Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 62/74, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o caderno de encargos-tipo da concessão da exploração regular do serviço público de transportes fluviais colectivos nas áreas de jurisdição das juntas autónomas portuárias.

Texto do documento

Portaria 62/74

de 31 de Janeiro

Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 669/73, de 17 de Dezembro, constarão de um caderno de encargos-tipo, a aprovar por portaria do Ministro das Comunicações, as condições gerais a que deverão obedecer os contratos de concessão do serviço público de transportes fluviais colectivos nas áreas de jurisdição das juntas autónomas dos portos.

Ao dar-se execução a esta norma, releve-se que o caderno de encargos-tipo ora aprovado contém disposições que não poderão ser contrariadas nem omitidas naqueles contratos de concessão, mas que deverão ser completadas, quer nos pontos deixados voluntariamente em branco, quer em outros aspectos que resultem das específicas circunstâncias de cada caso, pelas condições especiais de concessão.

Estas condições especiais serão, quando mínimas, formuladas pelas juntas autónomas nos programas dos concursos e, no demais, objecto das propostas das empresas concorrentes.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 669/73, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, aprovar o caderno de encargos-tipo da concessão da exploração regular do serviço público de transportes fluviais colectivos nas áreas de jurisdição das juntas autónomas portuárias, constante do anexo à presente portaria.

Ministério das Comunicações, 21 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

CADERNO DE ENCARGOS-TIPO, ANEXO À PORTARIA 62/74

BASE I

(Objecto da concessão)

A concessão a que se refere o presente caderno de encargos tem por objecto a exploração regular e contínua do serviço de transportes fluviais colectivos de passageiros (de veículos ligeiros e pesados e de mercadorias) na área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto d..., adiante designada abreviadamente por J. A. P. ...

BASE II

(Âmbito territorial da concessão)

O âmbito territorial da concessão abrange a seguinte área: ...

BASE III

(Exclusivo)

1. Na área da concessão, é atribuído à concessionária o exclusivo da exploração de carreiras de transportes colectivos por embarcações adequadas.

2. Não se consideram abrangidos pelo regime de exclusivo:

a) Os transportes não regulares que revistam características exclusivamente turísticas;

b) ............................................................................

3. O exclusivo constitui contrapartida da obrigação imposta à concessionária de satisfazer em boas condições as necessidades do tráfego normal e, para cada carreira, só nessa medida é garantido.

BASE IV

(Prazo da concessão)

1. A concessão é dada pelo prazo de ... anos, a contar da data do respectivo contrato.

2. Este prazo é prorrogável por períodos sucessivos de ... anos, se uma das partes não notificar a outra de que deseja dar por finda a concessão, com a antecedência mínima de ... meses em relação ao termo do prazo ou da última prorrogação.

3. Para efeitos das prorrogações previstas no número anterior, a J. A. P. ... carecerá de autorização do Ministro das Comunicações.

BASE V

(Início da exploração)

1. O início da exploração do serviço concedido far-se-á no prazo máximo de ... meses, contados da data do contrato.

2. Por motivo justificado e aceite pela J. A. P. ..., poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado, quer em geral, quer em relação apenas a alguma ou algumas das carreiras integradas no serviço concedido.

BASE VI

(Isenções fiscais)

1. A concessionária usufruirá, relativamente ao objecto da concessão, dos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção de todos os impostos devidos ao Estado e às autarquias locais por um período de dez anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão;

b) Isenção de direitos de importação relativos aos materiais e equipamentos destinados definitivamente às obras, instalações e apetrechamento dos terminais das carreiras concedidas cuja execução fique a cargo da concessionária e, bem assim, dos relativos às embarcações e demais equipamento destinados ao serviço concedido;

2. A isenção prevista na alínea a) do número anteterior não abrange o imposto de transacções, o imposto do selo e o imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar.

3. A concessionária dará preferência aos materiais e equipamentos produzidos pela indústria nacional, em equivalência de preço e de qualidade.

4. O Governo, através da J. A. P. ..., tomará as medidas adequadas com vista à fiscalização e repressão de abusos quanto à isenção referida na alínea b) do n.º 1.

BASE VII

(Outras isenções de encargos)

A concessionária beneficiará da isenção do pagamento das seguintes taxas constantes do Regulamento de Tarifas da J. A. P. ...:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

BASE VIII

(Deliberações sujeitas a homologação)

1. Carecem de homologação da J. A. P. ... quaisquer deliberações da concessionária que tenham por fim:

a) A alteração do objecto social;

b) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

c) O aumento ou redução do capital social;

d) A emissão de obrigações;

e) O traspasse, a subconcessão ou cedência por qualquer título da exploração do serviço a terceiros;

f) A alienação ou oneração por qualquer forma dos direitos emergentes da concessão ou dos bens utilizados para o exercício da actividade concedida;

g) A cessação temporária ou definitiva, total ou parcial, das carreiras objecto da concessão.

2. Considerar-se-ão homologadas quaisquer deliberações atinentes aos fins referidos no número anterior sobre as quais a J. A. P. ... se não pronuncie no prazo de sessenta dias, a contar da data em que delas lhe haja sido dado conhecimento por carta registada com aviso de recepção.

BASE IX

(Contrapartida pela concessão)

A concessionária pagará anualmente à concedente a importância resultante da aplicação de ...

BASE X

(Carreiras)

1. O serviço de transportes colectivos objecto da concessão será integrado por um conjunto de carreiras fluviais.

2. Consideram-se carreiras, para este efeito, as linhas de transporte em que as embarcações são utilizadas por lugar da sua lotação ou unidade de carga e que se realizam com dada frequência, num itinerário definido pelos terminais e pontos de escala onde podem ser tomados ou largados os objectos de transporte, mediante prévia aprovação dos itinerários, tarifas, horários ou frequências mínimas e demais condições de transporte.

3. Não obstará à classificação do transporte como carreira o facto de ele se revestir de carácter sazonal.

BASE XI

(Obrigação de explorar as carreiras)

1. A concessionária obriga-se a explorar, desde já, as seguintes carreiras:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

................................................................................

2. Se a evolução do tráfego o recomendar, poderão ser criadas novas carreiras na zona da concessão, mediante acordo entre a J. A. P. ... e a concessionária.

3. A J. A. P. ... poderá, quando o interesse do público o exija, impor à concessionária a exploração de novas carreiras, ou a introdução de modificações no esquema de exploração das existentes, fixando-lhes a fórmula de uma justa compensação, se por esse facto for afectado o equilíbrio económico da exploração do serviço.

4. Desde que haja comprovadamente cessado o interesse público pela manutenção de qualquer das carreiras em exploração, poderá ela ser extinta, mediante acordo entre a J. A. P. ... e a concessionária.

BASE XII

(Desdobramentos)

A concessionária é obrigada a efectuar os desdobramentos que as necessidades do tráfego em cada momento exigirem, desde que o intervalo para a ligação imediata da mesma carreira exceda uma hora e o número de passageiros (de veículos ou de carga) a transportar não seja inferior a um quarto da lotação da menor embarcação que lhe seja possível utilizar para o efeito.

BASE XIII

(Serviço combinado com outros meios de transporte)

1. A concessionária deverá tomar as medidas necessárias para a celebração de acordos de serviço combinado com as empresas exploradoras de outros meios de transporte complementares das carreiras fluviais por ela exploradas.

2. Na falta de celebração daqueles acordos, a J. A. P. ... poderá impor à concessionária a adopção de esquemas de exploração que facilitem essa coordenação.

BASE XIV

(Transporte de malas postais)

A concessionária é obrigada a efectuar o transporte de malas postais entre os pontos terminais e de escala de cada carreira, devendo as condições desse transporte ser objecto de acordo com a administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal, do qual será dado conhecimento à J. A. P. ...

BASE XV

(Venda e revisão de bilhetes)

1. A venda e revisão dos bilhetes será feita por forma a permitir o mais rápido escoamento do tráfego e a maior comodidade dos utentes.

2. Nenhum bilhete ou qualquer outro título de cobrança dos transportes a efectuar poderão ser utilizados pela concessionária sem que sejam previamente numerados e autenticados pela J. A. P. ...

BASE XVI

(Horários)

1. Os horários ou frequências mínimas das carreiras serão fixados pela J. A. P. ..., ouvida a concessionária ou sob proposta desta, tendo em atenção o interesse dos utentes, a intensidade do tráfego, as exigências de exploração económica do serviço concedido e a necessidade de coordenação dos transportes fluviais entre si e com os transportes terrestres complementares.

2. Os horários das carreiras serão publicados pela concessionária, com a antecedência mínima de vinte dias da data da sua entrada em vigor, em, pelo menos, dois jornais editados nos concelhos da área da concessão e num jornal diário de Lisboa ou do Porto, escolhido entre os de maior circulação nas localidades servidas pelas carreiras.

3. Os horários estarão afixados nas embarcações e nos terminais das carreiras e pontos de escala, em locais bem visíveis.

BASE XVII

(Tarifas)

1. As tarifas serão fixadas pela J. A. P. ..., sob proposta fundamentada da concessionária, e homologadas pelo Ministro das Comunicações.

2. Na sua formulação e justificação, a concessionária terá em conta, por um lado, a satisfação do interesse dos utentes, a natureza e importância do tráfego e a extensão dos percursos e, por outro, a conveniente compensação dos encargos da concessão, nomeadamente a reconstituição do capital social durante o prazo da concessão.

3. As crianças com menos de 4 anos de idade terão direito a transporte gratuito.

4. Serão estabelecidas tarifas especiais contemplando:

a) Números certos de viagens (passes semanais e mensais);

b) Transporte de crianças com idades compreendidas entre 4 e 10 anos;

c) ............................................................................

5. Às tarifas será dada publicidade em termos análogos aos fixados para os horários nos n.os 2 e 3 da base anterior.

BASE XVIII

(Outras condições de transporte)

1. Antes da entrada em funcionamento dos respectivos serviços, a concessionária deverá elaborar e propor à aprovação da J. A. P. ... os regulamentos necessários à sua exploração.

2. Nos regulamentos de exploração deverão ser pormenorizados:

a) Os direitos e deveres dos passageiros quanto ao transporte de bagagens, com caracterização dos objectos que devam ser considerados como bagagens;

b) O uso preferencial por passageiros inválidos, doentes ou idosos e senhoras acompanhadas de crianças de colo dos lugares reservados para o efeito (pelo menos dez) em cada embarcação;

c) As obrigações do pessoal tripulante e de cais.

3. Se a J. A. P. ... não se pronunciar no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrega da proposta, ter-se-ão por aprovados os regulamentos apresentados pela concessionária.

4. O disposto no número anterior é aplicável quanto à alteração dos regulamentos aprovados.

BASE XIX

(Fiscalização do serviço)

1. A fiscalização do serviço será exercida pela J. A. P. ..., a quem compete zelar pelo integral cumprimento das cláusulas do contrato e demais normas aplicáveis, devendo a concessionária assegurar aos agentes fiscalizadores, no exercício das suas funções, livre acesso a todas as instalações para serviço do público e às embarcações.

2. A fiscalização da disciplina do pessoal tripulante compete à autoridade marítima com jurisdição na área da concessão.

3. A concessionária é obrigada a manter permanentemente à disposição da fiscalização a relação actualizada do seu pessoal e a registar diariamente os nomes dos tripulantes de cada uma das embarcações em serviço.

4. A identificação do pessoal de cais será feita por cartões de identidade passados pela J. A. P. ..., podendo os agentes da fiscalização apreendê-los, temporária ou definitivamente, quando os respectivos titulares se revelem inaptos, negligentes ou desrespeitadores dos regulamentos ou das instruções de serviço em vigor.

5. A concessionária é responsável pela disciplina do seu pessoal, devendo fazer respeitar os agentes da fiscalização e suspender ou despedir, respectivamente, os trabalhadores a quem tenham sido apreendidos, temporária ou definitivamente, as cédulas marítimas ou os cartões de identificação.

6. Em casos de manifesta insuficiência do pessoal da concessionária ao serviço dos terminais ou das embarcações, a fiscalização poderá impor-lhe o aumento dos respectivos efectivos.

7. Antes de entrarem ao serviço da exploração e posterior e periodicamente (pelo menos duas vezes por ano), todas as embarcações e demais equipamento afectos à exploração do serviço concedido serão vistoriados pelos agentes de fiscalização da J.

A. P. ... para verificação das suas características de comodidade e de adequação ao fim a que se destinam e como vão sendo mantidos, sem prejuízo das vistorias que devam ser realizadas por outras autoridades, designadamente pela autoridade marítima.

BASE XX

(Transportes ocasionais)

A concessionária poderá realizar transportes ocasionais em percursos não servidos por carreiras, sob prévia autorização da J. A. P. ..., a qual poderá igualmente impor-lhe a realização desses transportes, quando os considere de interesse público.

BASE XXI

(Elementos estatísticos)

1. Até ao dia 15 de cada mês a concessionária enviará à J. A. P. ... os elementos estatísticos relativos ao movimento de passageiros (veículos e mercadorias) no mês anterior, respeitantes a cada uma das carreiras em exploração e aos transportes ocasionais efectuados.

2. A concessionária obriga-se a facilitar a realização pela J. A. P. ... de inquéritos de origem e destino dos utentes ou outros de interesse para a caracterização das tendências do tráfego.

BASE XXII

(Instalações necessárias à exploração)

1. São postas à disposição da concessionária as instalações fixas e móveis constantes do anexo n.º ...

2. A construção e equipamento de todas as demais instalações, marítimas e terrestres, indispensáveis à exploração dos serviços concedidos em condições de regularidade, eficiência e segurança, são obrigação da concessionária e seu encargo, carecendo, porém, os respectivos projectos da aprovação da J. A. P. ...

3. Precedendo autorização do Ministro das Comunicações, poderá a J. A. P. ...

construir de sua conta todas ou parte das instalações previstas no número anterior.

Pela utilização das referidas instalações a concessionária pagará à J. A. P. ... uma importância anual, que será fixada tendo em conta o montante dos investimentos efectuados e o tempo de vida útil atribuído às instalações.

4. Compete à concessionária tomar as medidas necessárias à vigilância, conservação e limpeza das instalações móveis e imóveis e demais equipamentos afectos à exploração, de modo que se mantenham permanentemente aptos para o uso a que se destinam.

5. No caso de cessação da exploração de alguma carreira, a concessionária fará imediata entrega à J. A. P. ... das instalações e outro equipamento que esta tenha posto à sua disposição e estejam afectos apenas à carreira cancelada, podendo ser revista a anuidade por contrapartida da concessão; se tiver havido construção de instalações nos termos do n.º 2 desta base, a J. A. P. ... poderá adquiri-las pelo valor que elas tiverem nesse momento, consideradas as respectivas amortizações.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 desta base, compete à J. A. P. ... a realização e o encargo das obras de reparação das instalações do seu património entregues para exploração à concessionária, salvo quanto às obras cuja necessidade resulte de erros de manobra, de negligência, de usos não adequados ou de outras causas similares imputáveis à concessionária, caso em que é esta obrigada a realizá-las e a suportar os respectivos encargos.

BASE XXIII

(Frota e demais equipamento)

1. A concessionária obriga-se a adquirir e a afectar à exploração a frota e os demais equipamentos necessários para que o serviço seja assegurado em condições de regularidade, eficiência e segurança.

2. As características gerais da frota, mormente quanto às suas lotações (e capacidade de carga), serão fixadas pela J. A. P. ...

3. A concessionária é obrigada a manter permanentemente em depósito e em condições de imediata utilização a reserva de equipamento sobresselente e de consumo que se deva considerar indispensável para assegurar a regularidade da exploração do serviço.

BASE XXIV

(Manutenção e renovação da frota e demais equipamento)

1. Cada embarcação, além de satisfazer às características fixadas pela J. A. P. ..., deve ser aprovada pelos competentes serviços do Ministério da Marinha.

2. A concessionária é obrigada a manter a frota e demais equipamento em bom estado de asseio, de conservação, de segurança e de funcionamento, e a introduzir progressivamente os aperfeiçoamentos derivados da evolução da técnica que contribuam para melhorar a eficiência do serviço, a segurança do transporte e a comodidade dos utentes.

3. A modificação ou substituição das embarcações ou outro equipamento afectos ao serviço depende de autorização da J. A. P. ..., sem prejuízo de quaisquer outras licenças da competência de outras entidades.

4. Sempre que a concessionária tiver necessidade de retirar do serviço qualquer das embarcações para efeitos de grandes reparações, deverá comunicá-lo à J. A. P. ..., procedendo do mesmo modo logo que pretenda fazê-la retomar o serviço.

5. A todo o tempo poderá a J. A. P. ..., independentemente da acção dos serviços competentes do Ministério da Marinha, determinar a retirada do serviço das embarcações ou outros equipamentos que se mostrem inadequados para a exploração.

BASE XXV

(Manutenção de fundos, balizagem e sinalização)

1. À J. A. P. ... incumbirá a manutenção das necessárias profundidades de água nos canais de navegação e nos pontos terminais ou de escala das carreiras e, bem assim, promover a sua conveniente balizagem e sinalização.

2. Na escolha das características das embarcações a afectar ao tráfego, a concessionária procurará satisfazer o melhor compromisso entre os condicionamentos naturais, hidráulicos e fisiográficos, na área de manobra e nos canais de navegação, e as exigências da exploração do serviço.

BASE XXVI

(Termo do prazo)

1. No termo da concessão, a concessionária fará entrega à J. A. P. ..., sem direito a qualquer indemnização, de todas as instalações fixas e móveis e outro equipamento que esta tenha posto à sua disposição, bem como da frota e das instalações fixas e móveis e outro equipamento que tenha construído ou montado à sua custa, obrigando-se a praticar para o efeito os actos necessários.

2. A reversão para a J. A. P. ... da frota, instalações fixas e móveis e outro equipamento adquiridos ou construídos pela concessionária à sua custa, sob prévia autorização da concedente, que não se achem amortizados no termo da concessão, na base da vida útil que, em cada caso, para eles seja fixada com o acordo da J. A. P.

..., dará direito a uma indemnização, a satisfazer por esta, correspondente à parte do respectivo valor histórico ainda não amortizado.

3. Iniciado o último ano do prazo da concessão a concessionária não poderá, sem autorização da concedente, rescindir os contratos de trabalho com o seu pessoal, observando-se no mais, quanto a este, as disposições legais aplicáveis para a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.

4. A J. A. P. ... reserva-se o direito de tomar, no último ano do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuidade da exploração depois de terminar a concessão, quer a seu cargo, quer por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

5. A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração no termo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade do serviço, suportando a J. A. P. ... os prejuízos que, eventualmente, advenham para a concessionária do prolongamento da exploração.

6. A J. A. P. ... poderá tomar pelo seu valor a posição da concessionária em empresas de transportes ou outras unidades económicas, desde que o respectivo campo de actividade esteja ligado à concessão.

7. Transmitir-se-ão gratuitamente para a J. A. P. ... o direito da concessionária ao arrendamento de quaisquer prédios ocupados pelos seus serviços e todos os direitos que ela tenha obtido de terceiros em benefício da exploração e sejam necessários à continuidade da mesma. Para este efeito, será obrigatoriamente incluída nos contratos celebrados pela concessionária uma cláusula destinada a garantir o cumprimento destas obrigações.

BASE XXVII

(Suspensão e gestão directa do serviço)

1. A J. A. P. ... reserva-se o direito de, mediante autorização do Ministro das Comunicações, suspender o serviço por tempo indeterminado ou geri-lo directamente quando as circunstâncias o exijam, nomeadamente em caso de guerra ou emergência grave, nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.

2. Durante esse período, suspende-se em relação a todo o objecto da concessão o prazo por que esta for outorgada ou qualquer das suas prorrogações.

BASE XXVIII

(Sequestro)

1. Quando se verifique ou esteja iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço concedido ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento respectivos susceptíveis de comprometerem a regularidade da exploração e a segurança dos utentes, poderá a J. A. P. ..., autorizada pelo Ministro das Comunicações, substituir-se à concessionária na gestão da exploração daquele serviço.

2. A concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção do serviço e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertos pelas taxas cobradas.

3. Logo que cessem as razões do sequestro e a J. A. P. ... o julgue oportuno, a concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a regular exploração do serviço.

4. Se a concessionária o não puder ou não quiser fazer, ou quando, tendo retomado a exploração, continuem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a J. A. P. ..., mediante autorização do Ministro das Comunicações, poderá declarar a imediata rescisão da concessão.

5. Não se aplica o disposto no n.º 1 se a cessação ou interrupção tiver sido autorizada ou qualquer das causas nele referidas for devida a força maior.

BASE XXIX

(Resgate da concessão)

1. Decorrida metade do prazo referido na base IV, poderá a J. A. P. ..., autorizada pelo Ministro das Comunicações, resgatar a concessão em qualquer momento, contanto que notifique a concessionária com a antecedência mínima de um ano. Feita a notificação, a J. A. P. ... poderá, no entanto, desistir do resgate ou adiá-lo, devendo, em tal hipótese, indemnizar a concessionária pelos prejuízos que do aviso lhe tiverem advindo.

2. No caso de resgate, a concessionária receberá, por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão, um prémio de evicção correspondente ao dividendo médio distribuído aos accionistas nos cinco anos anteriores à notificação do resgaste, acrescido do montante das amortizações ainda não efectuadas, relativas ao investimento na frota, demais equipamento e instalações. O referido prémio poderá ser pago em anuidades, se a J. A. P. ... assim o preferir.

3. Aplicar-se-á no caso de resgate o disposto nos n.os 3 a 7 da base XXVI, bem como o seu n.º 1, no que se refere às instalações e outro equipamento postos pela J. A. P. ...

à disposição da concessionária.

4. A J. A. P. ... reembolsará os accionistas da concessionária do valor nominal das suas posições sociais.

BASE XXX

(Rescisão da concessão)

1. A J. A. P. ..., autorizada pelo Ministro das Comunicações, poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais impostas à concessionária, não derivado de força maior devidamente comprovada, resultem perturbações graves na organização e funcionamento do serviço concedido.

2. Serão, nomeadamente, fundamento de rescisão:

a) A execução das deliberações referidas na base VIII sem prévia homologação;

b) A suspensão ou cessação, injustificadas ou não autorizadas, da exploração do serviço, no todo ou em parte, ou a sua manutenção em condições manifestamente deficientes;

c) A recusa da exploração de qualquer carreira nos prazos e condições devidamente estabelecidos;

d) A manifesta insuficiência ou impropriedade do equipamento naval ou da qualidade do serviço para preencher os objectivos normais da concessão;

e) A reiterada desobediência às legítimas determinações da J. A. P. ... relativas à organização e funcionamento do serviço;

f) A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal, por culpa da concessionária;

g) A recusa da concessionária em suspender ou despedir os seus servidores a quem tenham sido apreendidas as cédulas marítimas ou os cartões de identificação, ou tenham desrespeitado agentes de fiscalização da J. A. P. ... ou da capitania;

h) A sistemática inobservância das disposições deste caderno de encargos ou do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as outras sanções previstas para as mesmas infracções;

i) A cobrança de tarifas diferentes das superiormente fixadas;

j) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 da base XXXI, depois de ter sido notificada pela segunda vez para o cumprir;

l) A falência da concessionária, excepto se a J. A. P. ..., autorizada pelo Ministro das Comunicações, permitir que os credores assumam os direitos e obrigações resultantes do contrato de concessão.

3. Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão não será declarada sem que a concessionária tenha sido notificada para, em prazo determinado, cumprir integralmente as suas obrigações contratuais.

4. À rescisão serão aplicáveis os n.os 1, 2, 3, 6 e 7 da base XXVI.

BASE XXXI

(Caução)

1. Dentro do prazo de trinta dias, a contar da outorga da concessão, deverá a concessionária depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em dinheiro ou títulos da dívida pública, a caução de ...$.

2. A caução servirá de garantia ao efectivo cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e ao pagamento das multas que lhe forem impostas.

3. Sempre que da caução seja levantada qualquer quantia, deverá a concessionária proceder à sua reconstituição no prazo de trinta dias, a contar da data do aviso da J. A.

P. ... para o efeito.

4. A caução poderá ser substituída por garantia bancária ou apólice de seguro de caução aceites pelo Ministro das Finanças.

5. No caso de rescisão, a caução reverterá definitivamente a favor dos cofres da J. A.

P. ...

6. No termo do prazo da concessão ou da sua prorrogação, a caução será restituída à concessionária, após a eventual dedução dos créditos de terceiros, averiguados e confirmados através de inquérito administrativo.

BASE XXXII

(Sanções)

1. A inobservância, por parte da concessionária, de qualquer das disposições do contrato de concessão, ou dos regulamentos a publicar para a boa execução do serviço concedido, a que não corresponda outra sanção neles prevista, será punida com multa de ...$ a ...$.

2. Será igualmente punido com multa, dentro dos limites fixados no número anterior, o não cumprimento das determinações relativas à organização, funcionamento e eficiência dos serviços, transmitidas à concessionária pela J. A. P. ...

3. O montante das multas será duplo no caso de reincidência, considerando-se como tal a prática da mesma infracção dentro dos seis meses subsequentes à aplicação da multa anterior.

4. Compete à J. A. P. ... determinar o quantitativo de cada multa a aplicar, devendo o respectivo pagamento ser efectuado na sua tesouraria, dentro do prazo de trinta dias, contado da data da notificação à concessionária.

5. O pagamento das multas aplicadas não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos, eventualmente resultantes da infracção, nem prejudica a competência das autoridades marítimas para o julgamento das infracções em que lhes cabe intervir.

BASE XXXIII

(Diferendos)

1. Todos os diferendos que se levantem entre a J. A. P. ... e a concessionária sobre a validade, interpretação ou execução do contrato de concessão serão resolvidos por um tribunal arbitral, constituído por três membros, um nomeado pela J. A. P. ..., outro pela empresa concessionária e o terceiro, que exercerá as funções de presidente, com voto de qualidade, designado pelo juiz da comarca da sede da concedente.

2. O tribunal julgará segundo a equidade, nos termos dos artigos 1520.º, n.º 1, e 1524.º do Código de Processo Civil.

3. As despesas efectuadas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral serão suportadas pela parte vencida, se a houver, e na proporção em que o for.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/31/plain-233518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-17 - Decreto-Lei 669/73 - Ministério das Comunicações

    Define a competência das juntas autónomas dos portos relativamente à fiscalização e exploração dos transportes fluviais nas respectivas áreas de jurisdição.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Decreto-Lei 119/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa as regras aplicáveis à atribuição das licenças para a exploração de carreiras fluviais regulares de transporte de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda