Decreto-lei 21/73, de 19 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 16/1973, Série I de 1973-01-19.
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Data:
1973-01-19
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Eleva para 50000000$00 o limite do Fundo Corporativo do Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira, fixado no Decreto-Lei n.º 47900, de 5 de Setembro de 1967.
Decreto-Lei 21/73
de 19 de Janeiro
O Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira pretende alargar a acção de financiamento aos seus agremiados, pelo que solicitou a elevação para 50000000$00 do limite do Fundo Corporativo, que foi fixado pelo
Decreto-Lei 47900, de 5 de Setembro de 1967, em 40000000$00.
Afigura-se, assim, vantajoso sancionar, por via legislativa, a pretensão daquele organismo.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O limite de 40000000$00 do Fundo Corporativo do Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira, fixado no Decreto-Lei 47900, de 5 de Setembro de 1967, é elevado para 50000000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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