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Decreto 26/73, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Determina que os magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados para certos lugares do Ministério do Ultramar, que o não sejam em comissão de serviço, passem à situação de actividade fora do quadro da magistratura a que pertencem.

Texto do documento

Decreto 26/73

de 1 de Fevereiro

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo;

para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º Os magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados para lugares directivos de departamentos do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas, que o não sejam em comissão de serviço, passam à situação de actividade fora do quadro da magistratura a que pertencem, na qual deixarão vaga.

Art. 2.º Os magistrados na situação referida no artigo anterior podem regressar ao quadro, a seu pedido, ficando na situação de disponibilidade até à existência de vaga.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/01/plain-236453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236453.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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