de 10 de Julho
O Decreto-Lei 669/73, de 17 de Dezembro, definia a competência das juntas autónomas dos portos relativamente à fiscalização e exploração dos transportes fluviais nas respectivas áreas de jurisdição, fixando a organização e exploração regular do serviço público de transportes fluviais colectivos de passageiros e, eventualmente, de veículos e de mercadorias e determinando que eram objecto de concessão a outorgar, mediante contrato, pela junta autónoma competente. Por sua vez, a Portaria 62/74, de 31 de Janeiro, definiu o caderno de encargos tipo das respectivas concessões de serviço público.Aqueles diplomas encontram-se actualmente desajustados da realidade, tendo em conta, designadamente, o quadro legal relativo a concessões, licenciamentos da actividade de transportes locais e tripulações das embarcações a utilizar, pelo que se torna adequado proceder à sua revogação.
A oportunidade da revogação dos diplomas resulta ainda da necessidade de resolver dificuldades no licenciamento desta actividade, particularmente em zonas onde, por inexistência de armadores de tráfego local constituídos sob a forma de sociedades anónimas, se têm perpetuado licenças de exploração de carácter precário, detidas por armadores de tráfego local e outros operadores que têm garantido a realização destes transportes, apesar de não serem sociedades anónimas, como exigido pelos diplomas em causa.
Com o presente diploma pretende-se, ainda, acautelar a continuidade, por um período transitório, dos actuais serviços de transporte, de forma a proporcionar condições de estabilidade e segurança aos operadores e utilizadores de tais serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Atribuição de licenças e concessões
As licenças ou concessões para a exploração de carreiras de transporte regular de passageiros emitidas pelo Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., ou pelos organismos que o antecederam, são atribuídas pela entidade gestora da área em causa, na sequência de concurso, cuja tramitação se rege pelas disposições legais sobre contratação pública.
Artigo 2.º
Regime transitório
1 - As licenças para a exploração de carreiras regulares de transporte de passageiros, emitidas pelo IPTM, I. P., ou pelos organismos que o antecederam, nas áreas sob sua jurisdição, podem ser mantidas, no máximo até 31 de Dezembro de 2013, mediante renovação, devendo os respectivos titulares fazer prova, perante o IPTM, I. P., de que continuam a dispor das condições necessárias ao cumprimento dos requisitos que lhe foram fixados para a exploração da carreira, até 180 dias antes do termo do seu período de vigência.2 - A prova referida no número anterior deverá conter, obrigatoriamente, a identificação das embarcações e demais equipamento a utilizar e informação sobre os itinerários a praticar e a respectiva frequência.
3 - Caso não seja prestada prova no prazo determinado ou a mesma seja considerada insuficiente, a licença pode ser cancelada antes do termo previsto na mesma ou da data limite fixada no n.º 1.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 669/73, de 17 de Dezembro.2 - É revogada a Portaria 62/74, de 31 de Janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 11 de Junho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.