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Decreto-lei 21/73, de 19 de Janeiro

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Sumário

Eleva para 50000000$00 o limite do Fundo Corporativo do Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira, fixado no Decreto-Lei n.º 47900, de 5 de Setembro de 1967.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/73

de 19 de Janeiro

O Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira pretende alargar a acção de financiamento aos seus agremiados, pelo que solicitou a elevação para 50000000$00 do limite do Fundo Corporativo, que foi fixado pelo Decreto-Lei 47900, de 5 de Setembro de 1967, em 40000000$00.

Afigura-se, assim, vantajoso sancionar, por via legislativa, a pretensão daquele organismo.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O limite de 40000000$00 do Fundo Corporativo do Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira, fixado no Decreto-Lei 47900, de 5 de Setembro de 1967, é elevado para 50000000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/19/plain-236098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-05 - Decreto-Lei 47900 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Eleva para 40000000$00 o limite do Fundo Corporativo do Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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