada, contemplando o máximo de dados possíveis à data, que recomende a prestação do referido apoio.
SUBSECÇÃO VII
Transportes
Artigo 33.º
Área dos transportes
Os apoios a prestar no âmbito dos transportes são os seguintes:
a) Transporte de utentes da Ação Social e CPCJ, que se encontrem em situações de emergência, designadamente, situações de violência doméstica;
b) Transporte de utentes da Ação Social e CPCJ, em situação de carência económica comprovada, designadamente para consultas, para juntas médicas;
c) Transporte de utentes da Ação Social e CPCJ para participar em, atividades a realizar no âmbito de projetos de intervenção social e CPCJ;
d) Recolha e/ou entrega de bens móveis em situações de agregados alvo de acompanhamento pela Ação Social e CPCJ;
e) Recolha de tampinhas e outros materiais no âmbito do Projeto Tampinhas, pelos vários Estabelecimentos de Ensino e outras Instituições do Concelho.
Artigo 34.º
Condições específicas de atribuição
Os apoios referidos no artigo anterior poderão ser efetuados nas viaturas do Município de Lousada ou em transportes públicos, dando sempre prioridade aos de mais baixo custo, mediante disponibilidade dos meios de transporte e dos recursos humanos existentes.
SUBSECÇÃO VIII
Apoios pontuais e urgentes
Artigo 35.º
Apoios pontuais e urgentes
Em situações de carácter urgente, poderão ser prestados apoios pontuais, definidos e aprovados pelo órgão executivo ou por quem este delegar, mediante uma proposta de apoio sumária devidamente fundamentada e comprovada pelos serviços de Ação Social.
SECÇÃO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 36.º
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização das normas constantes no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal de Lousada.
Artigo 37.º
Apoios atribuídos indevidamente
1 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos no decurso do processo de atribuição implica a imediata suspensão do apoio e a reposição das importâncias despendidas pelo município, até à data em que se comprove o incumprimento, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.
2 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a apoios futuros.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 38.º
Obrigações dos candidatos
Os requerentes ficam obrigados a prestar aos competentes serviços municipais, com veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas no âmbito do processo de atribuição dos apoios previsto no presente regulamento, bem como a informar sobre todas as alterações socioeconómicas e habitacionais ocorridas no agregado familiar durante o referido processo.
Artigo 39.º
Relatório anual
Anualmente os competentes serviços municipais elaboram um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento e dele darão conhecimento à Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento deverão ser submetidos para deliberação da Câmara Municipal de Lousada.
Artigo 41.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se expressamente revogado o Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Lousada, aprovado pela Câmara Municipal, em reunião de 21 de maio de 2007 e pela Assembleia Municipal, em sessão de 29 de setembro de 2007, bem como, todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Lousada, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 42.º
Anexos
O anexo I referido no presente regulamento faz parte integrante do mesmo.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, após a sua publicação.
ANEXO I
Despesas Mensais
(ver documento original)
Nota: Os valores de referência de cada despesa indicados na tabela, são anualmente acrescidos da taxa de inflação estabelecida.
209192191