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Regulamento 881/2015, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Provedoria do Estudante da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

Texto do documento

Regulamento 881/2015

Regulamento da Provedoria do Estudante da UAL - Universidade Autónoma de Lisboa

No cumprimento do disposto no artigo 25.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que definiu o regime jurídico aplicável às instituições de Ensino Superior, a Direção da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, CRL, ouvida a Reitoria da UAL - Universidade Autónoma de Lisboa, por deliberação, constante do comunicado n.º 5/2008/2009, de 16 de dezembro de 2008, foi criada a Provedoria do Estudante desta Universidade, cuja atuação passados estes anos de experiência, importa regulamentar.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Denominações, localização e âmbito de atuação

1 - Denominações abreviadas:

a) A Provedoria do Estudante será, adiante, denominada Provedoria;

b) O Provedor do Estudante será, adiante, denominado Provedor;

c) A UAL - Universidade Autónoma de Lisboa, será, adiante, denominada UAL.

d) A CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, CRL será, adiante, denominada CEU;

2 - A Provedoria localiza-se, em Lisboa, nas instalações da CEU/UAL.

3 - A Provedoria tem por âmbito específico apreciar todas as questões que envolvam os estudantes e que lhe sejam suscitadas por eles, pelos órgãos de governo da UAL ou pela Entidade Instituidora, com vista à defesa dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da UAL.

4 - A Provedoria exerce a sua atividade junto da Direção da CEU e da Reitoria da UAL, órgãos a quem formula recomendações e emite pareceres ou informações, respetivamente nos domínios de âmbito disciplinar ou das atividades pedagógicas e de investigação.

Artigo 2.º

Funções

1 - O Provedor tem por finalidade principal o reconhecimento e defesa dos direitos e interesses, legalmente protegidos, dos alunos dos cursos de graduação, pós-graduação, mestrados e doutoramentos da UAL, bem como os desta última perante eles.

2 - A atuação da Provedoria é dominada pela preocupação de, para cada caso, sugerir soluções que assegurem a reposição da justiça, legalidade ou regularidade e, simultaneamente, facultem a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços, docente, de investigação ou de administração educativa, através de uma pedagogia de bom ambiente académico.

3 - A atuação da Provedoria desenvolve-se em estreita articulação com a Associação Académica e com os órgãos de governo da UAL, e o Conselho Pedagógico, bem como, com as demais unidades orgânicas da UAL.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor é nomeado pela Direção da CEU, ouvido o Reitor da UAL.

2 - A escolha do titular do cargo de Provedor deve recair em cidadão de reconhecida integridade, probidade e independência, preferencialmente com comprovado conhecimento da estrutura e funcionamento do sistema de Ensino Superior de Portugal.

3 - A Provedoria goza de total autonomia no desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 4.º

Mandato

1 - O mandato do Provedor tem a duração de um ano, renovável, por igual período.

2 - Concluído o mandato, mediante solicitação da Direção da CEU, ouvido o Reitor, o Provedor poder-se-á manter em funções até à tomada de posse do novo titular do cargo.

Artigo 5.º

Incompatibilidades

1 - No caso do Provedor ser cooperante da CEU, o exercício dos direitos sociais será interrompido no decurso do respetivo mandato.

2 - No caso do Provedor ser docente ou investigador da UAL, o exercício da docência ou projeto de investigação serão interrompidos no decurso do respetivo mandato.

3 - O Provedor não pode exercer funções em empresas participadas pela CEU nem desenvolver quaisquer atividades com elas relacionadas.

Artigo 6.º

Vagatura

1 - As funções do Provedor só cessam antes de decorrido o mandato anual nos seguintes casos:

a) Renúncia;

b) Denúncia, nos termos da lei geral, do vínculo que o liga à CEU;

c) Morte ou incapacidade permanente.

2 - No caso das alíneas a) e b) do número anterior, mediante solicitação da Direção da CEU, ouvido o Reitor o Provedor poderá manter-se em funções até à tomada de posse do novo titular do cargo.

Artigo 7.º

Dever de sigilo

1 - O Provedor tem o dever de sigilo relativamente aos factos ou às pessoas e estruturas envolvidas de que tome conhecimento no exercício das suas funções, desde que o dever de sigilo decorra da natureza dos mesmos factos ou da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos quer das referidas pessoas, quer da UAL ou da Entidade Instituidora.

2 - O dever de sigilo, previsto no número anterior, não se aplica às recomendações, pareceres e informações dirigidas à Direção da CEU e à Reitoria da UAL, bem como ao conhecimento das mesmas recomendações, pareceres e informações pela Associação de Estudantes e pelos respetivos, autores ou destinatários.

3 - Quando a revelação dos factos pelo Provedor deva legalmente prevalecer, o dever de sigilo será, no entanto, guardado em relação às pessoas e entidades intervenientes.

Artigo 8.º

Livre trânsito e identificação

1 - O Provedor, no exercício das suas funções, goza do direito de livre-trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento da UAL.

2 - Para os efeitos previsto no número anterior, o Provedor dispõe de cartão especial de identificação, emitido pela Direção da CEU.

Artigo 9.º

Dever de colaboração

1 - Os presidentes do Conselho Pedagógico e do Conselho Científico, bem como os diretores dos departamentos e demais unidades de ensino e investigação da UAL têm o dever de prestar ao Provedor, todos os esclarecimentos e informações por este solicitados com a diligência e brevidade devida.

2 - Nos termos do número anterior, o Provedor pode, igualmente, solicitar aos titulares dos cargos de chefia e funcionários da CEU depoimentos e informações, sempre que estes se lhe afigurem necessários ao cabal apuramento dos factos.

3 - A recusa, demora indevida ou reticência no cumprimento do dever de colaboração, constituem fundamentos de procedimento disciplinar, que ao Provedor cabe promover, mediante participação à Direção da CEU.

CAPÍTULO III

Atribuições e Competências

Artigo 10.º

Atribuições

São atribuições do Provedor:

a) Afirmação e promoção, pela via apropriada, dos direitos e interesses legalmente protegidos dos alunos da UAL;

b) Reposição das justiça, legalidade ou regularidade violadas, bem como da melhoria da qualidade e eficiência das atividades docente, de investigação e de administração educativa da UAL e da CEU, conforme o n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 11.º

Atribuições e Competências

1 - Para consecução das atribuições previstas no artigo anterior, pode o Provedor:

a) Realizar as diligências de investigação exigidas pela apreciação da justiça, legalidade ou regularidade, de forma ou de fundo, dos procedimentos ou das decisões, deliberações ou resoluções que se revelem necessárias;

b) Efetivar, visitas a quaisquer serviços, requisitar e examinar documentos, ouvir órgãos dirigentes das atividades docente ou de investigação, órgãos de chefia e funcionários, bem como pedir as informações que tenha por necessárias;

c) Formular recomendações, emitir pareceres ou elaborar informações dirigidas à Direção da CEU ou à Reitoria da UAL, com vista à correção de práticas discriminatórias ou atentatórias das justiça, legalidade ou regularidade de procedimentos que violem direitos e interesses, legalmente protegidos, dos alunos ou afetem a qualidade e eficiência dos serviços prestados pela CEU ou pela UAL.

d) Propor à Direção da CEU a adoção de medidas regulamentares, de caráter administrativo ou simplesmente organizativo, tendentes à melhoria das instalações, da qualidade do atendimento, do funcionamento dos serviços, bem como das respetivas eficiência e rendibilidade;

e) Propor à Reitoria da UAL a elaboração de despachos reitorais ou outras medidas regulamentares, tendentes à melhoria da qualidade do atendimento, do funcionamento da atividade docente ou de investigação, bem como das respetivas eficiência e rendibilidade.

f) Propor à Associação Académica a adoção de medidas de sensibilização dos alunos, seus associados, tendentes à constante melhoria do respetivo desempenho escolar e circum-escolar e à promoção de bom ambiente académico.

CAPÍTULO IV

Processo

Artigo 12.º

Iniciativa

1 - O Provedor exerce as suas atribuições a solicitação dos:

a) Reitoria da UAL;

b) Direção da CEU;

c) Associação Académica;

d) Mediante reclamações ou queixas, apresentadas por alunos, docentes, investigadores ou funcionários, desde que as mesmas tenham por objetivo a defesa dos direitos e interesses, legalmente protegidos, dos alunos ou a melhoria das atividades docente, de investigação ou dos serviços da UAL.

2 - As reclamações e queixas, dirigidas ao Provedor, não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo do apresentante nem de quaisquer prazos.

3 - Entende-se por reclamação a crítica ou proposta de melhoria das estruturas ou procedimentos das atividades docente, de investigação ou não docente da UAL.

Artigo 13.º

Apresentação de reclamações ou queixas

1 - As reclamações ou queixas são endereçadas diretamente ao Provedor ou apresentadas, para o mesmo efeito, à Direção da CEU, Reitoria da UAL, presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico ou Associação Académica.

2 - A exposição deve principiar pela identificação do reclamante ou queixoso, conter a descrição sucinta dos factos considerados pertinentes e dos fundamentos em que a reclamação ou queixa se baseia, bem como ser assinada e datada ou por qualquer outra forma autenticada a sua autoria.

Artigo 14.º

Apreciação preliminar

1 - As reclamações ou queixas são objeto de apreciação preliminar, com vista à avaliação da sua admissibilidade.

2 - São indeferidas liminarmente as reclamações ou queixas anónimas, bem como as manifestamente carentes de fundamento ou reveladoras de má-fé.

3 - O Provedor pode, sempre que o entenda, convidar os apresentantes a prestarem esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

Artigo 15.º

Instrução

1 - A instrução consiste na audição das testemunhas arroladas, obtenção de informações, realização de exames, inspeções ou inquirições, bem como na efetivação de quaisquer outros procedimentos razoáveis que não colidam com os direitos fundamentais das pessoas ou estruturas envolvidas nem das Direções da CEU, Reitoria da UAL e Associação Académica.

2 - As diligências de instrução, efetuadas de modo informal e expedito, sem sujeição às regras processuais sobre produção de prova em juízo, são, sempre, realizadas pelo Provedor.

Artigo 16.º

Princípio da celeridade

A apreciação das reclamações ou queixas admitidas deve ser levada a cabo de harmonia com o princípio da celeridade, sendo dispensadas as formalidades não reputadas essenciais para salvaguarda dos direitos e interesses, legalmente protegidos, dos reclamantes ou queixosos, assim como das CEU, UAL e Associação Académica.

Artigo 17.º

Princípio do contraditório

Previamente à formulação de quaisquer recomendações, o Provedor ouvirá, sempre, os docentes, investigadores, não docentes, ou alunos, cujo desempenho tenha sido posta em causa, garantindo o rigoroso cumprimento do princípio do contraditório, ou seja, permitindo, sempre, aos reclamados a prestação das explicações ou esclarecimentos que tenham por relevantes.

Artigo 18.º

Princípio da gratuitidade

A atividade da Provedoria é gratuita para reclamantes e queixosos.

Artigo 19.º

Arquivamento

1 - O Provedor pode mandar arquivar as reclamações ou queixas, desde que:

a) Considere não serem da sua competência;

b) Conclua carecerem de real fundamento ou não se apoiarem em elementos suficientes para a adoção de qualquer procedimento;

c) Constate haverem já sido reparadas as injustiças, ilegalidades ou irregularidades invocadas.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o Provedor encaminhará o reclamante ou queixoso para o meio gracioso ou contencioso adequado.

Artigo 20.º

Decisão

1 - Das decisões sobre as reclamações ou queixas que proferir, incluindo as de indeferimento liminar ou de arquivamento, dará o Provedor conhecimento aos seus autores e destinatários, bem como às Direção da CEU, Reitoria da UAL e Associação Académica.

2 - As recomendações do Provedor são vinculativas para os órgãos ou serviços da CEU e da UAL, após homologação pela Direção da CEU ou pela Reitoria da UAL, consoante, respetivamente, se reportem a questões de natureza disciplinar ou de atividade não docente ou às atividades docentes e de investigação, assim como respetiva qualidade e eficiência.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Relatórios anual e trimestrais

1 - O Provedor elabora, anualmente, o relatório de atividades da Provedoria, do qual devem constar:

a) As reclamações ou queixas apresentadas;

b) As diligências promovidas;

c) As decisões e recomendações proferidas;

d) Os resultados práticos obtidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Provedor elaborará, semestralmente, o relatório de progresso da atividade da Provedoria, o qual será dirigido à Direção da CEU, à Reitoria da UAL ao presidente do Conselho Pedagógico, bem como ao conhecimento da Associação Académica.

3 - Os relatórios anuais são, igualmente, dirigidos à Direção da CEU, à Reitoria e à Direção da Associação Académica.

Artigo 22.º

Inerências

O Provedor participará, por inerência, sem direito a voto, nas sessões do Conselho Pedagógico da UAL.

Artigo 23.º

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica e o regime de funcionamento da Provedoria, incluindo o respeitante a remunerações, são definidas pela Direção da CEU, ouvidas a Reitoria da UAL, o Provedor do Estudante e a Associação Académica.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Provedor do Estudante exerce o cargo em regime de dedicação autónoma.

Artigo 24.º

Início de Vigência

O presente regulamento entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião de Direção da CEU, Cooperativa de Ensino Universitário, CRL, Entidade Instituidora de Universidade Autónoma de Lisboa, realizada em 19 de novembro de 2015.

11 de dezembro de 2015. - O Presidente da Direção da CEU, Cooperativa de Ensino Universitário, CRL, Prof. Doutor António de Lencastre Bernardo.

209195253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2364723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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