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Portaria 61/73, de 31 de Janeiro

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Sumário

Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província da Guiné para 1972.

Texto do documento

Portaria 61/73

de 31 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1935, reforçar com a importância de 2000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 369.º, n.º 1 «Encargos gerais - Imprensa Nacional de Lisboa - Despesas com a publicação de éditos relativos a abonos devidos a funcionários e pensionistas falecidos na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província da Guiné para o ano económico de 1972, tornando como contrapartida igual importância a sair do capítulo 10.º, artigo 374.º, n.º 4, alínea a), 1.ª «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole», da mesma tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 18 de Janeiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/31/plain-236375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-18 - Decreto-Lei 23367 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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