Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 25947/2005, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 25 947/2005 (2.ª série). - A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro, autorização para a criação de um centro de arbitragem voluntária institucionalizada.

A proposta da entidade requerente cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para a prossecução da actividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condições que assegurem a sua execução adequada. Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:

a) A Câmara é uma associação de direito privado sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e é regida pela lei portuguesa. Esta instituição está integrada numa rede de câmaras de comércio no estrangeiro, escritórios de delegados e representações da Alemanha. A Câmara é reconhecida pelo Deutscher Industrie und Handelskammertag (DIHK), Associação Alemã das Câmaras de Comércio e Indústria, como câmara de comércio alemã no estrangeiro. Desde 4 de Maio de 1991 esta instituição apresenta-se como uma associação de interesse público;

b) A Câmara assume-se como centro de contactos e tem como fim fomentar as relações económicas bilaterais entre a Alemanha e Portugal;

c) A Câmara tem, aproximadamente, 900 membros a quem tem prestado importantes contactos e serviços em Portugal e na Alemanha;

d) Da apreciação dos estatutos da Câmara conclui-se pela relação existente entre a actividade prosseguida pela entidade, designadamente mediar em litígios entre participantes do intercâmbio económico bilateral, e o objecto da arbitragem que a entidade requerente se propõe realizar, ou seja, a resolução de conflitos emergentes das relações económicas luso-alemãs;

e) Da análise ao projecto de regulamento do centro de arbitragem conclui-se pela sua adequação aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;

f) A Câmara dispõe de instalações adequadas ao funcionamento de um centro de arbitragem:

Assim, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro:

1 - Autorizo a criação do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã.

2 - O Centro tem carácter especializado, âmbito nacional e funcionará na sede da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, sita na Avenida da Liberdade, 38, 2.º, em Lisboa, e na sua delegação, sita na Avenida de Sidónio Pais, 379, no Porto.

3 - O Centro tem como objectivo a resolução dos litígios que resultem do intercâmbio económico bilateral entre a Alemanha e Portugal, bem como entre membros portugueses da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã de Lisboa, emergentes de relações no domínio do direito comercial, compreendendo, designadamente, relações contratuais e não contratuais, fornecimento ou troca de bens ou serviços, contrato de distribuição, representação comercial, facturação, cessão de créditos, transacções bancárias, cooperação comercial ou industrial, bem como do direito civil, do direito administrativo, do direito dos transportes, do direito dos seguros, do direito financeiro, do direito do ambiente e dos demais ramos do direito compatíveis com o objecto do Centro.

24 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2360548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 425/86 - Ministério da Justiça

    Permite às entidades que, no âmbito da Lei 31/86, de 29 de Agosto, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respectivos centros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda