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Decreto-lei 266/72, de 1 de Agosto

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Sumário

Revoga os artigos 118.º, 119.º e 120.º do Decreto n.º 10191, de 17 de Outubro de 1924, e o Decreto com força de lei n.º 17681, de 29 de Novembro de 1929, respeitantes à entrada e permanência em tempo de paz de forças navais e aéreas estrangeiras nos portos portugueses.

Texto do documento

Decreto-Lei 266/72

de 1 de Agosto

Pelo Decreto com força de lei 17681, de 29 de Novembro de 1929, foi regulamentada a entrada de forças navais e aéreas estrangeiras nos portos portugueses, estabelecendo-se nesse diploma, de acordo com os usos internacionais, as condições a que ficava subordinada a admissão e a permanência dessas forças em águas nacionais durante o tempo de paz.

Verificando-se que as disposições nele contidas se encontram já desactualizadas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São revogados os artigos 118.º, 119.º e 120.º do Decreto 10191, de 17 de Outubro de 1924, e o Decreto com força de lei 17681, de 29 de Novembro de 1929.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/01/plain-236199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-10-17 - Decreto 10191 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e publica em anexo o regulamento geral dos serviços radiotelegráficos da armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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