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Despacho 15323-A/2015, de 21 de Dezembro

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Sumário

Manutenção da garantia pessoal do Estado, para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito da extensão da maturidade do empréstimo obrigacionista do Novo Banco, S. A., nas condições constantes da ficha técnica anexa

Texto do documento

Despacho 15323-A/2015

Considerando que o Novo Banco, S. A. pretende estender por 1 ano a maturidade de um empréstimo obrigacionista, no montante de EUR 1 000 000 000, para fazer face à necessidade de manutenção de colaterais para utilização em operações de política monetária do Eurosistema ou de prestação de garantias que se revelem necessárias à prossecução da sua atividade de concessão de crédito;

Considerando que o referido empréstimo, concedido nos termos da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro, se reveste de grande interesse nacional ao inserir-se num regime que visa criar condições que permitam a liquidez nos mercados financeiros com vista à manutenção da estabilidade financeira e ao financiamento regular da economia;

Considerando que o referido empréstimo beneficia da garantia pessoal do Estado por despacho da Ministra de Estado e das Finanças n.º 15595/2014, de 15 de dezembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 249, de 26 de dezembro de 2014;

Considerando que foram ouvidos o Banco de Portugal e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 1219-A/2008, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 946/2010, de 22 de setembro, e pela Portaria 80/2012, de 27 de março.

Instruído o processo ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 10.º da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro e no artigo 3.º da Portaria 1219-A/2008, de 23 de outubro com as alterações introduzidas pela Portaria 946/2010, de 22 de setembro, e pela Portaria 80/2012, de 27 de março.

Assim:

1 - Autorizo a manutenção da garantia pessoal do Estado, para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito da extensão da maturidade do empréstimo obrigacionista do Novo Banco, S. A., nas condições constantes da ficha técnica anexa;

2 - Determino a fixação da taxa de garantia, a indicar pelo Banco de Portugal, consoante a data de assinatura do presente despacho de acordo com a Portaria 1219-A/2008, de 23 de outubro, na sua última redação, e a metodologia aplicável pela Comissão Europeia sobre esta matéria.

21 de dezembro de 2015. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

FICHA TÉCNICA

Emitente: Novo Banco, S. A.

Finalidade: A extensão da maturidade do empréstimo obrigacionista permitirá ao Novo Banco, S. A. fazer face à necessidade de manutenção de colaterais para utilização em operações de política monetária do Eurosistema ou de prestação de garantias que se revelem necessárias à prossecução da sua atividade de concessão de crédito.

Montante da Emissão: EUR 1 000 000 000.

Modalidade: Obrigações não subordinadas de taxa variável em Euros.

Código ISIN: PTBENHOM0017.

Agente Pagador: Novo Banco, S. A.

Valor nominal: EUR 50 000.

Data de Emissão: 6 de janeiro de 2012.

Data de Maturidade: 6 de janeiro de 2017.

Reembolso: Bullet, no termo do prazo de 5 anos da emissão ou, antecipadamente, por opção do emitente, no todo ou em parte, ao par, em qualquer data de pagamento de juros.

Cupão: Entre 6 de janeiro de 2012 e 6 de janeiro de 2015: Euribor a 3 meses acrescida de um spread de 12 %.

Entre 6 de janeiro de 2015 e 6 de janeiro de 2016: Euribor a 3 meses acrescida de um spread de 1,5 %.

Entre 6 de janeiro de 2016 e 6 de janeiro de 2017: Euribor a 3 meses acrescida de um spread de 0,9 %.

Pagamento de Juros: Os juros serão pagos trimestral e postecipadamente.

Admissão à Negociação: Mercado regulamentado português Euronext Lisboa.

Legislação Aplicável: Portuguesa.

209214911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2361131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-20 - Lei 60-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Portaria 1219-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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