de 1 de Agosto
A elaboração do Regulamento Provisório do Exame de Aptidão para Revisor Oficial de Contas, a publicar nos termos da alínea b) do artigo 110.º do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro, revelou a necessidade de providenciar sobre a responsabilidade pelos encargos previstos no n.º 2 do antigo 10.º e no n.º 4 do artigo 12.º do mesmo diploma, enquanto não for constituída a Câmara dos Revisores, de harmonia com o seu artigo 111.º E mostrou-se conveniente, à semelhança do que sucede noutros países, exigir uma propina aos candidatos ao aludido exame de aptidão.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os candidatos ao exame de aptidão para revisor oficial de contas ficam sujeitos ao pagamento de uma propina de admissão, cujo quantitativo será fixado pelos Ministros da Justiça e das Finanças no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro.
2. A propina prevista no número anterior constitui receita da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
Art. 2.º - 1. Enquanto não estiver constituída a Câmara dos Revisores, as quantias das propinas serão destinadas ao pagamento dos encargos a que se referem o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 4 do artigo 12.º do diploma mencionado no n.º 1 do artigo anterior.
2. No orçamento do Ministério da Justiça serão inscritas as verbas necessárias à satisfação dos encargos referidos no número anterior, sujeitas a reembolso até ao valor total das propinas depositadas.
3. Se à data da constituição da Câmara dos Revisores existir saldo das quantias das propinas até então recebidas, ser-lhe-á o mesmo entregue, como receita.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.