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Edital 659/2005, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 659/2005 (2.ª série) - AP. - Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada no dia 25 de Novembro de 2005, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 10 de Novembro de 2005, a proposta de alteração ao Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Machico, que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

28 de Novembro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Alteração ao Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Machico

Nota justificativa

O Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Machico foi aprovado na sessão ordinária de 28 de Dezembro de 2004 pela Assembleia Municipal de Machico.

Volvidos poucos meses desde a sua aprovação e entrada em vigor, detectou-se que certas soluções nele fixadas não são as melhores.

Tais soluções concernem ao modo de pagamento das taxas fixadas para a utilização do porto de recreio por embarcações. O Regulamento prevê no seu artigo 33.º que as taxas referentes ao aportamento permanente e temporário são liquidadas no momento da concessão de um posto de amarração e dizem respeito ao valor devido pelo período da concessão.

Considerando que o pagamento no acto de concessão das taxas referentes ao ano civil ou ao período de autorização cria um encargo que melhor seria se fosse repartido mensalmente;

Considerando que não foi fixado no Regulamento um prazo limite para o pagamento das taxas de modo que a Câmara Municipal possa controlar de modo seguro as situações de incumprimento e seus efeitos:

São aprovadas as seguintes alterações:

Artigo 1.º

Os artigos 32.º, 33.º, 36.º e 45.º do Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Machico passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º

1 - As taxas a cobrar pela utilização do porto de recreio de Machico são as que constam da tabela constante do anexo I, às quais acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2 - As taxas previstas no anexo I serão actualizadas anualmente no mês de Janeiro, de acordo com o índice de preços ao consumidor (IPC) relativo ao ano anterior.

Artigo 33.º

1 - ...

2 - As taxas relativas ao aportamento permanente correspondem à utilização da área líquida e devem ser pagas mensalmente.

3 - As taxas relativas ao aportamento temporário correspondem à utilização da área líquida e devem ser pagas mensalmente, excepto se o aportamento for pedido por período inferior a um mês, caso em que a taxa é cobrada no acto de autorização de aportamento.

4 - As taxas devem ser pagas até ao 8.º dia de cada mês.

5 - Nas situações que caírem fora dos casos previstos nos números anteriores, a liquidação das taxas dar-se-á sempre com a prática do acto administrativo de concessão ou autorização.

Artigo 36.º

1 - Pelo não pagamento das taxas devidas serão devidos juros de mora à taxa legal a partir do termo do prazo fixado no n.º 4 do artigo 33.º

2 - ...

Artigo 45.º

À publicidade na área do porto de recreio aplica-se o Regulamento Municipal da Publicidade."

Artigo 2.º

As presentes alterações entram em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362177.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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