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Despacho 18350/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova a criação da Comissão de Acompnhamento Ambiental da construção do aproveitamento hidráulico do Baixo Sabor, cuja composição, competências e regras de funcionamento constam do anexo do presente diploma.

Texto do documento

Despacho 18350/2008

No âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental da «Avaliação comparada dos aproveitamentos hidroeléctricos do Alto Côa e do Baixo Sabor», foi emitida uma declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ao aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor (AHBS), condicionada à realização de medidas de compensação, de medidas de minimização, de programas de monitorização, de um sistema de gestão ambiental e às conclusões e recomendações dos estudos e planos a elaborar. O conjunto de medidas de minimização e de compensação, a par dos estudos complementares exigidos para o empreendimento, foram significativamente desenvolvidos e reforçados no âmbito da fase de apreciação da conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE), em especial na componente conservação da natureza, atentos os impactes induzidos pelo projecto no sítio de importância comunitária «Rios Sabor e Maçãs», seguindo as orientações da Direcção-Geral Ambiente da Comissão Europeia, no âmbito da pendência do processo de infracção comunitário sobre o projecto, entretanto arquivado. A implementação do AHBS beneficia, assim, de um abrangente e estruturado programa de medidas ambientais, tal como foi apresentado pelo promotor na adenda ao aditamento do RECAPE «Síntese das medidas compensatórias, de minimização e planos», de Setembro de 2007, que mereceu concordância da autoridade de avaliação de impacte ambiental e que configura um sistema de gestão ambiental, sujeito, ainda, a posteriores desenvolvimentos decorrentes da conclusão do aprofundamento dos estudos complementares definidos. A referida DIA fixou que o acompanhamento da implementação do sistema de gestão ambiental deve ser assegurado por uma comissão a nomear para o efeito, comissão essa que assume uma importância crucial para garantir uma adequada gestão ambiental do projecto, bem como para assegurar que a compensação dos impactes negativos induzidos pelo projecto seja satisfatoriamente alcançada através da promoção de acções adequadas à conservação dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável.

Assim, considerando a necessidade de definir a orgânica e o funcionamento da mencionada comissão, determina-se o seguinte:

1 - É aprovada a criação da comissão de acompanhamento ambiental da construção do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor, cuja composição, competências e regras de funcionamento constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A comissão de acompanhamento inicia funções imediatamente após a sua constituição, nos termos definidos no presente despacho.

3 - Os elementos que compõem a comissão de acompanhamento, referidos no artigo 3.º do anexo ao presente despacho, devem ser nomeados até ao dia 15 de Julho de 2008, devendo a comissão de acompanhamento reunir pela primeira vez até ao dia 30 de Julho de 2008.

1 de Junho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.

ANEXO

Comissão de acompanhamento ambiental do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor

1.º

Constituição e objectivo

É criada a comissão de acompanhamento ambiental do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor, adiante designada abreviadamente por comissão de acompanhamento, com o objectivo de acompanhar a implementação do sistema de gestão ambiental em todas as questões referentes aos aspectos ambientais e patrimoniais do referido empreendimento.

2 .º

Período de funcionamento

1 - A comissão de acompanhamento desenvolverá a sua actividade até ao termo da construção do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor, que corresponde ao fim da fase de enchimento da respectiva albufeira.

2 - O prolongamento da actividade da comissão de acompanhamento para além do período referido no número anterior será determinado por novo despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, do desenvolvimento regional, da economia e da cultura.

3 .º

Composição

1 - A comissão de acompanhamento é constituída pelos seguintes elementos:

Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que preside;

Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;

Um representante do Instituto da Água IP;

Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade IP;

Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico,

I. P;

Um representante da Direcção Regional de Cultura do Norte;

Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;

Um representante da Direcção Regional de Economia do Norte;

Um representante do promotor;

Um representante nomeado pela Associação dos Municípios do Baixo Sabor, constituída pelos municípios de Torre de Moncorvo, Mogadouro, Alfândega da Fé e Macedo de Cavaleiros;

Um representante das organizações não governamentais do ambiente, nomeado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

Um representante da comunidade científica, nomeado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - Os representantes mencionados no número anterior não auferem qualquer remuneração adicional pela sua participação na comissão de acompanhamento.

4.º

Dependência

A comissão de acompanhamento depende do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

5.º

Competências

1 - São competências da comissão de acompanhamento:

a) Apreciar o sistema de gestão ambiental e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar a execução das medidas de compensação;

c) Promover a realização de auditorias ambientais, para a verificação da eficácia das medidas de minimização, compensação e monitorização ambiental adoptadas pelo promotor;

d) Determinar as medidas correctivas reputadas necessárias;

e) Validar os relatórios periódicos que o promotor deve elaborar relativos ao progresso da implementação das medidas ambientais.

2 - No âmbito do exercício das suas funções, a comissão de acompanhamento pode ainda fazer recomendações relativas à adopção das medidas correctivas que se revelem necessárias face a riscos ambientais supervenientes decorrentes da implementação da obra.

3 - As recomendações que venham a ser adoptadas nos termos do número anterior são submetidas pelo presidente da comissão de acompanhamento à consideração dos membros de governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, tendo em atenção a necessidade de tornar os respectivos procedimentos vinculativos para o promotor.

6.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Coordenar e assegurar a actividade da comissão de acompanhamento;

b) Convocar e dirigir as reuniões plenárias;

c) Representar a comissão de acompanhamento em todas as iniciativas exteriores a ela;

d) Delegar as competências em algum dos membros da Comissão, em harmonia com deliberação do plenário da comissão de acompanhamento;

e) Submeter à aprovação da comissão de acompanhamento o respectivo regulamento interno de funcionamento, nos termos do artigo 11.º f) Exercer outras competências que lhe sejam ou venham a ser definidas pelo plenário da comissão de acompanhamento.

7.º

Funcionamento da comissão de acompanhamento

1 - O plenário da comissão de acompanhamento reúne ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que o desenvolvimento dos trabalhos o exija.

2 - As reuniões do plenário são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de uma semana.

3 - De todas as reuniões é lavrada uma acta que contém as presenças, a ordem dos trabalhos e os assuntos tratados, bem corno as deliberações tomadas, que será assinada por todos os presentes e aprovada na reunião imediatamente a seguir.

4 - O plenário só pode deliberar desde que estejam presentes metade e mais um dos seus membros.

5 - O presidente tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

6 - Os membros da comissão de acompanhamento presentes são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância ou não tendo estado presentes manifestarem a sua posição até oito dias após a tomada de conhecimento formal daquelas deliberações.

8 - Poderão participar nas reuniões plenárias, sem direito de voto, outras pessoas que a comissão de acompanhamento considere necessárias à apreciação da matéria constante da ordem de trabalhos.

8.º

Instalações e despesas de funcionamento

1 - Compete à Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte definir o local e instalações mais adequados para a comissão de acompanhamento reunir, tendo em conta um adequado acompanhamento da implementação das medidas, designadamente através de instalações a disponibilizar pelo promotor na proximidade da obra.

2 - A aquisição de estudos que venham a revelar-se necessários ficam a cargo do promotor, bem como a implementação de medidas e programas que sejam da sua responsabilidade.

3 - Constituem encargos do promotor o apoio logístico e os meios de transporte necessários ao acompanhamento dos trabalhos por parte da comissão de acompanhamento no local das obras e nas áreas onde são implementadas as medidas de compensação.

9.º

Ligações institucionais

Para um mais adequado cumprimento das funções definidas no artigo 5.º, a comissão de acompanhamento estabelece com o promotor as indispensáveis ligações funcionais e institucionais, encaminhando através desta empresa os assuntos relacionados com os empreiteiros presentes na obra.

10.º

Apoio técnico e administrativo

1 - A comissão de acompanhamento poderá dispor de um secretariado permanente, por forma a garantir a existência de interlocutor permanente entre o promotor do empreendimento e a comissão de acompanhamento.

2 - Quando, no âmbito das funções da comissão de acompanhamento, for necessário recorrer a trabalhos de especialistas, deverá esta comissão solicitar fundamentadamente à autoridade de AIA a sua contratação, sendo os respectivos custos suportados pelo promotor.

11.º

Regulamento interno de funcionamento

A comissão de acompanhamento aprova o seu regulamento interno de funcionamento no prazo de 60 dias contados da publicação do presente despacho, o qual é submetido a validação da autoridade de AIA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/09/plain-236062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236062.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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