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Decreto Legislativo Regional 21/2008/A, de 18 de Julho

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Sumário

Estabelece a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2008/A

Organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores

Considerando as especificidades do sector vitivinícola da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente a sua pequena dimensão, a forma de produção e a dispersão geográfica existente e ainda a importância histórica, económica, social e cultural, que reflecte uma realidade própria e específica regional;

Considerando a necessidade de estabelecer uma organização para o sector vitivinícola regional e uma regulamentação para o reconhecimento, protecção, controlo, certificação e utilização das denominações de origem e indicações geográficas, que tenham em consideração as especificidades deste sector na Região;

Considerando a importância de modernizar as unidades de transformação, apoiar as acções de reestruturação e modernização das explorações e investir na modernização das áreas vitícolas, bem como impulsionar acções de promoção de vinhos com denominação de origem.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Denominação de origem (DO)» o nome geográfico de uma ilha ou local determinado, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas provenientes dessa ilha ou desse local determinado e cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja vinificação e elaboração ocorrem no interior daquela área geográfica delimitada;

b) «Indicação geográfica (IG)» nome da Região Autónoma dos Açores que serve para designar produtos vitivinícolas originários de uvas provenientes em pelo menos 85 % da Região, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a esta origem geográfica e cuja vinificação ocorre na Região;

c) «Entidade certificadora» Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores), a quem compete certificar vinhos, promover, defender e controlar a denominação de origem (DO) e a indicação geográfica (IG).

Artigo 3.º

Denominações de origem e indicações geográficas

1 - Uma DO pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);

b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);

c) Vinagres de vinho.

2 - Uma IG pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de mesa;

b) Vinhos licorosos;

c) Aguardentes de vinho e bagaceira;

d) Vinagres de vinho.

CAPÍTULO II

Denominações de origem e indicações geográficas

Artigo 4.º

Reconhecimento e defesa das DO e IG

1 - O reconhecimento e a extinção de denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos produtos vitivinícolas serão feitos pelo Governo Regional, através de portaria do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, por iniciativa própria, ouvida a Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores), ou mediante proposta desta Comissão.

2 - A defesa das DO e IG compete à entidade certificadora regional e, supletivamente, ao Governo Regional, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura.

Artigo 5.º

Âmbito de protecção das DO e IG

1 - A DO ou a IG só podem ser utilizadas em produtos do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio específicas dessa designação e tenham sido certificados pela entidade certificadora.

2 - É proibida a utilização, directa ou indirecta, das DO ou IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes do número anterior, nomeadamente em rótulos, contra-rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo», ou outros análogos.

3 - É igualmente proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos ou qualquer indicação falsa ou falaciosa, que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos.

4 - A proibição estabelecida nos números anteriores aplica-se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de que goze uma DO ou IG vitivinícola ou possa prejudicá-las.

5 - É vedada a reprodução das DO ou IG em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes ou em publicidade quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.

6 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, ao uso das menções tradicionais, das DO ou IG abrangidas por este diploma que constem expressamente da respectiva regulamentação.

7 - Os operadores cujos produtos satisfaçam todos os requisitos previstos no n.º 1 não podem ser impedidos de usar a DO ou IG nesses produtos, salvo em consequência de decisões proferidas no âmbito de processos de infracção.

Artigo 6.º

Regulamento de produção e comércio

1 - Compete ao Governo Regional, através de portaria do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, estabelecer as regras específicas de produção e comércio de que depende o uso de uma DO, as quais devem, designadamente, contemplar os seguintes pontos:

a) Delimitação da ilha ou do local de proveniência;

b) Natureza do solo;

c) Castas aptas à produção;

d) Práticas culturais e formas de condução;

e) Rendimentos por hectare;

f) Métodos de vinificação;

g) Práticas enológicas;

h) Título alcoolimétrico volúmico natural mínimo;

i) Características físico-químicas e organolépticas;

j) Disposições particulares sobre apresentação, designação e rotulagem, sempre que necessário.

2 - O uso de uma IG em produtos do sector vitivinícola da Região Autónoma dos Açores depende também de regulamentação própria, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria da agricultura que deve definir, pelo menos, as castas e as regras específicas de produção e apresentação, designação e rotulagem, sempre que necessário.

Artigo 7.º

Símbolos de garantia

1 - Os produtos com direito a DO ou IG só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo símbolo ou selo de garantia, aprovados e emitidos pela CVR Açores e publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - Os símbolos e selos referidos no número anterior são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pela entidade certificadora.

Artigo 8.º

Menções específicas tradicionais

Sem prejuízo do disposto na lei geral, na rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG podem figurar, consoante os casos, as seguintes menções:

a) «Denominação de origem controlada» ou «DOC»;

b) «Indicação geográfica» ou «IG», ou ainda, nos casos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, «Vinho Regional» ou «Vinho da Região de».

Artigo 9.º

Registos obrigatórios

1 - Estão sujeitos a registo obrigatório, junto da CVR Açores:

a) As parcelas de vinha aprovadas como aptas para a produção de vinho com direito a DO ou IG;

b) A titularidade e o explorador das parcelas de vinha aprovadas;

c) A identificação dos operadores que se dedicam à produção e ao comércio dos produtos com direito a DO ou IG e das respectivas instalações, excepto os retalhistas ou agentes económicos que apenas comercializem produtos já embalados;

d) Os quantitativos dos produtos vitivinícolas aptos a certificação, certificados, desclassificados e introduzidos no consumo;

e) Os quantitativos dos produtos, aptos ou certificados, cujo trânsito seja efectuado a granel;

f) Os resultados das análises laboratoriais realizadas;

g) As referências da série dos símbolos ou selos de garantia fornecidos a cada operador.

2 - O registo dos elementos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior é efectuado mediante participação obrigatória dos operadores, cuja inscrição, nos termos da legislação aplicável, constitui condição prévia para a certificação dos seus produtos.

3 - Os registos referidos nos números anteriores devem ser efectuados em suportes que permitam a total compatibilização com o sistema de informação da vinha e do vinho.

CAPÍTULO III

Controlo e certificação

Artigo 10.º

Entidades responsáveis

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vinícolas com direito a DO ou IG serão exercidas, pela CVR Açores.

2 - A estrutura orgânica da entidade certificadora é a constante dos respectivos estatutos, mantendo-se, em função da realidade regional, uma regulação partilhada com a representação do departamento do Governo Regional responsável em matéria de agricultura.

Artigo 11.º

Atribuições e competências

1 - São atribuições da CVR Açores, enquanto entidade certificadora, a promoção e defesa das DO e IG, o seu controlo, certificação e utilização, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Efectuar o controlo e a certificação dos produtos com direito a DO ou IG, emitindo ou autenticando a respectiva documentação;

b) Proceder à divulgação e promoção dos produtos a certificar;

c) Efectuar a classificação das parcelas de vinha propostas pelos viticultores como aptas à produção dos produtos com direito a DO ou IG;

d) Assegurar um controlo eficaz das existências de produtos vitivinícolas de cada um dos operadores, nomeadamente em sistema de contas correntes, devendo, para o efeito, recepcionar e utilizar as declarações de existências, de colheita e de produção, os documentos de acompanhamento e os registos vitivinícolas;

e) Demandar judicialmente ou participar dos autores de infracções à disciplina das DO ou IG e demais infracções económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos produtos ou à apreensão dos documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento de prática das infracções detectadas;

f) Aplicar as sanções de natureza disciplinar previstas nos respectivos estatutos ou no manual de procedimentos;

g) Colaborar com os organismos oficiais competentes no âmbito do sector vitivinícola, exercendo as competências que lhe venham a ser delegadas.

2 - Compete ainda à CVR Açores, relativamente aos operadores nela inscritos, exercer o controlo da produção, circulação e comércio das uvas e dos produtos do sector vitivinícola que se encontrem ou se destinem à Região Autónoma dos Açores, podendo, para o efeito, realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, distribuição ou venda por grosso ou a retalho e solicitar-lhes toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do sector vitivinícola.

3 - A CVR Açores pode ainda exercer as funções referidas no número anterior relativamente a outros agentes económicos, desde que em conjugação ou por delegação das autoridades competentes neste domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregularidades ou infracções detectadas.

Artigo 12.º

Cooperação entre a entidade certificadora e o Governo Regional

O Governo Regional, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, apoiará a CVR Açores nas acções de promoção dos produtos vitivinícolas bem como nas acções de vulgarização e assistência técnica aos produtores, com vista à melhoria da qualidade da produção.

Artigo 13.º

Receitas da entidade certificadora

Constituem receitas da CVR Açores:

a) O produto da cobrança das taxas de certificação e da venda dos símbolos ou selos de garantia relativos às DO ou IG por si controladas e certificadas;

b) O produto da prestação de serviços a terceiros;

c) A quota-parte do produto das coimas nas infracções por si levantadas;

d) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

e) O produto da alienação de bens próprios;

f) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.

CAPÍTULO IV

Coordenação e controlo da certificação

Artigo 14.º

Controlo e auditoria

1 - A actividade desenvolvida pela CVR Açores é acompanhada e auditada tendo em vista a concessão ou a manutenção do respectivo reconhecimento.

2 - O reconhecimento da CVR Açores como entidade certificadora pode ser suspenso ou retirado por decreto legislativo regional, sob proposta do Governo Regional, caso se verifique uma das seguintes condições:

a) A pedido da mesma;

b) Em caso de incumprimento das suas atribuições e competências.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 15.º

Fiscalização e regime sancionatório

1 - Na Região, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma que não esteja cometida à CVR Açores cabe aos serviços competentes em matéria de fiscalização económica.

2 - O regime sancionatório, bem como a instrução e a aplicação das coimas, segue o previsto na legislação vigente para o efeito.

3 - A afectação dos produtos das coimas aplicadas far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;

c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;

d) 60 % para a CVR Açores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Designações existentes

As DO ou IG vitivinícolas reconhecidas por diplomas legais anteriores à entrada em vigor do presente diploma mantêm o reconhecimento, ficando doravante sujeitas ao regime previsto no presente diploma.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regional 25/80/A, de 16 de Setembro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/18/plain-236404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - Decreto Regional 25/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Promove a demarcação das regiões vitícolas do verdelho do Pico, do verdelho da Graciosa e do verdelho dos Biscoitos, na ilha Terceira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-21 - Decreto Legislativo Regional 12/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, que regula a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores, e republica-o em anexo com a alteração ora introduzida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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