de 10 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 542/70, de 11 de Novembro, foi o Governo autorizado a indemnizar os proprietários lesados pelos incêndios ocorridos na região de Águeda-Tondela e resultantes da explosão de uma pedreira a cargo de um serviço do Estado.Com base nos elementos de que então se dispunha, estimou-se em 5000 contos os encargos com as referidas indemnizações. Todavia, verificou-se agora ser ainda necessário despender cerca de 690000$00 para o mesmo fim.
Assim;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º elevado de 690000$00 o montante das indemnizações a pagar, com base nos elementos do inquérito efectuado, aos proprietários lesados pelos incêndios de 1969 na região de Águeda-Tondela.
Art. 2.º No pagamento das indemnizações deverão ser observadas as disposições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 542/70, de 11 de Novembro.
Art. 3.º Para execução do preceituado nos artigos anteriores é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 690000$00, devendo a mesma importância ser inscrita pela forma seguinte no orçamento em vigor do Ministério da Economia:
Secretaria de Estado da Agricultura
Capítulo 7.º «Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas»:Artigo 197.º-A «Transferências - Particulares»:
N.º 1 Indemnizações a conceder nos termos do Decreto-Lei 282/72, de 10 de Agosto ... 690000$00 Art. 4.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior é anulada igual quantia na verba inscrita sob a alínea 1 «Pessoal dos quadros aprovados por lei» do n.º 1 «Vencimentos» do artigo 181.º «Vencimentos e salários» do capítulo 7.º do vigente orçamento do Ministério da Economia.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 27 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.