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Portaria 461/72, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Prémios Prof. António de Sousa da Câmara e Prof. Joaquim Vieira Natividade.

Texto do documento

Portaria 461/72

de 14 de Agosto

As invulgares estaturas de cientistas que foram os agrónomos e mestres de técnicos agrários António de Sousa da Câmara e Joaquim Vieira Natividade, figuras de eleição de renome internacional, de poder criador raras vezes atingido, com uma actividade brilhante e plena de sentido utilitário, são exemplos que se torna imperioso relembrar em toda a sua extensão, como padrões a atingir por aqueles que, pela pesquisa, contribuem para a resolução dos problemas da agricultura portuguesa.

A forma mais positiva de o conseguir, ao longo do tempo, sem que dela saiam feridas a modéstia e humildade que tanto caracterizaram as suas vidas, e de que igualmente são exemplos, parece ser a da instituição de prémios, com os seus nomes, destinados a estimular os autores que se distingam pela realização de trabalhos de inegável valor científico ou técnico no âmbito das ciências agrárias.

Nestes termos:

Com fundamento no artigo 9.º do Decreto-Lei 48785, de 21 de Dezembro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, aprovar o Regulamento dos Prémios Prof. António de Sousa da Câmara e Prof.

Joaquim Vieira Natividade, que baixa assinado pelo Director- Geral dos Serviços Agrícolas.

Ministério da Economia, 3 de Agosto de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Regulamento dos Prémios Prof. António de Sousa da Câmara e Prof. Joaquim

Vieira Natividade

1. São instituídos os Prémios Prof. António de Sousa da Câmara a Prof. Joaquim Vieira Natividade, destinados a galardoar o autor ou autores dos melhores trabalhos de investigação científica fundamental ou aplicada que contribuam de forma inequívoca para o progresso agrário do País.

2. Os prémios, no montante de 50000$00 cada um, serão concedidos em anos alternados e postos a concurso por meio de anúncio publicado no Diário do Governo, podendo, apenas, ser concorrentes os cientistas e os técnicos do serviços da Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 48785.

3. Os concorrentes deverão apresentar, dentro do prazo estabelecido no anúncio a que se refere o número anterior, os trabalhos para qualificação, que deverão ser inéditos ou recentemente publicados a redigidos em língua portuguesa.

4. Juntamente com os trabalhos, os concorrentes apresentarão os seus curricula vitae.

5. A cada concurso poderão ser apresentados até três trabalhos por concorrente.

6. Os trabalhos apresentados num concurso não podarão ser apresentados a novo concurso.

7. Os júris de apreciação a de qualificação serão constituídos por individualidades da reconhecida competência nomeados, para o efeito, por despachos do Secretário de Estado da Agricultura.

8. Das decisões dos júris não haverá recurso.

9. A Estação Agronómica Nacional inscreverá, no seu orçamento ordinário, em rubrica própria, a verba necessária.

O Director-Geral dos Serviços Agrícolas, J. Carneiro Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/14/plain-236446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Decreto-Lei 48785 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Atribui à Estação Agronómica Nacional e à Estação de Melhoramento de Plantas quadros privativos de pessoal e regula o provimento do seu pessoal. Aplica à Estação de Cultura Mecânica o disposto do artigo 6.º (autonomia administrativa) do Decreto-Lei n.º 47934 de 13 de Setembro de 1967.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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