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Despacho 15391/2015, de 22 de Dezembro

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Sumário

Concedida licença sabática à Doutora Carmen de Jesus Dores Cavaco, para o 2.º semestre do ano letivo 2015/2016

Texto do documento

Despacho 15391/2015

Por despacho de 30 de março de 2015 do Diretor do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, proferido por delegação de competências, foi concedida licença sabática para o 2.º semestre do ano letivo 2015/2016, pelo período de seis meses, com início a 1 de fevereiro de 2016, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do ECDU, publicado em anexo à Lei 19/80, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto e pela Lei 8/2010, de 13 de maio, à Doutora Carmen de Jesus Dores Cavaco, Professora Auxiliar do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)

4 de dezembro de 2015. - A Diretora Executiva, Lic.ª Carminda Pequito Cardoso.

209189138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2364747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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