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Resolução do Conselho de Ministros 114/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Autoriza a República Portuguesa a participar na 15.ª reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2008

A República Portuguesa é membro da Associação Internacional de Desenvolvimento, adiante designada por AID, instituição integrante do Grupo Banco Mundial.

A AID desempenha um papel primordial na arquitectura global de ajuda pública ao desenvolvimento, constituindo o principal canal multilateral de assistência aos 80 países mais pobres do Mundo. A assistência é prestada através de financiamento directo, doações e empréstimos concessionais, assessoria em políticas e serviços de conhecimento.

A AID constitui-se também como fórum privilegiado de discussão de temas e definição de políticas conducentes a uma globalização inclusiva e sustentável e a uma melhor coordenação entre doadores internacionais no sentido do alinhamento e harmonização de intervenções conducentes a uma maior eficácia da ajuda.

A AID é financiada, principalmente, através de subscrições e contribuições dos países doadores e de contribuições adicionais, negociadas em processos periódicos de reconstituição mantidos de três em três anos. As restantes fontes de financiamento da AID incluem os reembolsos dos empréstimos concedidos, os rendimentos de investimento da associação, as transferências de rendimento líquido do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, adiante designado por BIRD, e subvenções da Sociedade Financeira Internacional, adiante designada por SFI.

De entre os 80 países beneficiários da AID contam-se os países africanos de língua oficial portuguesa e Timor-Leste, países alvo da política de cooperação portuguesa.

Portugal é membro da AID desde Dezembro de 1992, tendo aderido a esta com uma subscrição inicial no valor de 4,195 milhões de dólares. Entre 1992 e 2006, tiveram lugar cinco reconstituições de recursos subsequentes para as quais Portugal contribuiu com: AID 10 (1994): (euro) 14,72 milhões; AID 11 (1997): (euro) 18,16 milhões; AID 12 (1999): (euro) 21,24 milhões; AID 13 (2003): (euro) 28,77 milhões e AID 14 (2006): (euro) 34,38 milhões.

Em 23 de Abril de 2008, o conselho de governadores da AID adoptou a resolução 219 que aprova a 15.ª reconstituição de recursos, adiante designada por AID 15, no montante total de 27,3 mil milhões de direitos de saque especial, adiante designados por DSE, equivalentes a 41,6 mil milhões de dólares, para o triénio de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2011.

Do montante total da reconstituição, DSE 16,5 mil milhões, equivalente a 25,1 mil milhões de dólares (60 %) correspondem a contribuições adicionais dos doadores para a AID 15; DSE 4,1 mil milhões, equivalentes a 6,3 mil milhões de dólares, provêm de contribuições adicionais dos doadores para a reconstituição da iniciativa de alívio da dívida multilateral, adiante designada por MDRI, e DSE 4,1 mil milhões (15 %), equivalentes a 6,3 mil milhões de dólares, são financiados por recursos internos da AID. Finalmente, DSE 1,3 mil milhões (5 %), constituem transferências de rendimentos líquidos do BIRD e DSE 1,3 mil milhões (5 %) provenientes de subvenções da SFI, equivalentes a 3,9 mil milhões de dólares de transferências do Grupo Banco Mundial.

A entrada em efectividade da AID 15 ocorre na data em que forem depositados junto da instituição instrumentos de compromisso num montante total equivalente a pelo menos DSE 9.696 milhões.

O processo de reconstituição da AID, decorrido ao longo do ano de 2007, foi considerado de importância crucial para a realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio, até ao ano de 2015, por duas razões principais: enquanto oportunidade para reforçar a ajuda aos países em desenvolvimento e enquanto ocasião para os países europeus implementarem os compromissos assumidos no Consenso de Monterrey relativo ao aumento da ajuda pública ao desenvolvimento para 0,7 % do rendimento nacional bruto até 2015.

As prioridades e linhas estratégicas inerentes ao processo de negociação e à reconstituição da AID visam fortalecer o papel desta na arquitectura global da ajuda ao desenvolvimento de modo a garantir resultados nos países beneficiários no sentido do alcance dos objectivos de desenvolvimento do milénio. Nesse sentido, o mandato da AID 15 incluirá como principais medidas de política propostas o aumento da transparência e responsabilização através de controles internos mais refinados, uma maior divulgação de resultados e harmonização do sistema de avaliação de desempenho dos países beneficiários com os usados por outras instituições e uma afectação de recursos baseada no desempenho dos países, determinado de acordo com o sistema de avaliação definido.

Foram ainda identificados três temas especiais:

i) O papel da AID na arquitectura internacional de ajuda ao desenvolvimento, procurando complementaridade com abordagens verticais, visando a selecção de financiamentos sectoriais estratégicos, assegurando a sustentabilidade da dívida dos países e um reforço de esforços na gestão dos bens públicos globais e regionais como as mudanças climáticas ou a saúde pública;

ii) Melhoria da eficiência ao nível dos países, prosseguida por meio da harmonização e alinhamento com as práticas internacionais de outras organizações de desenvolvimento e da implementação do sistema de medição de resultados desenvolvido;

iii) O papel da AID nos estados frágeis, no sentido de fortalecer a resposta aos desafios únicos apresentados a países recentemente saídos de conflitos ou em risco de desmantelamento do estado através de maior apoio operacional e financeiro.

A AID continuará ainda o seu trabalho no sentido de assegurar a sustentabilidade da dívida dos países-cliente, nomeadamente através da MDRI.

É objectivo da AID 15 canalizar mais de 50 % da ajuda para os países da África sub-sariana, condicional ao desempenho destes em termos de compromisso e resultados dos seus processos de desenvolvimento. Esta afectação relativa de recursos demonstra o empenho da AID em apoiar de forma particular o processo de alcance dos objectivos de desenvolvimento do milénio na região o que, a manter-se o quadro actual, não seria conseguido à data prevista.

Neste contexto e a verificarem-se os montantes previsionais avançados durante o processo de negociação da reconstituição, os países africanos de língua oficial portuguesa e Timor-Leste, prioridade estratégica da política de cooperação nacional poderão, mediante o seu desempenho, vir a beneficiar de um total de 974 milhões de dólares de ajuda da AID 15 para os seus processos de desenvolvimento. As afectações previsionais discutidas foram de 666 milhões de dólares para Moçambique, 203 milhões de dólares para Angola, 40 milhões de dólares para Cabo-Verde concedidos na totalidade como créditos; 32 milhões de dólares e 9 milhões de dólares em doações para a Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe, respectivamente, e finalmente 24 milhões de dólares, 60 % dos quais sob a forma de doações, para Timor-Leste.

No quadro da AID 15 e de acordo com a resolução 219 do conselho de governadores, Portugal participará com uma contribuição no montante total de DSE 40,32 milhões, equivalentes a (euro) 45,22 milhões, à taxa de DSE/EUR de 1,121 41.

Destes, DSE 35,63 milhões, equivalentes a (euro) 39,96 milhões, destinam-se à reconstituição da AID, DSE 2,69 milhões, equivalentes a (euro) 3,02 milhões, serão usados para cobrir os custos da iniciativa Heavily Indebted Poor Countries, adiante designada por HIPC, e DSE 2 milhões, equivalentes a (euro) 2,24 milhões, serão destinados à regularização de atrasados. Esta contribuição assegura a Portugal a manutenção da quota básica de 0,2 % de participação relativa na reconstituição de fundos que corresponde a um poder de voto para o país de 0,25 %.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a participação da República Portuguesa na 15.ª reconstituição de recursos Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) através de uma contribuição básica no valor de (euro) 39,96 milhões para a AID, uma outra de (euro) 3,02 milhões para a HIPC e (euro) 2,24 milhões para a regularização de atrasados.

2 - Estabelecer que o pagamento das contribuições referidas no número anterior é efectuado em três prestações anuais iguais, através da emissão de notas promissórias, devendo a primeira ser emitida até 31 dias após a data da entrada em efectividade da reconstituição, ou noutra data se assim for decidido pela instituição, e a segunda e terceira notas promissórias serão emitidas até 15 de Janeiro de 2010 e 17 de Janeiro de 2011, respectivamente.

3 - Estabelecer que as notas promissórias referidas no número anterior são resgatadas de acordo com um plano de resgates que deverá iniciar-se em 2009 e decorrer até 2017.

4 - Determinar que a emissão das referidas notas promissórias fica a cargo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., adiante designado IGCP, e nelas constam os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital representado;

c) A data de emissão;

d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes sejam aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.

5 - Determinar que as notas promissórias são assinadas, por chancela, pelo Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente e vogal do conselho directivo do IGCP, com aposição do selo branco deste Instituto.

6 - Estabelecer que cabe ao Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/21/plain-236480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236480.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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