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Decreto 27/73, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Adita uma alínea ao artigo 11.º do Decreto n.º 79/70, de 3 de Março, respeitante ao transporte de carga entre a metrópole e o ultramar consignada aos Ministérios do Exército e da Marinha e à Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Texto do documento

Decreto 27/73

de 2 de Fevereiro

Tendo o transporte entre a metrópole e o ultramar dos materiais necessários às forças armadas e das bagagens dos militares e suas famílias, que até há pouco era efectuado predominantemente em navios afretados, passado a ser feito por navios em regime de comércio normal, sujeitos, portanto, às imposições marítimas gerais;

Tendo em conta que esse transporte constitui encargo do Estado que se julga inconveniente onerar com um imposto que este pagaria a favor de si próprio;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aditada ao artigo 11.º do Decreto 79/70, de 3 de Março uma alínea do teor seguinte:

m) O desembarque de carga consignada aos Ministérios do Exército e da Marinha e à Secretaria de Estado da Aeronáutica e, bem assim, o das bagagens de militares e respectivas famílias quando este transporte constitua, de acordo com a lei vigente, encargo do Estado e venham igualmente consignadas a um daqueles departamentos militares.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/02/plain-236460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-03 - Decreto 79/70 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Aprova o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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