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Aviso 120/2008, de 17 de Julho

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Sumário

Torna público ter o Governo da Suécia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 30 de Junho de 2004, uma objecção às declarações e reservas formuladas pelo Governo da Turquia no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966.

Texto do documento

Aviso 120/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da Suécia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 30 de Junho de 2004, uma objecção às declarações e reservas formuladas pelo Governo da Turquia no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado o Pacto.

Notificação

«The Government of Sweden has examined the declarations and reservation made by the Republic of Turkey upon ratifying the International Covenant on Civil and Political Rights.

The Republic of Turkey declares that it will implement the provisions of the Covenant only to the State parties with which it has diplomatic relations. This statement in fact amounts, in the view of the Government of Sweden, to a reservation. The reservation of the Republic of Turkey makes it unclear to what extent the Republic of Turkey considers itself bound by the obligations of the Covenant. In absence of further clarification, therefore, the reservation raises doubt as to the commitment of the Republic of Turkey to the object and purpose of the Covenant.

The Republic of Turkey furthermore declares that the Covenant is ratified exclusively with regard to the national territory where the Constitution and the legal and administrative order of the Republic of Turkey are applied. This statement also amounts, in the view of the Government of Sweden, to a reservation. It should be recalled that the duty to respect and ensure the rights recognized in the Covenant is mandatory upon State parties in relation to all individuals under their jurisdiction. A limitation to the national territory is contrary to the obligations of State parties in this regard and therefore incompatible with the object and purpose of the Covenant.

The Government of Sweden notes that the interpretation and application of article 27 of the Covenant is being made subject to a general reservation referring to the Constitution of the Republic of Turkey and the Treaty of Lausanne of 24 July 1923 and its appendixes. The general reference to the Constitution of the Republic of Turkey, which, in the absence of further clarification, does not clearly specify the extent of the Republic of Turkey's derogation from the provision in question, raises serious doubts as to the commitment of the Republic of Turkey to the object and purpose of the Covenant.

The Government of Sweden furthermore wishes to recall that the rights of persons belonging to minorities in accordance with article 27 of the Covenant are to be respected without discrimination.

As has been laid down by the Human Rights Committee in its General comment 23 on article 27 of the Covenant, the existence of a minority does not depend upon a decision by the state but requires to be established by objective criteria. The subjugation of the application of article 27 to the rules and provisions of the Constitution of the Republic of Turkey and the Treaty of Lausanne and its appendixes is, therefore, in the view of the Government of Sweden, incompatible with the object and purpose of the Covenant.

According to established customary law as codified by the Vienna Convention on the Law of Treaties, reservations incompatible with the object and purpose of a treaty shall not be permitted. It is in the common interest of all States that treaties to which they have chosen to become parties are respected as to their object and purpose, by all parties, and that States are prepared to undertake any legislative changes necessary to comply with their obligations under the treaties.

The Government of Sweden therefore objects to the aforesaid reservations made by the Republic of Turkey to the International Covenant on Civil and Political Rights.

This objection shall not preclude the entry into force of the Covenant between the Republic of Turkey and Sweden. The Covenant enters into force in its entirety between the two States, without the Republic of Turkey benefiting from its reservations.»

Tradução

O Governo da Suécia examinou as declarações e a reserva formuladas pela República da Turquia no momento da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

A República da Turquia declara que vai aplicar o disposto no Pacto apenas aos Estados Partes com os quais tem relações diplomáticas. Esta declaração constitui, na realidade e na opinião do Governo da Suécia, uma reserva. A reserva da República da Turquia não esclarece em que medida é que a República da Turquia se considera vinculada pelas obrigações decorrentes do Pacto. Na ausência de um esclarecimento adicional, a reserva suscita, por conseguinte, dúvidas quanto ao compromisso da República da Turquia relativamente ao objecto e ao fim do Pacto.

A República da Turquia declara, além disso, que o Pacto é ratificado exclusivamente com respeito ao território nacional no qual a Constituição e a ordem jurídica e administrativa da República da Turquia sejam aplicadas. Esta declaração também constitui, na opinião do Governo da Suécia, uma reserva. Convém lembrar que o dever de respeitar e assegurar os direitos reconhecidos no Pacto é obrigatório para os Estados Partes em relação a todas as pessoas que se encontrem sob a sua jurisdição. Uma limitação ao território nacional é contrária às obrigações dos Estados Partes a este respeito e, por conseguinte, incompatível com o objecto e o fim do Pacto.

O Governo da Suécia constata que a interpretação e a aplicação do artigo 27.º do Pacto está a ser sujeita a uma reserva geral relativa à Constituição da República da Turquia e ao Tratado de Lausana de 24 de Julho de 1923 e aos seus apêndices. A referência geral à Constituição da República da Turquia que, na ausência de um esclarecimento adicional, não especifica de forma clara o âmbito da derrogação da República da Turquia à disposição em causa, suscita sérias dúvidas quanto ao compromisso da República da Turquia relativamente ao objecto e ao fim do Pacto.

O Governo da Suécia deseja, além disso, relembrar que os direitos das pessoas pertencentes a minorias, nos termos do artigo 27.º do Pacto, devem ser respeitados sem discriminação.

Conforme estabelecido pelo Comité dos Direitos Humanos na sua observação geral 23 relativamente ao artigo 27.º do Pacto, a existência de uma minoria não depende de uma decisão do Estado, mas necessita de ser estabelecida por critérios objectivos. A sujeição da aplicação do artigo 27.º às normas e às disposições da Constituição da República da Turquia e ao Tratado de Lausana e aos seus apêndices é, por conseguinte, na opinião do Governo da Suécia, incompatível com o objecto e o fim do Pacto.

Em conformidade com o direito consuetudinário estabelecido, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim de um tratado. É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais decidiram tornar-se Partes sejam respeitados, quanto ao seu objecto e ao seu fim, por todas as Partes, e que os Estados estejam prontos para adoptar todas as alterações legislativas necessárias de modo a poderem cumprir as suas obrigações nos termos dos tratados.

O Governo da Suécia apresenta, portanto, a sua objecção às reservas acima mencionadas, formuladas pela República da Turquia ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

A presente objecção não prejudica a entrada em vigor do Pacto entre a República da Turquia e a Suécia. O Pacto entra em vigor, na sua íntegra, entre os dois Estados, sem que a República da Turquia se possa prevalecer dessas reservas.

Portugal é Parte neste Pacto, aprovado, para ratificação, pela Lei 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133 (suplemento), de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.

Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/17/plain-236324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Lei 29/78 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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