de 2 de Fevereiro
Tendo o transporte entre a metrópole e o ultramar dos materiais necessários às forças armadas e das bagagens dos militares e suas famílias, que até há pouco era efectuado predominantemente em navios afretados, passado a ser feito por navios em regime de comércio normal, sujeitos, portanto, às imposições marítimas gerais;Tendo em conta que esse transporte constitui encargo do Estado que se julga inconveniente onerar com um imposto que este pagaria a favor de si próprio;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aditada ao artigo 11.º do Decreto 79/70, de 3 de Março uma alínea do teor seguinte:
m) O desembarque de carga consignada aos Ministérios do Exército e da Marinha e à Secretaria de Estado da Aeronáutica e, bem assim, o das bagagens de militares e respectivas famílias quando este transporte constitua, de acordo com a lei vigente, encargo do Estado e venham igualmente consignadas a um daqueles departamentos militares.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.