Nos termos do artigo XV do texto modificado da Convenção, este entrou em vigor em relação àquele país em 15 de Novembro de 1972.
O referido instrumento de aceitação continha a declaração seguinte:
O Governo do Fiji declara aceitar a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos Hidrocarbonetos, 1954, na condição de que o artigo XI seja interpretado como reservando expressamente às partes na Convenção toda a liberdade de acção legislativa quanto às águas territoriais (nela se compreendendo a aplicação das leis e dos decretos existentes), não obstante toda e qualquer disposição contrária, ou que como tal possa ser entendida, da Convenção. Será entendido, em particular, que a todos os crimes ou delitos cometidos nas águas territoriais do Fiji se continuará a aplicar a legislação do Fiji, qualquer que seja a nacionalidade do navio. A aceitação da referida Convenção pelo Governo do Fiji é acompanhada das seguintes reservas:
1. O Governo do Fiji aceita o artigo VIII da Convenção sob a reserva de que lhe não seja imposta a obrigação de construir, explorar ou manter instalações portuárias nas costas ou nas águas do Fiji onde as referidas instalações possam ser consideradas insuficientes, ou de participar, sob qualquer forma, nessas actividades.
Todavia, o Governo do Fiji incitará as autoridades portuárias, as administrações responsáveis dos portos de embarque de hidrocarbonetos e as empresas privadas a construírem instalações apropriadas para a recepção dos hidrocarbonetos.
2. O Governo do Fiji aceita a Convenção na condição de que as emendas comunicadas aos Governos contratantes, ao abrigo das disposições do parágrafo 2 do artigo XVI, só se tornarão obrigatórias para Fiji no momento da notificação da aceitação pelo seu Governo.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 5 de Janeiro de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, José Joaquim de Mena e Mendonça.