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Regulamento 882/2015, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulamento das Residências Universitárias

Texto do documento

Regulamento 882/2015

Regulamento Interno das Residências Universitárias

Preâmbulo

No âmbito das competências atribuídas ao Conselho de Ação Social pelo disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, foi aprovado na reunião de 4 de novembro de 2015, o regulamento sobre o acesso e funcionamento do alojamento em residências universitárias dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve (SASUAlg).

Regulamento das residências universitárias da Universidade do Algarve

Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, é aprovado pelo Conselho de Ação Social, na sua reunião de 4 de novembro de 2015, o regulamento sobre o acesso e funcionamento do alojamento em residências universitárias dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve (SASUAlg).

CAPÍTULO I

Acesso às residências

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As residências universitárias, adiante designadas por residências, discriminadas no Anexo I, destinam-se a garantir o alojamento de estudantes que frequentem a Universidade do Algarve (UAlg), com prioridade para os estudantes bolseiros.

2 - A utilização de residências não ocupadas pode ser atribuída a outros interessados, mediante requerimento e pagamento da respetiva tarifa de utilização, nos termos da tabela de preços a homologar pelo reitor anualmente.

Artigo 2.º

Candidatura ao alojamento

1 - As candidaturas são formalizadas, nos termos e prazos estabelecidos pelos SASUAlg, mediante requerimento, devidamente acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de candidatura.

2 - Têm prioridade na admissão às residências os alunos que, cumulativamente:

a) Por razões de frequência das atividades académicas, sejam obrigados a residir, em tempo de aulas, fora do seu agregado familiar;

b) Não estejam abrangidos por quaisquer disposições legais ou regulamentares que os inibam desse benefício;

c) Se encontrem em situação de manifesta insuficiência económico-financeira, devidamente comprovada.

3 - Quando, após a atribuição dos alojamentos aos candidatos que reúnam as condições previstas no número anterior, permaneçam ainda alojamentos por atribuir, podem ser consideradas candidaturas de diferente natureza, a decidir casuisticamente mediante despacho do Administrador dos SASUAlg.

4 - Em qualquer dos casos, pode ser vedada a admissão às residências a quem se encontre em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Tenha sido alvo de penalização superior à advertência, por violação de regras de conduta, nos termos previstos neste regulamento ou no regulamento em vigor à altura da prática dos factos;

b) Tenha débitos em atraso para com a UAlg ou os SASUAlg, salvo quando beneficie de plano de pagamentos faseado devidamente aprovado, sem que tenha incorrido em mora, por causa que lhe seja imputável, relativamente a qualquer das prestações.

Artigo 3.º

Admissão e Permanência

1 - A atribuição de alojamentos aos alunos obedece à seguinte ordem de prioridade:

a) Estudantes bolseiros dos SASUAlg;

b) Estudantes que tiverem obtido aproveitamento escolar no ano anterior;

c) Estudantes que registem uma maior distância entre o domicílio do agregado familiar e os Campi da UAlg;

d) Estudantes que tiveram alojamento durante o ano letivo imediatamente anterior ao da candidatura;

e) Estudantes bolseiros de outras entidades e que se encontrem deslocados;

f) Estudantes sem aproveitamento escolar devidamente justificado e sujeito a despacho do Administrador dos SASUAlg;

g) Outras situações a apreciar casuisticamente pelo Administrador dos SASUAlg.

2 - Dentro de cada uma das prioridades referidas em 1 prevalecem os alunos com rendimento per capita inferior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, bem como do cumprimento de compromissos assumidos mediante a celebração de protocolos, programas e outros acordos, no início de cada ano letivo os SASUAlg reservam para os alunos de 1.º ano uma quota de camas disponíveis.

4 - A atribuição da residência é válida pelo período de um ano letivo, em obediência ao calendário escolar correspondente.

Artigo 4.º

Renovação da candidatura

1 - Na renovação da candidatura são tidos em conta os seguintes critérios de prevalência:

a) Ter sido residente no ano anterior;

b) Ter mais anos de permanência em residências dos SASUAlg e menor número de reprovações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o Administrador dos SASUAlg autorizar a renovação de candidaturas com base em motivo atendível devidamente comprovado, a apreciar casuisticamente.

CAPÍTULO II

Direito ao alojamento

Artigo 5.º

Contrato de alojamento

1 - A admissão dos residentes é formalizada mediante a assinatura de um contrato de alojamento celebrado entre os SASUAlg e o residente.

2 - No ato de assinatura do contrato é entregue ao residente o presente regulamento, a cujo cumprimento fica obrigado.

3 - Salvo em caso de necessidade de alojamento nos meses de julho e agosto para a realização de atividades letivas (exames, estágios, trabalhos de investigação e outras atividades conexas), o período de vigência do contrato de alojamento tem a duração máxima de 10 meses, sem prejuízo da possibilidade de denúncia, por comunicação escrita, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data de saída.

Artigo 6.º

Pagamento

1 - Os pagamentos das mensalidades obedece ao disposto nas seguintes alíneas:

a) O pagamento da primeira mensalidade é feito no ato da assinatura do contrato de alojamento;

b) Nas mensalidades subsequentes, o prazo de pagamento vence até ao dia 8 do mês a que corresponde, ou dia útil seguinte, no caso de fim de semana ou feriado, salvo tratando-se de residentes bolseiros, que dispõem de 5 dias consecutivos para o efeito, a contar da data de recebimento do complemento de alojamento a acrescer à bolsa de estudo;

c) Aos candidatos a bolsa de estudo é aplicável condicionalmente o valor da mensalidade de residente bolseiro;

d) Em caso de indeferimento do pedido de atribuição da bolsa de estudo, o acerto é repartido nas mensalidades subsequentes, sendo acrescido em cada mês o valor correspondente à diferença mensal entre as mensalidades para residentes bolseiros e não bolseiros.

2 - A primeira e última mensalidade, dos estudantes não bolseiros, é reduzida proporcionalmente tendo em conta a data de entrada e saída efetiva.

3 - Nos contratos de duração inferior a um mês, o montante da prestação é aferido a partir de um valor de base diária.

4 - São admitidas as seguintes formas de pagamento:

a) Em numerário, cheque ou Multibanco na Tesouraria dos SASUAlg;

b) Autorização de Débito Direto em Conta;

c) Outras que venham a ser definidas no decorrer do ano letivo por decisão do Administrador.

5 - Os recibos referentes aos pagamentos em numerário, cheque ou multibanco são entregues pela tesouraria no ato do pagamento, sendo os demais enviados para o endereço de correio eletrónico indicado pelo residente.

6 - Os preços a pagar pelo alojamento são fixados pelo Conselho de Ação Social, nos termos definidos na legislação aplicável, e são publicitados na tabela de preços.

Artigo 7.º

Período de alojamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, a ocupação dos alojamentos por cada residente não pode exceder o período correspondente ao máximo de inscrições permitido no regulamento de prescrições e demais normas afins em vigor na Universidade do Algarve.

2 - A permanência nas residências nos meses de julho e agosto obedece ao regime de alojamento eventual e importa o pagamento de uma tarifa especial, nos termos da tabela de preços.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior a necessidade de alojamento de alunos da UAlg para realização de atividades letivas nos meses de julho e agosto, devidamente comprovada, designadamente:

a) Exames;

b) Estágios;

c) Trabalhos de investigação;

d) Outras atividades conexas.

4 - Nas situações de alojamento concedido ao abrigo do número anterior, os preços são os fixados para o alojamento em período letivo.

Artigo 8.º

Atribuição de alojamento

1 - A atribuição do alojamento obedece a critérios de gestão, funcionamento, organização do setor de alojamento e rentabilização de recursos humanos e/ou financeiros, respeitada a proximidade em relação ao campus universitário que o estudante frequenta.

2 - O acesso a alojamento individual a pedido do estudante pode implicar o pagamento de uma tarifa suplementar, nos termos da tabela de preços, e subordina-se à verificação dos critérios previstos no artigo 4.º, segundo igual ordem de prioridade.

Artigo 9.º

Mudança de alojamento

1 - A atribuição do alojamento mantém-se até ao final do contrato, exceto nas situações seguintes:

a) Realização de intervenções de manutenção ou outras que possam obrigar ao encerramento de quartos, apartamentos ou residências;

b) Introdução de alterações de fundo ou correções pontuais ao modelo gestionário e organizativo das residências a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

c) Pedido de mudança por parte do residente, desde que autorizado;

d) Permuta solicitada pelos interessados, desde que não cause inconveniência à gestão dos espaços.

Artigo 10.º

Incumprimento de obrigações pecuniárias

1 - Em caso de incumprimento das obrigações pecuniárias devidas pelos residentes, e sem prejuízo do direito de recurso aos mecanismos legalmente previstos para cobrança coerciva de dívidas e para ressarcimento de perdas e danos, os SASUAlg podem solicitar aos órgãos competentes da UAlg a aplicação das sanções administrativas que se justificarem, designadamente:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais.

2 - Em situações de comprovada dificuldade económica, o residente devedor pode obviar à aplicação das sanções previstas no número anterior, nomeadamente solicitando o pagamento fracionado dos valores em atraso, mediante requerimento dirigido ao Administrador dos SASUAlg, acompanhado de um plano de liquidação de dívida.

CAPÍTULO III

Gestão das residências

Artigo 11.º

Gestão e controlo

1 - Compete aos SASUAlg gerir e acompanhar a ocupação temporária de residências e alojamentos, por forma a proporcionar aos residentes condições de estudo e bem-estar que favoreçam a sua integração no meio académico e o sucesso escolar.

2 - O exercício das funções de gestão e controlo por parte dos SASUAlg tem como finalidades essenciais:

a) Assegurar a conformidade dos serviços prestados com os padrões de qualidade e eficiência a que se propõem;

b) A obtenção de informação objetiva e fiável que permita aferir sobre o nível de qualidade e eficiência do serviço efetivamente prestado;

c) O cumprimento das regras sobre utilização das residências, alojamentos e respetivas dependências, bem como das demais obrigações a que as partes estão adstritas nos termos do presente regulamento;

d) A verificação das condições de segurança e de higiene das residências e alojamentos e do estado de conservação e manutenção de instalações e equipamentos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser desencadeadas ações de supervisão periódicas ou extraordinárias, gerais, sectoriais ou temáticas, a cargo de trabalhadores dos SASUAlg, acompanhados pela encarregada da residência.

4 - Os trabalhadores responsáveis pelas ações de supervisão têm livre acesso a todos os espaços das residências e devem exercer as suas funções de maneira a causar a menor perturbação possível ao local inspecionado.

Artigo 12.º

Recursos humanos

1 - A organização e gestão dos recursos humanos afetos às residências são da competência dos SASUAlg, sendo vedada aos residentes qualquer interferência nesta matéria.

2 - Eventuais sugestões ou reclamações a efetuar pelos residentes são entregues, por qualquer meio escrito, ao Administrador dos SASUAlg.

Artigo 13.º

Entrada na residência

1 - No ato de entrada na residência é conferido e registado em lista de inventário, assinada pelo residente e representante dos SASUAlg, o estado em que se encontram o mobiliário e equipamento de uso próprio, ficando o primeiro vinculado à sua restituição no estado em que os recebeu, salvaguardas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.

2 - A admissão nas residências faz-se entre as 9:00 horas e as 17:30 horas de segunda a sexta-feira, sendo entregues ao residente as chaves de acesso à residência e ao alojamento, das quais fica fiel depositário, sendo-lhe vedada em qualquer caso a sua cedência a terceiros.

3 - Em casos excecionais, e mediante requerimento fundamentado dirigido com a antecedência devida ao setor de alojamento, podem ser autorizadas entradas na residência fora do horário previsto no número anterior.

4 - Sem prejuízo dos deveres de vigilância, zelo e segurança sobre os espaços e equipamentos comuns e de uso exclusivo afetos às residências que sobre si impendem, os SASUAlg não se responsabilizam por eventuais danos, furtos ou extravio de que possam ser alvo os bens pessoais dos residentes que se encontrem dentro do perímetro das residências ou das suas dependências.

Artigo 14.º

Saída da residência universitária

1 - A saída da residência observa o seguinte procedimento:

a) O dia de saída é fixado de segunda a sexta-feira, até às 15:00 horas, não sendo admitida a permanência do residente no interior da residência para lá dessa hora, sem autorização prévia;

b) As chaves são entregues à encarregada ou responsável da residência, na data de saída, só se considerando o quarto livre a partir desse momento.

2 - Em caso de perda das chaves do quarto ou da residência, o estudante deve informar de imediato os SASUAlg com vista à sua substituição, pagando o preço correspondente, no valor de 10,00 (euro).

3 - O alojamento é entregue nas mesmas condições em que foi atribuído ao residente, devoluto de todos os bens pessoais até à data de cessação do contrato de alojamento.

4 - Excecionalmente, e desde que haja espaço disponível, os bens dos residentes podem ser guardados, devidamente embalados e identificados, em dependências para depósito dos bens disponibilizadas pelos SASUAlg.

5 - Os residentes dispõem do prazo de 90 dias, após a data de saída, para procederem ao levantamento dos bens guardados nos termos do número anterior, sob pena de reverterem para os SASUAlg.

6 - Aquando da saída definitiva, os SASUAlg podem exigir a prestação de um penhor para garantia de reparação de eventuais danos ou perdas nas instalações, bens e equipamentos, incluindo espaços comuns, que seja imputável ao residente.

7 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de recurso, por parte dos SASUAlg, a outros meios previstos na lei para tutela dos seus direitos e interesses.

Artigo 15.º

Utilização das residências

1 - Todas as residências encontram-se equipadas por forma a garantir uma estadia com as condições de conforto e bem-estar.

2 - Para efeitos do disposto do número anterior, os SASUAlg comprometem-se a apetrechar as residências com os seguintes bens e equipamentos:

a) Fogões com forno;

b) Frigoríficos;

c) Máquinas de lavar roupa;

d) Aparelhos audiovisuais;

e) Mobiliário de quarto;

f) Mobiliário de espaços comuns;

g) Roupa de cama;

h) Micro-ondas;

i) Internet.

3 - A confeção e o consumo de alimentos são estritamente reservados aos residentes e só podem ter lugar nos locais especificamente destinados para o efeito, designadamente na copa respetiva de cada piso ou apartamento.

4 - O disposto no número anterior é aplicável à lavagem e tratamento de roupas, com as necessárias adaptações.

5 - Os residentes devem ter a máxima moderação nos consumos de água, luz e gás, cabendo às comissões de residentes um papel ativo na promoção da racionalização de gastos.

6 - Compete aos SASUAlg o dever de substituição de bens e equipamentos em estado de natural degradação, atentos os recursos humanos e financeiros disponíveis.

7 - Cessa o dever previsto no número anterior quando a deterioração resulte de ação culposa dos seus utilizadores.

Artigo 16.º

Dever de zelo

1 - Os residentes são obrigados a manter e restituir bens e equipamentos no estado em que os receberam, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.

2 - Os residentes são pessoal e individualmente responsáveis pelos danos causados, por dolo ou mera culpa, em instalações, bens ou equipamentos de uso comum ou privativo a que tenham acesso.

3 - Sendo impossível apurar a responsabilidade individual, todos os residentes que se encontram na residência à altura da prática dos factos são conjuntamente responsáveis pela reparação dos prejuízos.

4 - Para efeitos do disposto nos números 2 e 3, a reparação dos prejuízos tem lugar no prazo de 15 dias úteis após avaliação efetuada por técnico especialista indicado pelos SASUAlg.

Artigo 17.º

Acesso por não residentes

1 - É permitida a permanência de não residentes, nas seguintes condições:

a) Sob motivo de visita entre as 9:00h e as 23:00h;

b) Sob motivo de realização de trabalhos escolares entre as 23:00h e as 2:00h, exclusivamente a alunos da UAlg nos espaços comuns;

c) O acesso de não residentes apenas é permitido nas zonas de convívio e salas de estudo, desde que devidamente acompanhados por residentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os não residentes devem fazer depósito de documento identificativo com fotografia junto dos elementos do pessoal dos SASUAlg que tenham a seu cargo o controlo de entradas, o qual é restituído ao portador no momento da saída.

3 - Os residentes são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelos não residentes que estejam na sua companhia ou que tenham ido ao seu encontro.

Artigo 18.º

Limpeza e manutenção das residências

1 - Os SASUAlg são responsáveis por efetuar a limpeza e manutenção das áreas comuns, nomeadamente dos sanitários, sala de estar e corredores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe aos SASUAlg fixar um período diário para efetuar o serviço de limpeza, durante o qual não é permitida a presença de pessoal estranho ao serviço nas referidas áreas comuns.

3 - A limpeza dos quartos e das cozinhas é da responsabilidade dos residentes e obedece às seguintes regras:

a) Os residentes não estão autorizados a sair da residência sem que previamente providenciem no sentido de deixar o respetivo quarto devidamente limpo e arrumado, incluindo a cama feita;

b) A limpeza das cozinhas e dos bens e equipamentos que venham a ser usados no processo de confeção e consumo de alimentos é da direta responsabilidade do utilizador e tem lugar imediatamente após a sua utilização.

4 - Os SASUAlg reservam-se o direito de, sem necessidade de aviso prévio, realizar visitas de supervisão sobre a limpeza e arrumação das residências, bem como de verificação do cumprimento das demais obrigações que impendem sobre os residentes, nos termos previstos no artigo 11.º

5 - O incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de limpeza, pondo em risco as condições de higiene e salubridade exigíveis ou a conservação do património, é sancionado com a entrega de uma carta de advertência ao infrator.

6 - A excelência no desempenho reiterado das tarefas de limpeza e arrumação é premiada com uma carta de elogio que será afixada em local público com a anuência do premiado.

CAPÍTULO IV

Organização das residências

Artigo 19.º

Setor de alojamento

1 - A organização e o funcionamento das residências são assegurados pelo setor de alojamento dos SASUAlg, ao qual compete tomar as diligências adequadas com vista à afetação do pessoal necessário ao funcionamento de cada residência e designar o respetivo responsável pela sua gestão direta.

2 - O responsável pela gestão pode entrar na residência a todo o tempo, incluindo nos quartos e alojamentos, por necessidade de serviço ou controlo, desde que não interfira com a privacidade dos residentes, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Assembleia de residentes

1 - A assembleia de residentes é constituída pelo conjunto de residentes em cada residência universitária.

2 - A assembleia de residentes reúne a convocação dos SASUAlg, da comissão de residentes ou a pedido de, pelo menos, um terço dos residentes e tem lugar sempre que seja necessária a resolução de situações que imponham a obtenção de um consenso alargado.

3 - As deliberações tomadas em assembleia de residentes são imediatamente comunicadas aos SASUAlg.

Artigo 21.º

Comissão de residentes

1 - A comissão de residentes é o órgão representativo dos residentes junto do setor de alojamento dos SASUAlg, desempenhando funções de coadjuvação na organização e funcionamento das residências.

2 - A comissão de residentes é constituída por um representante de cada piso/apartamento existente na residência, eleito anualmente por sufrágio direto e secreto.

3 - Compete aos SASUAlg tomar as diligências necessárias com vista à realização do ato eleitoral, observados os seguintes princípios:

a) A eleição tem lugar em outubro, preferencialmente, ou na primeira semana de novembro;

b) A capacidade para eleger é extensiva a todos os residentes, mas a capacidade para ser eleito é restrita aos residentes com, pelo menos, 6 meses de permanência na residência;

c) Os cadernos eleitorais devem ser afixados com a antecedência mínima de 8 dias face à data do ato eleitoral;

d) Em cada residência/piso/apartamento é organizada uma mesa de voto, constituída de molde a assegurar a presença de 3 membros em permanência, à qual compete:

i) Fiscalizar a regularidade do ato eleitoral;

ii) Registar os eleitores que compareceram ao ato eleitoral;

iii) Proceder ao apuramento dos resultados;

iv) Registar o número de votos validamente expressos, bem como os brancos e nulos;

v) Registar e decidir sobre protestos e reclamações;

vi) Elaborar e assinar a ata final;

vii) Enviar a ata ao setor de alojamento dos SASUAlg para ratificação.

e) A eleição é efetuada por voto nominativo, sendo que a cada eleitor corresponde apenas um voto;

f) Para cada eleitor, são elegíveis unicamente os residentes alojados no seu piso ou apartamento;

g) Para o efeito, a mesa verifica o piso ou apartamento a que corresponde cada eleitor, entregando-lhe um boletim de voto com os nomes dos residentes alojados no seu piso ou apartamento com capacidade para serem eleitos;

h) O direito de voto é exercido através da aposição do sinal X no local próprio colocado diante do nome do residente escolhido;

i) É considerado eleito o residente com maior número de votos em cada piso/apartamento;

j) Os residentes classificados em segundo lugar em cada piso constituem a lista de suplentes.

k) Em caso de empate, preferem os residentes mais antigos.

4 - Por deliberação da assembleia de residentes, pode ser obrigatória a apresentação de listas de candidatura às eleições, sendo aplicável o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

5 - A constituição da comissão de residentes é comunicada aos SASUAlg pela mesa eleitoral até 30 de novembro de cada ano.

Artigo 22.º

Competências da comissão

1 - São competências da comissão de residentes, no exercício das suas funções de coadjuvação com os SASUAlg:

a) Representar os residentes junto dos SASUAlg;

b) Promover um ambiente de sã camaradagem e cordialidade entre os residentes, bem como entre os residentes e o pessoal afeto aos SASUAlg;

c) Colaborar na criação de condições para a melhoria das instalações, bens e equipamentos das residências, favorecendo a integração dos residentes no meio académico e contribuindo para o sucesso escolar, atentos os recursos humanos e financeiros disponíveis.

d) Colaborar na elaboração de regras de funcionamento e organização interna e pronunciar-se sobre a alteração das regras existentes;

e) Contribuir para a resolução de conflitos internos entre residentes;

f) Participar na análise dos problemas de interesse geral que possam afetar ou alterar as condições normais de alojamento;

g) Participar ativamente no desenvolvimento de iniciativas destinadas a garantir a otimização das condições de habitabilidade, visando a conservação e melhoria do património mobiliário e imobiliário das residências;

h) Propor aos SASUAlg todas as medidas que entenderem necessárias para o bom e eficaz funcionamento das residências;

i) Propor formas de desenvolvimento de atividades sociais, culturais e recreativas que estimulem um melhor convívio entre estudantes, criando um ambiente agradável e académico;

j) Participar aos SASUAlg a ocorrência de anomalias, danos ou perdas de que tenha conhecimento, identificando os seus responsáveis, sempre que possível;

k) Apresentar listas de estragos causados e de bens deteriorados e pronunciar-se sobre as medidas a tomar com vista à sua resolução;

l) Divulgar o regulamento do alojamento pelos residentes;

m) Cumprir e fazer cumprir as normas do regulamento do alojamento.

Artigo 23.º

Residente delegado

1 - O residente mais votado na eleição, em termos relativos, exerce as funções de delegado da comissão de residentes, cabendo-lhe articular as relações de coadjuvação entre a comissão de residentes e o setor de alojamento dos SASUAlg.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os delegados cessantes procedem à transmissão de toda a documentação e informação pertinente que tenham em sua posse na data da cessação de funções.

3 - Aos residentes delegados é atribuída uma redução, a fixar anualmente, no valor da mensalidade de bolseiro a pagar na residência universitária ou, em alternativa, o mesmo valor mensal em senhas de refeição.

Artigo 24.º

Destituição da comissão de residentes

1 - Em caso de grave desrespeito das suas obrigações e deveres, a comissão de residentes pode ser destituída pelos SASUAlg ou pela assembleia de residentes.

2 - O processo de destituição é sempre precedido de audiência e defesa dos membros da comissão.

3 - A destituição da comissão dá lugar a abertura de um processo eleitoral intercalar, cujo mandato corresponde ao período em falta do mandato da comissão cessante.

CAPÍTULO V

Proibições

Artigo 25.º

Atividades proibidas

1 - É expressamente proibido a qualquer residente:

a) Conceder alojamento a terceiros sem autorização do Administrador dos SASUAlg;

b) Colar, fixar ou inscrever, por qualquer meio, posters, cartazes ou gravuras nas paredes e portas das residências;

c) Remover para o quarto qualquer tipo de equipamento pertencente às áreas comuns, bem como trazer para o interior da residência objetos que, pela sua natureza, não se enquadrem na função das residências ou no seu normal funcionamento;

d) Promover ou facilitar o acesso ou permanência de animais nas residências, salvo para fins de assistência a pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação aplicável;

e) Fumar em qualquer dependência no interior das residências, de acordo com a legislação aplicável;

f) Perturbar a tranquilidade e o descanso dos restantes residentes, sendo vedada a utilização de aparelhos audiovisuais com volume de som excessivo, nomeadamente durante o período entre as 23h00 e as 07h00 do dia seguinte;

g) A posse de qualquer tipo de armas, materiais explosivos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da residência e dos residentes;

h) Foguear, designadamente acender sem vigilância fósforos, isqueiros, velas, incenso ou quaisquer outros objetos inflamáveis, em todos os espaços da residência, salvo nas cozinhas e exclusivamente para fins de confeção de alimentos;

i) Tomar atitudes que, direta ou indiretamente, possam prejudicar os colegas ou a dignidade e o bom nome da instituição;

j) Ceder a chave do quarto, apartamento ou da residência a terceiros;

k) Roubar, furtar ou, de algum modo, apropriar-se ilegitimamente de propriedade alheia;

l) Consumir, traficar, ter na sua posse, incitar ao consumo ou fomentar a circulação de substâncias proibidas nas residências;

m) Faltar ao respeito e agredir verbal ou fisicamente qualquer pessoa que habite, trabalhe ou visite as residências;

n) Praticar qualquer tipo de jogos de azar;

o) Consumir em excesso bebidas alcoólicas;

p) Transgredir as regras estipuladas para o acesso de não residentes;

q) Praticar atos impróprios da vida em comunidade;

r) Retirar dos frigoríficos, armários ou outros locais, alimentos pertencentes a terceiros sem a sua autorização;

s) Cozinhar para visitas sem prévia autorização sempre que o grupo seja superior a quatro pessoas;

t) Realizar festas ou convívios em espaços comuns, sem autorização prévia;

u) Atirar quaisquer objetos pelas janelas das residências;

v) Ter equipamentos elétricos próprios nos quartos sem a respetiva autorização dos SASUAlg;

w) Colocar roupas ou outros materiais sobre os radiadores/aquecedores;

x) Lavar louças ou roupas nas casas de banho e lavar roupa pertencente a outras pessoas.

2 - Quando os factos praticados pelo residente sejam suscetíveis de constituir ilícito criminal, os SASUAlg dão obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público.

Artigo 26.º

Penalizações

1 - O incumprimento, por parte dos estudantes, das determinações dos SASUAlg e das normas do presente regulamento pode dar origem às seguintes sanções, atentos a gravidade da infração e o grau de culpabilidade do infrator:

a) Advertência verbal;

b) Advertência escrita;

c) Transferência de residência;

d) Suspensão do direito ao alojamento até ao limite de 6 meses;

e) Suspensão do direito ao alojamento até ao limite de 1 ano;

f) Perda definitiva do direito ao alojamento em residência universitária.

2 - Os residentes abrangidos pelas alíneas e) e f) do número anterior não se podem candidatar a novo alojamento.

3 - Os restantes podem apresentar candidatura em igualdade de circunstâncias dos candidatos que concorrem pela primeira vez.

4 - A aplicação de sanções é sempre precedida de audiência e defesa do residente.

Artigo 27.º

Perda de direito ao alojamento

1 - São motivos para perda do direito a alojamento, designadamente:

a) A prestação de falsas declarações;

b) O atraso no pagamento superior a duas mensalidades;

c) A não utilização do alojamento por período superior a 15 dias sem aviso prévio, salvo em período de férias escolares;

d) A prática dolosa de atos expressamente proibidos;

e) A ausência de aproveitamento escolar durante um período superior a 2 anos;

f) A falta de reparação de danos causados na residência, na forma e nos prazos estabelecidos;

g) A notificação com três cartas de advertência ao longo do seu percurso académico.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Período de funcionamento

1 - O período normal de funcionamento das residências coincide com o calendário escolar do ano letivo.

2 - O alojamento nos meses de julho e agosto é considerado eventual e implica o pagamento de tarifa suplementar, nos termos da tabela de preços, salvo nas situações previstas no n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 29.º

Distribuição de alojamentos

1 - Os SASUAlg dispõem das residências universitárias identificadas no anexo 1 ao presente regulamento.

2 - A distribuição dos estudantes pelas residências é efetuada tendo em conta as preferências manifestadas nas candidaturas, a gestão eficiente de vagas e a proximidade relativamente aos campi, designadamente:

a) As residências femininas e masculinas, situadas em Gambelas, são afetas aos alunos que frequentam o Campus de Gambelas;

b) A residência masculina de Berlim e feminina da Penha são afetas aos alunos que frequentam o Campus da Penha;

c) A residência do Edifício Oásis é afeta aos alunos que frequentam a Escola Superior de Saúde ou o Campus de Gambelas;

d) As residências de Portimão são afetas aos estudantes que frequentam o Campus de Portimão;

e) As residências femininas do Albacor e do Ferragial Lote 16, bem como a residência masculina do Ferragial Lote 17, são afetas aos alunos que frequentam o Campus da Penha, o Campus de Gambelas e a Escola Superior de Saúde.

3 - Por razões de gestão de recursos, certas residências podem ser condicionadas ao preenchimento integral de outras.

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos ou quaisquer dúvidas de interpretação do presente regulamento são colocados à apreciação dos órgãos próprios dos SASUAlg com competência nesta matéria.

Artigo 31.º

Aprovação e entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2015-2016.

ANEXO I

a) Residência da Penha, situada no Campus Universitário da Penha da Universidade do Algarve, em Faro, com 106 camas em quartos duplos e individuais de ocupação feminina. Dispõe ainda de um quarto adaptado para Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (ENEE);

b) Residência Albacor, situada na Rua Brites de Almeida, n.º 25, no centro de Faro, com 67 camas em quartos duplos e individuais de ocupação feminina;

c) Residência de Berlim, situada na Rua de Berlim, n.º 79, próximo do Campus da Penha, com 43 camas em quartos individuais de ocupação masculina;

d) Residência Ferragial - Lote 16, situada na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, junto à Polícia de Segurança Pública de Faro, com 84 camas em apartamentos, com 7 quartos duplos por apartamento de ocupação feminina;

e) Residência Ferragial Lote 17, situada na Rua D. Teresa Ramalho Ortigão, junto à Policia de Segurança Publica de Faro, com 84 camas em apartamentos, com 7 quartos duplos por apartamento de ocupação masculina;

f) Residência Edifício Oásis, situada na Estrada Nacional 125, 7.º A; 9.º A; 11.º A e 13.º A, com 28 camas em apartamentos, com 2 quartos duplos e 1 triplo, por apartamento de ocupação feminina;

g) Residência Lote E, situada na Rua das Hortênsias com 56 camas em apartamentos, com 7 quartos duplos por apartamento de ocupação feminina e 28 camas em apartamentos, com 7 quartos duplos por apartamento, de ocupação masculina;

h) Residência Lote O, situada no Campus de Gambelas, Rua das Violetas, com 32 camas em apartamentos, com 2 quartos duplos por apartamento e de ocupação masculina;

i) Residência do Campus de Portimão, situada na Rua Poeta João Bráz, Lote 1 - Torre A, 4.º Dto. e 9.º Dto., e Torre B, 1.º Dto. e 2.º Dto., em Portimão, com 21 camas em apartamentos com 2 quartos duplos e 1 triplo, de ocupação feminina e com 7 camas em apartamento, com 2 quartos duplos e 1 triplo, de ocupação masculina.

4 de novembro de 2015. - O Administrador da Ação Social, António Joaquim Godinho Cabecinha.

209189098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2364762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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