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Acórdão 655/2005/T, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 655/2005/T. Const. - Processo 868/2005. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Carlos José da Assunção Santos e Mário António Baptista Tomé, por requerimento entretanto incorporado no processo de "registo de partido político" n.º 6/PP, vieram, em nome do partido político denominado União Democrática Popular - UDP, requerer ao Tribunal Constitucional o seguinte:

"A União Democrática Popular - UDP realizou no passado dia 2 de Abril o seu 17.º Congresso, onde decidiu a sua dissolução como partido político.

Junto anexamos a acta do referido congresso, da qual faz parte a resolução sobre a deliberação de dissolução enquanto partido político.

Vimos, por este meio, solicitar a V. Ex.ª se digne proceder às diligências necessárias perante este facto, nomeadamente a anulação do registo da UDP enquanto partido político, conforme o n.º 3 do artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto - Lei dos Partidos Políticos.

No sentido de dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, informamos V. Ex.ª de que foi constituída uma comissão liquidatária, cujos membros são os seguintes: Mário Tomé, Almerinda Bento e Cipriano Pisco.

Compete a esta comissão liquidatária resolver qualquer assunto referente à anulação do registo partidário da UDP, nomeadamente a passagem integral dos seus bens e restante património para a associação política a constituir, no estrito cumprimento da resolução aprovada no 17.º Congresso da UDP. [...]" (Transcrição a fl. 178.)

Com este requerimento juntaram os requerentes a acta relativa ao 17.º Congresso referido (cf. fls. 179-182). Desta, com interesse para a matéria em causa no presente acórdão, consta o seguinte trecho:

"[...]

Decorrente do actual contexto político e da Lei dos Partidos em vigor, o 17.º Congresso Nacional da UDP, no exercício das suas competências estatutárias, delibera:

1) Comunicar ao Tribunal Constitucional o cancelamento do registo partidário da UDP, para efeitos do previsto no artigo 17.º da Lei dos Partidos Políticos;

2) Proceder de imediato à constituição de uma associação política, com personalidade jurídica própria, que se assumirá como a forma legal a adoptar pela organização dos comunistas até agora militantes da UDP;

3) Reverter para esta associação política, a instituir, todos os bens e património da UDP, em particular a sua honrosa história de luta e de intervenção política, o essencial da sua declaração de princípios, estatutos e simbologia.

Seguiu-se o debate desta resolução, com várias intervenções. O documento foi colocado à votação e foi aprovado por maioria com uma abstenção.

Foi ainda apresentada uma proposta de constituição de uma comissão liquidatária no sentido de dar cumprimento ao n.º 2 artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, cujos membros são os seguintes: Mário Tomé, Almerinda Bento e Cipriano Pisco.

Compete a esta comissão liquidatária resolver qualquer assunto referente à anulação do registo partidário da UDP, nomeadamente a passagem integral dos seus bens e restante património para a associação política a constituir, no estrito cumprimento da resolução aprovada.

Esta proposta foi aprovada por maioria com uma abstenção. [...]" (Transcrição a fls. 181-182.)

2 - Do processo existente neste Tribunal respeitante ao referido partido, resulta serem os dois requerentes membros do secretariado da direcção nacional, órgão para o qual foram eleitos pela direcção nacional eleita no 15.º Congresso, tendo sido designados por esta direcção "representantes legais" do partido (v. fl. 168; cf. fls. 163-167).

3 - A Lei dos Partidos Políticos [Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto (LPP)] dispõe, na secção respeitante à extinção de partidos:

"Artigo 17.º

Dissolução

1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.

2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.

3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo."

Os Estatutos da UDP não contêm qualquer disposição expressa respeitante à dissolução do partido. Porém, nos termos do artigo 13.º desses Estatutos, constitui o congresso nacional o "órgão máximo" do partido, sendo o congresso "soberano na definição das suas atribuições" (v. fl. 174; cf. fl. 163).

Assim, tendo presente que do teor da deliberação acima transcrita, aprovada no 17.º congresso da UDP, decorre uma vontade inequívoca de dissolução desse partido ("[...] cancelamento do registo partidário [...], para efeitos do previsto no artigo 17.º da Lei dos Partidos Políticos [...]") e, ainda, que foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 2 do artigo 17.º da LPP, importa considerar preenchidos os requisitos legais respeitantes à dissolução de um partido político e, consequentemente, proceder à anotação de tal facto e ao cancelamento do registo respectivo.

4 - Em conformidade com o exposto, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da LPP, determina-se o cancelamento no registo próprio existente neste Tribunal da inscrição da União Democrática Popular - UDP, anotando-se resultar tal cancelamento de dissolução.

Lisboa, 16 de Novembro de 2005. - Rui Manuel Gens de Moura Ramos - Maria Helena Barros de Brito - Carlos josé Belo Pamplona de Oliveira - Maria João da Silva Baila Madeira Antunes - Artur Joaquim de Faria Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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