Edital 659/2005 (2.ª série) - AP. - Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada no dia 25 de Novembro de 2005, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 10 de Novembro de 2005, a proposta de alteração ao Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Machico, que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
28 de Novembro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Alteração ao Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Machico
Nota justificativa
O Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Machico foi aprovado na sessão ordinária de 28 de Dezembro de 2004 pela Assembleia Municipal de Machico.
Volvidos poucos meses desde a sua aprovação e entrada em vigor, detectou-se que certas soluções nele fixadas não são as melhores.
Tais soluções concernem ao modo de pagamento das taxas fixadas para a utilização do porto de recreio por embarcações. O Regulamento prevê no seu artigo 33.º que as taxas referentes ao aportamento permanente e temporário são liquidadas no momento da concessão de um posto de amarração e dizem respeito ao valor devido pelo período da concessão.
Considerando que o pagamento no acto de concessão das taxas referentes ao ano civil ou ao período de autorização cria um encargo que melhor seria se fosse repartido mensalmente;
Considerando que não foi fixado no Regulamento um prazo limite para o pagamento das taxas de modo que a Câmara Municipal possa controlar de modo seguro as situações de incumprimento e seus efeitos:
São aprovadas as seguintes alterações:
Artigo 1.º
Os artigos 32.º, 33.º, 36.º e 45.º do Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Machico passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 32.º
1 - As taxas a cobrar pela utilização do porto de recreio de Machico são as que constam da tabela constante do anexo I, às quais acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
2 - As taxas previstas no anexo I serão actualizadas anualmente no mês de Janeiro, de acordo com o índice de preços ao consumidor (IPC) relativo ao ano anterior.
Artigo 33.º
1 - ...
2 - As taxas relativas ao aportamento permanente correspondem à utilização da área líquida e devem ser pagas mensalmente.
3 - As taxas relativas ao aportamento temporário correspondem à utilização da área líquida e devem ser pagas mensalmente, excepto se o aportamento for pedido por período inferior a um mês, caso em que a taxa é cobrada no acto de autorização de aportamento.
4 - As taxas devem ser pagas até ao 8.º dia de cada mês.
5 - Nas situações que caírem fora dos casos previstos nos números anteriores, a liquidação das taxas dar-se-á sempre com a prática do acto administrativo de concessão ou autorização.
Artigo 36.º
1 - Pelo não pagamento das taxas devidas serão devidos juros de mora à taxa legal a partir do termo do prazo fixado no n.º 4 do artigo 33.º
2 - ...
Artigo 45.º
À publicidade na área do porto de recreio aplica-se o Regulamento Municipal da Publicidade."
Artigo 2.º
As presentes alterações entram em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.