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Resolução da Assembleia da República 28/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova o convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à entrada, circulação, estadia e estabelecimentos dos seus nacionais, assinado em Lisboa, a 23 de Julho de 2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 28/2008

Aprova o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada, Circulação, Estadia e Estabelecimento dos Seus Nacionais, assinado em Lisboa, a 23 de Julho de 2007.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada, Circulação, Estadia e Estabelecimento dos Seus Nacionais, assinado em Lisboa, a 23 de Julho de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e catalã, se publica em anexo.

Aprovada em 30 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVÉNIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE

ANDORRA RELATIVO À ENTRADA, CIRCULAÇÃO, ESTADIA E

ESTABELECIMENTO DOS SEUS NACIONAIS

A República Portuguesa e o Principado de Andorra:

Tendo em conta as ligações criadas entre os dois Estados;

Considerando a vontade de manter a qualidade das relações existentes, favoráveis aos seus respectivos nacionais;

Considerando que, sem prejuízo da importância dos outros âmbitos, de maneira prioritária é necessário facilitar a circulação e o estabelecimento tanto dos nacionais andorranos em território português como dos nacionais portugueses em território andorrano;

Considerando igualmente o Acordo de Cooperação entre Andorra e a União Europeia e o Convénio de Entrada, Circulação, Estadia e Estabelecimento entre Andorra e outros países da União Europeia;

convêm as seguintes disposições:

Artigo 1.º

Para os efeitos do presente Convénio, pela expressão «Partes contratantes» entende-se, de uma parte, a República Portuguesa e de outra parte, o Principado de Andorra.

Para os efeitos do presente Convénio, consideram-se estabelecidas no território de uma das Partes contratantes as pessoas titulares de uma «autorização de imigração». A expressão «autorização de imigração» designa qualquer tipo de documento expedido pelas autoridades competentes de cada Parte contratante que dá direito, dentro do seu território, a residir e a exercer uma actividade profissional, assalariada ou não assalariada, ou a residir sem exercer qualquer actividade profissional. Exclui-se dos documentos mencionados o título do trabalhador fronteiriço e a autorização de estadia e trabalho temporário improrrogável.

Artigo 2.º

Para a entrada e estadia por um período que não exceda 90 dias, os nacionais de uma Parte contratante têm acesso, sem visto, ao território da outra Parte com a simples apresentação de um documento nacional de identidade, passaporte ou outro documento de viagem em vigor e podem circular livremente em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento.

Artigo 3.º

Para uma estadia de mais de 90 dias no território de uma Parte contratante, os nacionais da outra Parte têm que ser titulares de uma autorização de residência, cuja validade tem que ser determinada de acordo com a legislação do Estado de acolhimento.

Artigo 4.º

Sem prejuízo das disposições do artigo 9.º, as condições de estabelecimento aplicadas aos nacionais andorranos no território de Portugal são sempre pelo menos tão favoráveis como as que Portugal aplica aos nacionais de qualquer outro Estado membro da União Europeia.

Os nacionais portugueses podem estabelecer-se em Andorra em conformidade com a legislação andorrana. As condições de estabelecimento aplicadas aos nacionais portugueses são sempre pelo menos tão favoráveis como as que Andorra aplica aos nacionais de qualquer outro Estado membro da União Europeia.

No momento da renovação, as autorizações de imigração entregues têm uma duração pelo menos igual à das autorizações que substituem.

As disposições anteriores aplicam-se nas condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente Convénio.

Artigo 5.º

Os alunos de todos os níveis escolares, nacionais de uma Parte contratante, têm acesso aos centros de formação e de ensino da outra Parte nas mesmas condições que os nacionais desta última, com a condição de que justifiquem a cobertura de riscos de doença, maternidade e acidente, e meios económicos suficientes, em conformidade com a legislação ou a regulamentação do Estado de acolhimento.

Artigo 6.º

Os nacionais de uma Parte contratante que desejam estabelecer-se no território da outra Parte sem exercer aí actividades lucrativas têm que cumprir as condições impostas pela legislação ou regulamentação do Estado de acolhimento, especialmente em matéria de meios económicos. Têm ainda que justificar a cobertura dos riscos de doença, maternidade e acidente.

Artigo 7.º

Os nacionais de uma Parte contratante estabelecidos no território da outra Parte, em conformidade com o artigo 4.º do presente Convénio, podem aí exercer uma actividade profissional assalariada nas mesmas condições que os nacionais desta última.

Os nacionais andorranos que se estabelecem em Portugal de acordo com as condições previstas no artigo 4.º do presente Convénio podem, nas mesmas condições que os nacionais portugueses, exercer qualquer actividade profissional não assalariada, fazer contribuições económicas às sociedades mercantis portuguesas e exercer cargos de administração ou de representação destas sociedades dentro e fora do país.

Os nacionais portugueses que podem justificar, em conformidade com a legislação andorrana, uma residência efectiva e ininterrupta em Andorra de um período mínimo de 10 anos podem, nas mesmas condições que os nacionais andorranos, exercer qualquer actividade profissional não assalariada, fazer contribuições de capital às sociedades mercantis andorranas e exercer cargos de administração ou de representação destas sociedades.

Os nacionais de uma Parte contratante estabelecidos no território de outra Parte podem exercer profissões liberais em condições sempre pelo menos tão favoráveis que as aplicadas aos nacionais de qualquer outro Estado membro da União Europeia.

Cada Parte contratante assegura, entre os seus nacionais e os da outra Parte que exercem legalmente uma actividade profissional no seu território, a igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho, em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento.

Os nacionais portugueses que podem justificar uma residência efectiva e ininterrupta, e o exercício de uma actividade profissional assalariada ou não assalariada, em Andorra, de uma duração mínima de cinco anos, em conformidade com a legislação andorrana, recebem de pleno direito, no momento de renovação da sua autorização de imigração, uma autorização de duração mais longa prevista pela legislação andorrana, sem o prejuízo de motivos de ordem pública, de segurança ou de saúde públicas.

Artigo 8.º

O acesso aos postos de trabalho do sector público que comportem atribuições que impliquem o exercício da soberania ou a participação directa ou indirecta no exercício das prerrogativas de potestade pública do Estado ou das outras corporações públicas é reservado aos nacionais.

O Principado de Andorra pode reservar o acesso aos postos de trabalho do sector público aos seus nacionais em primeiro concurso. Este concurso é aberto igualmente aos nacionais portugueses que exercem uma actividade dentro do sector público andorrano. No caso de não ser provido o posto de trabalho em primeiro concurso, todos os nacionais portugueses poder-se-ão apresentar ao segundo concurso, em igualdade de condições com os andorranos.

Cada Parte assegura, entre os seus nacionais e os da outra Parte legalmente estabelecidos que exercem uma actividade dentro do sector público, a igualdade de tratamento no acesso aos postos de trabalho assim como nas condições de trabalho e, em particular, no que respeita à renovação dos seus contratos de trabalho.

Artigo 9.º

Têm direito a estabelecer-se com o titular de uma autorização de imigração legalmente estabelecido no Estado de acolhimento:

a) O seu cônjuge e os seus descendentes menores de 21 anos ou a seu cargo;

b) Os ascendentes do titular da autorização de imigração e do seu cônjuge que estejam a seu cargo.

Estas disposições aplicam-se sob a reserva de que o titular da autorização de imigração mencionado nos artigos 5.º e 6.º, e também os familiares que se reúnam com ele, disponham de meios económicos suficientes e de cobertura social.

A alínea b) do presente artigo não se aplica aos alunos de todos os níveis de ensino.

As autorizações de imigração entregues aos familiares são do mesmo tipo e têm a mesma duração que a do titular com o qual se reagrupam.

Estas disposições não se aplicam nem aos trabalhadores temporários nem aos trabalhadores fronteiriços.

Artigo 10.º

Os nacionais de uma Parte contratante que residem legalmente no território da outra Parte só podem ser daí expulsos por motivos de ordem pública, de segurança ou de saúde públicas, em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento.

Artigo 11.º

As disposições do presente Convénio não prejudicam o direito de cada Parte contratante de aplicar as medidas necessárias para a manutenção da ordem pública, a protecção da segurança e a saúde públicas.

Artigo 12.º

Tudo o que não se tenha previsto no presente Convénio rege-se pela respectiva legislação de cada Parte contratante.

Artigo 13.º

As questões que possam surgir na aplicação do presente Convénio serão examinadas por uma comissão mista. A comissão mista reunir-se-á quando seja necessário a petição, por via diplomática, de qualquer das Partes contratantes.

Artigo 14.º

O presente Convénio conclui-se por uma duração ilimitada e pode ser denunciado por uma Parte contratante por via diplomática com aviso prévio de seis meses.

O presente Convénio entrará em vigor depois do cumprimento dos procedimentos internos requeridos por cada Estado. Cada Estado notificará ao outro Estado o cumprimento dos referidos procedimentos internos em relação ao que lhe corresponde.

O presente Convénio entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação.

Feito em Lisboa, no dia 23 de Julho de 2007, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e catalã, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Pelo Principado de Andorra:

Albert Pintat Santolària.

Ver documento original em língua espanhola

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/21/plain-236474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236474.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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