de 1 de Fevereiro
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo;
para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Os magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados para lugares directivos de departamentos do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas, que o não sejam em comissão de serviço, passam à situação de actividade fora do quadro da magistratura a que pertencem, na qual deixarão vaga.
Art. 2.º Os magistrados na situação referida no artigo anterior podem regressar ao quadro, a seu pedido, ficando na situação de disponibilidade até à existência de vaga.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.