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Acórdão 637/2005/T, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 637/2005/T. Const. - Processo 29/PP/2005. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e António Augusto de Sousa Simões do Paço, membros da mesa do congresso e do comité executivo do partido político Frente da Esquerda Revolucionária (FER), vieram comunicar ao Presidente do Tribunal Constitucional as deliberações do II Congresso da FER, realizado em Lisboa, em 23 de Abril de 2005, no qual se decidiu a dissolução do partido. Juntaram a acta do II Congresso da Frente de Esquerda Revolucionária, do seguinte teor:

"No dia 23 de Abril do ano de 2005, reuniu em Lisboa o II Congresso da Frente da Esquerda Revolucionária - FER.

Convocado pelos membros da comissão executiva eleita no I Congresso, o II Congresso teve como centro do debate a situação da organização, tendo aprovado como ponto único da ordem de trabalhos a "Análise da situação organizativa e medidas a tomar".

Os delegados presentes analisaram a situação de não funcionamento da FER enquanto partido político registado no Tribunal Constitucional, situação essa que decorre desde Janeiro de 2003, quando a totalidade do quadro militante da Frente da Esquerda Revolucionária integrou o partido político Bloco de Esquerda.

Mais os delegados presentes neste II Congresso afirmaram que a Frente da Esquerda Revolucionária não possui qualquer bem patrimonial, nem mantêm desde Janeiro de 2003 quaisquer meios financeiros ou contabilidade organizada em virtude da situação decorrente da integração militante no marco do Bloco de Esquerda.

Neste contexto, os delegados presentes decidiram por unanimidade a dissolução do partido político Frente da Esquerda Revolucionária registado no Tribunal Constitucional.

Após esta decisão, o Congresso encerrou os trabalhos, ficando designados os membros do anterior comité executivo para comunicar a decisão do Congresso.

A mesa do II Congresso da FER."

Distribuído o processo, cumpre decidir.

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto), "a dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas". Por seu turno, o n.º 2 estatui que "a deliberação de dissolução determina o destino dos bens" e o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que "a dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo".

3 - Os Estatutos do partido político Frente da Esquerda Revolucionária nada dispõem sobre a dissolução do partido. Tal facto não deve, contudo, impedir o Tribunal Constitucional de anotar a dissolução e cancelar o registo.

Na verdade, os Estatutos estabelecem, no seu artigo 19.º, que "o Congresso Nacional é a máxima autoridade do Partido" e, no artigo 27.º, que "o comité executivo é o máximo organismo de direcção entre dois congressos". Por outro lado, o congresso deliberou, por unanimidade, a dissolução do partido, constando ainda da respectiva acta não ter o mesmo "qualquer bem patrimonial, nem manter desde 2003 quaisquer meios financeiros", bem como o mandato aos membros do anterior comité executivo para "comunicar a decisão do congresso".

Assim sendo, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e nos estatutos, no que se refere à deliberação sobre a extinção do partido Frente da Esquerda Revolucionária (FER).

4 - Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei dos Partidos Políticos e no n.º 1 do artigo 103.º da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do partido político Frente da Esquerda Revolucionária (FER) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.

Lisboa, 16 de Novembro de 2005. - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Vítor Gomes - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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