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Aviso 8391/2005, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 8391/2005 (2.ª série) - AP. - Plano de Pormenor para a Área de Aptidão Turística em Caxarias - Campo de Golfe. - David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público que, em 21 de Novembro de 2005, a Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar os termos de referência do Plano de Pormenor para a Área de Aptidão Turística em Caxarias - Campo de Golfe.

Será concedido um período de 30 dias para formulação de sugestões e apresentação de informações pelos interessados, no âmbito do respectivo procedimento de elaboração, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com redacção dada pelo n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

As sugestões e informações deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ourém e entregues na Secretaria da Câmara Municipal.

Estão previstas duas fases para elaboração do Plano:

1.ª fase - caracterização e anteprojecto - 45 dias;

2.ª fase - projecto de plano de pormenor - 45 dias.

O presente aviso vai ser afixado nos lugares públicos do costume e publicitado nos órgãos de comunicação social.

30 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Plano de Pormenor para a Área de Aptidão Turística em Caxarias - Campo de Golfe

Termos de referência

1 - Enquadramento territorial da área de intervenção. - Em termos mais vastos o concelho de Ourém fica situado na parte noroeste do distrito de Santarém, o qual se encontra integrado na região de Lisboa e Vale do Tejo; corresponde em matéria de planeamento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT).

Ourém confronta a poente e a norte com os concelhos da Batalha, de Leiria e de Pombal, a nascente com os concelhos de Alvaiázere, de Ferreira do Zêzere e de Tomar e a sul com os concelhos de Torres Novas e de Alcanena e com o Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros.

1.1 - Delimitação da área de intervenção. - A área do Plano de Pormenor para a Área de Aptidão Turística em Caxarias - Campo de Golfe, adiante designado por Plano, situa-se numa freguesia do concelho de Ourém, Caxarias, que se localiza a norte de Ourém (cidade), com acesso pela estrada nacional n.º 356.

Esta freguesia, embora já afastada do santuário de Fátima, tem um importante papel na circulação de turistas e fiéis que através do comboio chegam ao concelho.

2 - Enquadramento legal do Plano. - O Plano de Pormenor para a Área de Aptidão Turística em Caxarias - Campo de Golfe é elaborado no âmbito do disposto no Decreto-Lei 380/99, com as alterações constantes no Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que descreve o modo de elaboração, aprovação, execução e articulação dos instrumentos de gestão territorial, do despacho 6600/2004, de 23 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 1 de Abril de 2004, e do Regulamento do Plano Director Municipal de Ourém, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 148-A/2002, de 30 de Dezembro.

3 - Conteúdo material do Plano de Pormenor. - Deve ser respeitado o disposto no n.º 1 do artigo 91.º Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

4 - Conteúdo documental do Plano de Pormenor (artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro). - O Plano de Pormenor é constituído por:

Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

Programa de execução e plano de financiamento;

Planta da divisão cadastral existente;

Planta de justaposição entre a divisão cadastral existente e o parcelamento proposto pelo Plano (explicitação da transformação fundiária);

Planta de localização (escala de 1:25 000);

Planta de enquadramento (escala de 1:5000 ou 1:10 000);

Planta da situação existente (escala de 1:500, 1:1000 ou 1:2000) - levantamento topográfico.

4.1 - O Plano de Pormenor deve ainda ser acompanhado de:

Planta de modelação do terreno;

Planta com o traçado das infra-estruturas rodoviárias;

Perfis longitudinais dos arruamentos (escala de 1:100);

Perfis transversais dos arruamentos (escala de 1:100);

Planta e perfis com o traçado da rede de distribuição de água;

Planta e perfis com o traçado da rede de drenagem de águas residuais;

Planta e perfis com o traçado da rede de drenagem de águas pluviais;

Planta com o traçado da rede de distribuição de energia eléctrica;

Planta com o traçado da rede de distribuição de gás;

Planta com o traçado da rede de distribuição de telecomunicações;

Planta com o traçado da rede de distribuição de iluminação pública;

Planta de espaços verdes exteriores;

Planta de gestão com o faseamento da proposta de intervenção.

5 - Definição das fases e prazos para a elaboração do plano:

Estão previstas duas fases para a elaboração do Plano, que são as seguintes:

1.ª fase - caracterização e anteprojecto - 45 dias;

2.ª fase - Projecto de plano de pormenor - 45 dias.

6 - Definição da constituição da equipa técnica. - A equipa técnica será pluridisciplinar, nos termos da legislação em vigor aplicável.

7 - Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e demais programas e projectos com incidência na área em causa. - O Plano

Director Municipal de Ourém, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 148-A/2002, define, em termos de classificação de solo para a área de intervenção, as seguintes categorias:

Área com aptidão turística;

Espaço urbanizável de baixa densidade;

Área de equipamento isolado proposto.

8 - Inventariação das condicionantes legais, que impendem sobre a área de intervenção do Plano. - De seguida descrevem-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo presentes na planta de condicionantes, a saber:

Protecção a rodovias;

Sistema de abastecimento de água;

Sistemas de drenagem de esgotos;

Gasoduto e rede primária de gás;

Reserva Agrícola Nacional;

Reserva Ecológica Nacional;

Área de domínio hídrico.

9 - Oportunidade da elaboração do Plano e sua adequabilidade da estratégia de intervenção com os princípios da disciplina urbanística e do ordenamento do território. - Enquadrada nos objectivos de desenvolvimento para o concelho de Ourém, está programada a melhoria das acessibilidades internas e externas do concelho através da construção do IC 9 (PRN 2000), das variantes a Ourém e Fátima, da nova ligação entre a variante a Ourém (cidade) e Caxarias, da beneficiação da estação de caminho de ferro de Caxarias (beneficiação integrada no conjunto de obras levadas a efeito para a modernização da linha do Norte).

Para além da construção das infra-estruturas acima mencionadas, a proposta de plano de pormenor deve obedecer a um conjunto de orientações/preocupações, que se elencam de seguida.

A proposta de desenho urbano deverá basear-se numa estrutura viária secundária, fechada, com um elevado grau de independência relativamente ao sistema viário de hierarquia superior.

Igualmente desejável é a utilização sempre que possível dos caminhos/estradas existentes, minimizando deste modo os custos elevados que os movimentos de terras representam para o dono de obra e a devastação de outras áreas para a construção das referidas vias.

Por outro lado, é fundamental estabelecer uma efectiva hierarquização da rede viária, onde, à medida que nos aproximamos das áreas residenciais, jardins e áreas de lazer, as vias vão apresentando uma faixa de rodagem cada vez mais reduzida e aumentam as áreas destinadas ao peão.

Inclusivamente, junto das residências, as vias devem apresentar uma geometria mais orgânica, aplicação de pavimentos diferenciados (calçada de granito/calcário) e a introdução de outras medidas de acalmia de trânsito que permitam reduzir efectivamente as velocidades nestas áreas.

Relativamente ao desenho urbano, este deve ser baseado nos diversos elementos que estruturam, garantindo a legibilidade dos espaços urbanos.

A proposta basear-se-á na qualificação/dignificação do espaço público e onde o espaço construído surge "amarrado", interligado, a eixos perspécticos/visuais, cruciais para a estruturação de uma proposta de ocupação coerente, coesa, com as opções do Plano devidamente fundamentadas.

A proposta de plano de pormenor não poderá ser elaborada sem ter em conta o edificado, a morfologia urbana existente, correndo o risco de ser vista como uma ilha, uma área desprendida da envolvente. Uma proposta desta natureza deve olhar-se como um meio com vista à constituição de um espaço urbano estruturado e nunca como uma solução isolada, que valha por si só.

A implantação do campo de golfe, com uma área de aproximadamente 61 ha, será talvez o espaço mais mediático, nevrálgico, da área de intervenção.

Contudo, este equipamento pressupõe a construção de diversas infra-estruturas, de um conjunto de outros equipamentos, de áreas residenciais, criação de espaços verdes e de lazer, com benefícios evidentes para a região.

No que concerne à estrutura verde principal existente, a sua presença deverá ser potenciada o melhor possível, aproveitando igualmente a orografia, garantindo um conjunto de vistas panorâmicas a ter em consideração.

Relativamente à estrutura verde secundária, esta deve ser contínua, acompanhar os principais eixos pedonais, próxima das áreas residenciais e dos equipamentos. Por outro lado, se existir a intenção de criar uma ciclovia, deverá esta infra-estrutura encontrar-se protegida/resguardada da circulação automóvel e desenvolver-se ao longo da estrutura verde que integra a área de intervenção. Sabe-se, contudo, que a implantação de uma ciclovia deve obedecer a um conjunto de normas técnicas/critérios, das quais se destaca o declive, que não deve exceder 5%-6%.

Em resumo, julga-se que a elaboração e posterior execução do Plano de Pormenor para a Área de Aptidão Turística em Caxarias - Campo de Golfe representa uma oportunidade para o desenvolvimento sócio-económico da freguesia, "exportando" um conjunto de externalidades positivas para o restante território concelhio.

A proposta final de plano de pormenor deve ser resultado de um amplo debate entre os diversos agentes/actores do processo produtivo, a população local, os diversos organismos da administração central, a autarquia, associações recreativas e culturais, a Junta de Freguesia, etc.

O entrosamento e a discussão entre os diversos grupos de interesse são um elemento fundamental para que um processo desta natureza tenha os resultados pretendidos.

Após definição dos termos de referência, a deliberação de elaboração do Plano será enviada para publicação no Diário da República, 2.ª série, divulgada na comunicação social através de aviso e comunicada à CCDRLVT, conjuntamente com os termos de referência.

De seguida, remetemos em anexo as seguintes peças desenhadas: extracto da carta militar à escala de 1:25 000, extracto do ortofoto à escala de 1:15 000 e extracto da carta de cadastro à escala de 1:2000, sendo que em todas elas se encontra assinalado o limite da área de intervenção do Plano de Pormenor para a Área de Aptidão Turística em Caxarias - Campo de Golfe.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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