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Resolução do Conselho de Ministros 112/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Autoriza a República Portuguesa a participar na 11.ª reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2008

A República Portuguesa é membro do Fundo Africano de Desenvolvimento, adiante designado por FAD, o qual constitui uma instituição financeira multilateral que integra o Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, adiante designado por Grupo BAD. O FAD complementa as actividades do Banco Africano de Desenvolvimento, tendo por objectivo promover o desenvolvimento económico e social sustentado dos países africanos mais pobres membros do Grupo BAD, entre os quais se encontram os países africanos de língua portuguesa.

Especificamente, o FAD concede financiamento em condições favoráveis aos países africanos de baixo rendimento, através de empréstimos concessionais e doações, contribuindo para o principal objectivo de redução da pobreza nestes países.

Em 28 de Março de 2008, foi adoptada a Resolução F/BG/2008/01, do Conselho de Governadores do FAD, que aprovou a 10.ª reconstituição de recursos daquela instituição, para o período de 2008-2010, adiante designada por FAD-11, no valor global de 5,6 mil milhões de unidades de conta, equivalente a cerca de 9 mil milhões de dólares.

No período da FAD-11, o FAD continuará a assegurar o apoio destinado especificamente aos países africanos mais pobres, devendo centrar a sua actuação em três áreas operacionais chave, nomeadamente infra-estruturas, governação e integração regional. O FAD pretende, através destas áreas estratégicas, continuar a apoiar os esforços de crescimento dos países membros regionais de baixo rendimento, reforçar o seu papel nos Estados frágeis, promover o desenvolvimento rural e agrícola e o objectivo mais vasto de desenvolvimento humano. As áreas de intervenção transversais, tais como género, ambiente e alterações climáticas, serão integradas nas operações do FAD.

A FAD-11 inclui um pacote financeiro, equivalente a 7,5 % do valor global da reconstituição, destinado a apoiar acções específicas em países considerados frágeis, sendo a Guiné-Bissau o único país africano de língua oficial portuguesa elegível para aceder aos recursos da facilidade para os Estados frágeis. Além da sua alocação regular da FAD-11, de cerca de 12,58 milhões de dólares, a Guiné-Bissau pode aceder a um montante adicional de cerca de 15,24 milhões de dólares, por via da referida facilidade para os Estados frágeis. A título indicativo, os valores da alocação da FAD-11 para os restantes países africanos de língua oficial portuguesa são os seguintes: Angola deverá beneficiar de cerca de 70,6 milhões de dólares; Cabo Verde cerca de 20,7 milhões de dólares; Moçambique cerca de 180,8 milhões de dólares e São Tomé e Príncipe cerca de 7,6 milhões de dólares. A Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe recebem a sua alocação sob a forma de doação, sendo que os restantes países africanos de língua oficial portuguesa beneficiam apenas de empréstimos.

A prossecução das actividades do FAD no âmbito da FAD-11 vai ao encontro das metas e objectivos definidos pela comunidade internacional como prioridades essenciais na luta contra a pobreza, estabelecidos pelas Nações Unidas na Declaração do Milénio, no Consenso de Monterrey, que emanou da Conferência sobre Financiamento do Desenvolvimento e no Plano de Acção da Cimeira de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, compromissos que Portugal subscreveu.

Portugal aderiu ao Convénio Constitutivo do FAD em 14 de Outubro de 1982, aquando da 3.ª reconstituição de recursos do FAD, tendo vindo a participar nas subsequentes reconstituições de recursos daquela instituição. As contribuições assumidas por Portugal no âmbito das reconstituições do FAD totalizam cerca de 114,789 milhões de euros, tendo sido resgatados até à data cerca de 84,457 milhões de euros.

Por via da subscrição da 11.ª reconstituição de recursos, Portugal deverá efectuar uma contribuição no valor de UC 29 621 699, equivalente a 33,2 milhões de euros, que se traduz numa participação relativa de 0,801 % do nível da reconstituição.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a participação da República Portuguesa na 11.ª reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento, através de uma subscrição de 33,2 milhões de euros.

2 - Estabelecer que o pagamento da subscrição referida no número anterior será efectuado em três prestações anuais iguais, através da emissão de notas promissórias, devendo a 1.ª ser emitida até 30 dias após o depósito junto do Fundo do instrumento de subscrição, quando cumpridos os procedimentos legais para o efeito, e as 2.ª e 3.ª promissórias ser emitidas até 30 de Abril de 2009 e 30 de Abril de 2010, respectivamente.

3 - Estabelecer que o resgate das notas promissórias referidas no número anterior se inicie em 2008, por um período de 10 anos.

4 - Estabelecer que a emissão das referidas notas promissórias fica a cargo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., e nelas constam os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital representado;

c) A data de emissão;

d) Os direitos, isenção e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.

5 - Determinar que as notas promissórias são assinadas, por chancela, pelo Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente e por um vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.

P., com a aposição do selo branco deste Instituto.

6 - Estabelecer que cabe ao Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/21/plain-236476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236476.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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