de 22 de Janeiro
Verificando-se a necessidade de alterar a constituição das juntas extraordinárias de recurso, do Ministério do Exército, por modo a permitir mais fàcilmente a reunião dos membros que as integram;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto 20698, de 2 de Janeiro de 1932, passa a ter seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. A junta extraordinária do recurso é constituída por um oficial general, nomeado pelo Ministro do Exército, que preside e tem voto de qualidade, e por três oficiais médicos, nomeados pelo director do Serviço de Saúde do Ministério do Exército.
2. Da junta extraordinária de recurso não pode fazer parte qualquer dos oficiais médicos que integraram a junta recorrida.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.