Atendendo a que muitas dessas disposições, por se encontrarem desactualizadas, não se harmonizam com a legislação posteriormente publicada, nomeadamente o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
Convindo, assim, reunir num só diploma os preceitos respeitantes à organização e funcionamento das referidas Juntas, introduzindo-se se as alterações aconselhadas pela experiência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Junta de Saúde do Ultramar é um organismo técnico do Ministério do Ultramar ao qual incumbe julgar das condições da saúde, da aptidão ou da inaptidão física de todos os funcionários das províncias ultramarinas que se encontrem em situação legal na metrópole e de todos os candidatos ao exercício da função pública nas mesmas províncias.
Art. 2.º A Junta de Saúde do Ultramar funciona no Hospital do Ultramar e é constituída pelo director do mesmo Hospital, que será o presidente, e por mais dois vogais nomeados pelo Ministro do Ultramar de entre os médicos que ali prestem serviço, servindo de secretário o mais moderno.
§ 1.º Haverá também dois vogais substitutos, que substituirão os efectivos nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
§ 2.º O presidente será substituído pelo vogal mais antigo.
§ 3.º O exercício das funções de presidente e de vogal da Junta de Saúde do Ultramar é gratuito e a ele não poderão eximir-se ou escusar-se os médicos em serviço no Hospital.
Art. 3.º Os vogais da Junta de Saúde do Ultramar são nomeados em comissão de dois anos, renovável, sobre proposta da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.
Art. 4.º À Junta de Saúde do Ultramar compete:
1.º Inspeccionar os funcionários das províncias ultramarinas, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
2.º Apreciar as decisões das juntas de saúde e de revisão das províncias ultramarinas, nos casos previstos na legislação em vigor;
3.º Inspeccionar os candidatos ao exercício de funções públicas nas províncias ultramarinas e todos aqueles que em virtude de disposição legal lhe sejam presentes;
4.º Proceder à inspecção de todos os funcionários das províncias ultramarinas que por determinação do Ministro do Ultramar lhe sejam presentes.
§ 1.º Sempre que a Junta de Saúde do Ultramar o considere necessário, poderá mandar baixar ao Hospital do Ultramar todos os indivíduos que sejam submetidos à sua inspecção, para as indispensáveis observações, devendo ser sempre assistidos por um vogal da Junta.
§ 2.º Para efeitos do disposto no n.º 4.º antecedente, as juntas de saúde das províncias ultramarinas enviarão para a Junta de Saúde do Ultramar, em confidencial, o processo clínico respectivo.
§ 3.º Os funcionários que regressem à metrópole por opinião das juntas de saúde das províncias ultramarinas serão mandados apresentar no Hospital do Ultramar, para observação, na consulta externa, salvo se o seu estado de saúde impuser o internamento imediato.
§ 4.º A observação referida no parágrafo anterior será sempre feita por um dos vogais da Junta de Saúde do Ultramar, que poderá requisitar as observações clínicas da especialidade e os exames necessários para elaboração do relatório que servirá de base à decisão da Junta, devendo o funcionário ser presente à primeira sessão da mesma cinco dias após o início da observação clínica.
§ 5.º Se o exame da consulta externa aconselhar o internamento, este far-se-á correndo o expediente necessário para ulterior presença à Junta de Saúde do Ultramar, quando o seu estado o aconselhar.
Art. 5.º A Junta de Saúde do Ultramar reúne ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que seja superiormente determinado.
Art. 6.º O expediente da Junta de Saúde do Ultramar será assegurado pela secretaria do Hospital do Ultramar.
Art. 7.º As decisões da Junta de Saúde do Ultramar só são executórias depois de confirmadas pelo Ministro do Ultramar.
Art. 8.º O funcionário que por desastre, ferimento ou doença grave não possa comparecer à Junta de Saúde do Ultramar poderá requerer ao Ministro do Ultramar a inspecção no seu domicílio ou na sede da delegação ou subdelegação de saúde da área da sua residência, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de atestado médico comprovativo daquela impossibilidade.
§ 1.º A inspecção requerida nos termos do corpo do artigo fica a cargo do delegado ou subdelegado de saúde, sendo as despesas a que der lugar encargo do interessado.
§ 2.º O delegado ou subdelegado de saúde deverá elaborar um relatório circunstanciado do exame médico a que o requerente foi submetido, declarando se confirma ou não a impossibilidade física de o funcionário se apresentar à Junta de Saúde do Ultramar ou se o doente corre ou não perigo de vida que impeça a sua deslocação, indicando, em caso afirmativo, qual o número presumível de dias necessários para a modificação daquele estado de saúde.
§ 3.º Se o número de dias arbitrados pelo médico que procedeu à inspecção for superior a quinze, deverá o respectivo relatório ser apreciado pela Junta de Saúde do Ultramar, e, conforme o parecer desta, o Ministro do Ultramar poderá enviar um dos membros da mesma Junta à localidade onde se encontre o funcionário, tendo o médico da Junta direito a ajuda de custo diária e ao pagamento das despesas do transporte, encargos a pagar pelo interessado.
§ 4.º Se o funcionário residir numa das ilhas adjacentes, a Junta de Saúde do Ultramar poderá propor ao Ministro do Ultramar que seja feita uma nova inspecção por outro médico residente na mesma ilha, ou, não havendo, solicitar esclarecimentos ao primeiro médico, que deverá mesmo responder a qualquer questionário que porventura lhe seja formulado por aquela Junta.
Art. 9.º Quando o funcionário residente em Lisboa não possa deslocar-se ao local onde reúne a Junta de Saúde do Ultramar sem risco de vida, o que comprovará por atestado médico, será inspeccionado na sua residência por um membro da Junta de Saúde do Ultramar, pagando o interessado as despesas do transporte.
Art. 10.º Se o delegado ou subdelegado de saúde não confirmar a impossibilidade ou perigo de vida a que se refere o artigo 8.º e seu § 2.º ou se o vogal da Junta de Saúde do Ultramar não confirmar que essa circunstância continua a ocorrer decorrido o prazo de quinze dias, deverá o funcionário apresentar-se imediatamente no Ministério do Ultramar, a fim de comparecer à primeira sessão ordinária da Junta de Saúde do Ultramar.
Art. 11.º O funcionário abrangido pelo artigo antecedente a quem a Junta de Saúde do Ultramar não arbitre licença alguma, deverá embarcar no primeiro transporte para a província, revertendo a sua situação para o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 12.º Os períodos em que, nos termos dos artigos anteriores, se mantiver a impossibilidade física do doente ou o perigo de vida, quando reconhecidos pelo delegado ou subdelegado de saúde ou vogal da Junta, são equivalentes, para todos os efeitos legais, aos arbitrados pela Junta de Saúde do Ultramar, desde que os respectivos pareceres sejam homologados pelo Ministro do Ultramar.
Art. 13.º Quando qualquer funcionário a inspeccionar se encontre no estrangeiro devidamente autorizado e não possa, por motivo de ferimento ou doença grave, apresentar-se, sem risco de vida, à Junta de Saúde do Ultramar, em Lisboa, na data em que o deve fazer, requererá ao cônsul português com jurisdição no local em que se encontrar que o mande inspeccionar, comprovando com atestado médico, devidamente reconhecido, que, por virtude das causas mencionadas, a sua vida corre risco com a deslocação a Lisboa.
Art. 14.º O funcionário ou qualquer interessado que se não conforme com a decisão da Junta de Saúde do Ultramar a que tenha sido submetido pode requerer, dentro de 30 dias, ao Ministro do Ultramar para ser examinado por uma Junta de Recurso.
Art. 15.º O Ministro do Ultramar, quando se não conforme com o parecer emitido pela Junta de Saúde do Ultramar, poderá também mandar submeter o funcionário à inspecção da Junta de Recurso.
§ único. Pode o Ministro do Ultramar alterar para menos o prazo concedido pela Junta de Saúde, devendo no despacho que recair sobre a decisão da Junta indicar sempre o prazo que concede.
Art. 16.º A Junta de Recurso é constituída pelo director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar, que é o presidente, e por mais dois vogais escolhidos entre os inspectores superiores de saúde e os professores do Instituto de Medicina Tropical, servindo de secretário o mais moderno.
§ 1.º Os vogais da Junta de Recurso são nomeados em comissão de dois anos, renovável.
§ 2.º O exercício das funções de membro da Junta de Recurso é gratuita.
Art. 17.º A Junta de Recurso é devidamente convocada pelo seu presidente dentro do mais curto prazo de tempo, não devendo, em regra, exceder dez dias.
Art. 18.º À Junta de Recurso assistirá sempre um dos vogais da Junta de Saúde do Ultramar, na qualidade de recorrido, para efeitos apenas de relatar e expor as razões da decisão da mesma Junta de Saúde do Ultramar, para o que lhe será dada vista do processo com a devida antecipação.
Art. 19.º A Junta de Recurso mandará, quando entenda necessário, baixar o funcionário ao Hospital do Ultramar para as indispensáveis observações, devendo sempre o referido funcionário ser assistido por um vogal da mesma Junta de Recurso.
Art. 20.º As decisões da Junta de Recurso dependem, para serem executórias, de homologação do Ministro do Ultramar, da qual não cabe recurso.
Art. 21.º O expediente respeitante à convocação e ao funcionamento da Junta de Recurso será assegurado pela Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.