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Aviso 106/2008, de 14 de Julho

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Sumário

Torna público ter o Governo da República da Letónia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2005, uma objecção à declaração formulada pelo Governo da Mauritânia no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966.

Texto do documento

Aviso 106/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da República da Letónia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2005, uma objecção à declaração formulada pelo Governo da Mauritânia no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado o Pacto.

Notificação

«The Government of the Republic of Latvia has carefully examined the declaration made by Mauritania to the International Covenant on Civil and Political Rights upon accession. The Government of the Republic of Latvia considers that the declaration contains general reference to prescriptions of the Islamic Shariah, making the provisions of International Covenant subject to the prescriptions of the Islamic Shariah.

Thus, the Government of the Republic of Latvia is of the opinion that the declaration is in fact a unilateral act deemed to limit the scope of application of the International Covenant and, therefore, it shall be regarded as a reservation.

Moreover, the Government of the Republic of Latvia noted that the reservation does not make it clear to what extent Mauritania considers itself bound by the provisions of the International Covenant and whether the way of implementation of the provisions of the International Covenant is in line with the object and purpose of the International Covenant.

The Government of the Republic of Latvia recalls that customary international law as codified by Vienna Convention on the Law of Treaties, and in particular article 19, c), sets out that reservations that are incompatible with the object and purpose of a treaty are not permissible.

The Government of the Republic of Latvia therefore objects to the aforesaid reservations made by Mauritania to the International Covenant on Civil and Political Rights.

However, this objection shall not preclude the entry into force of the International Covenant between the Republic of Latvia and Mauritania. Thus, the International Covenant will become operative without Mauritania benefiting from its reservation.»

Tradução

O Governo da República da Letónia examinou cuidadosamente a declaração relativa ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos formulada pela Mauritânia no momento da sua adesão ao Pacto.

O Governo da República da Letónia considera que a declaração contém referências gerais à Charia Islâmica, sujeitando a aplicação das disposições do Pacto Internacional às prescrições da Charia Islâmica.

O Governo da República da Letónia é, desse modo, de opinião de que a declaração é, na realidade, um acto unilateral destinado a limitar o âmbito de aplicação do Pacto Internacional e, por conseguinte, é considerada uma reserva.

O Governo da República da Letónia notou, além disso, que a reserva não esclarece em que medida é que a Mauritânia se considera vinculada pelas disposições do Pacto Internacional e se as modalidades de aplicação das disposições do Pacto Internacional estão conforme com o objecto e o fim do Pacto Internacional.

O Governo da República da Letónia relembra que o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, e, em particular, a alínea c) do seu artigo 19.º, estabelece que não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim de um tratado.

O Governo da República da Letónia apresenta, portanto, a sua objecção às reservas acima mencionadas, formuladas pela Mauritânia ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Contudo, a presente objecção não prejudica a entrada em vigor do Pacto Internacional entre a República da Letónia e a Mauritânia. Assim, o Pacto Internacional produzirá efeitos, sem que a Mauritânia se possa prevalecer desta sua reserva.

Portugal é Parte neste Pacto, aprovado, para ratificação, pela Lei 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.

Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/14/plain-236179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Lei 29/78 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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