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Regulamento 360/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Publica os Regulamentos para atribuição em 2008 dos seguintes prémios: Prémio Agostinho da Silva, Prémio Alexandre Herculano, Prémio Jorge Alvares, Prémio Padre António Vieira e Prémio Pedro Nunes.

Texto do documento

Regulamento 360/2008

Nos termos do previsto no artigo 73.º do Decreto-Lei 5/78, de 12 de Janeiro, e por decisão do Conselho Administrativo de 23 de Junho de 2008, a Academia das Ciências de Lisboa vem publicitar os Regulamentos em anexo, para atribuição em 2008, dos seguintes Prémios:

1. Prémio Agostinho da Silva

2. Prémio Alexandre Herculano

3. Prémio Jorge Alvares

4. Prémio Padre António Vieira

5. Prémio Pedro Nunes

24 de Junho de 2008. - O Presidente, Adriano Moreira.

Regulamento especial do prémio Agostinho da Silva

Artigo 1.º

1 - O prémio Agostinho da Silva, instituído na Academia das Ciências de Lisboa em 2008, por intermédio do Instituto de Altos Estudos, destina-se a estimular estudos académicos, com a natureza de dissertações de mestrado ou doutoramento em universidades nacionais ou estrangeiras, tendo por objecto a problemática interna e externa da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP) ou das comunidades da diáspora portuguesa, e será atribuído anualmente, nos termos deste regulamento.

2 - O prémio, no valor anual de Euros 7.500, é financiado pelo mecenato do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.

Artigo 2.º

O prémio será atribuído anualmente e, havendo igualdade, o júri poderá repartir o prémio entre os classificados, assim como pode decidir não atribuir o prémio.

Artigo 3.º

1 - Os candidatos dirigirão o seu requerimento ao Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, com a declaração de que acatarão a decisão do júri sobre a atribuição do prémio, contendo os elementos de identificação do concorrente, e juntando três exemplares do estudo.

2 - Não podem ser admitidos a concurso os candidatos que tenham sido contemplados por qualquer prémio da Academia, nos últimos cinco anos.

Artigo 4.º

O júri para atribuição do prémio será organizado pelo Instituto de Altos Estudos e proposto ao Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, e composto por um presidente e quatro vogais escolhidos entre académicos de número ou correspondentes. O Presidente da Academia poderá agregar ao júri um vogal especialista indicado pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, e outro pela Associação Agostinho da Silva.

Artigo 5.º

O concurso será aberto, após a publicação deste regulamento no Diário da República, por edital publicado em jornais diários.

Artigo 6.º

O prémio será entregue em sessão pública da Academia com presença dos representantes do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, que tem o direito de rever a manutenção ou alteração do apoio depois de três atribuições do prémio.

Artigo 7.º

O primeiro concurso dirá respeito ao ano lectivo de 2008-2009, devendo os concorrentes observar o respectivo edital.

Artigo 8.º

Nos casos omissos, aplicar-se-á o Regulamento Geral dos Prémios da Academia.

O Presidente, Adriano Moreira.

Regulamento especial do prémio Alexandre Herculano

Artigo 1.º

1 - O prémio Alexandre Herculano, instituído na Academia das Ciências de Lisboa em 2008, por intermédio do Instituto de Altos Estudos, destina-se a estimular as vocações de alunos do ensino secundário para o estudo da história. Este prémio será atribuído anualmente, nos termos deste regulamento.

2 - O prémio, no valor anual de Euros 5.000, é financiado pelo mecenato dos Bancos BPI e Banco Popular, que em conjunto se associaram a esta iniciativa.

Artigo 2.º

O prémio será atribuído, em cada ano e sucessivamente, ao melhor aluno do ensino secundário da zona geográfica do país que for indicada no edital. Havendo igualdade, o júri poderá repartir o prémio entre os classificados, assim como pode decidir não atribuir o prémio. O edital poderá limitar o concurso a zonas geográficas específicas do território nacional.

Artigo 3.º

1 - Podem concorrer os alunos que terminem o ensino secundário com classificação não inferior a 18 valores em história, que nunca tenham ficado retidos, e que tenham média geral das restantes disciplinas do secundário não inferior a 17 valores.

2 - Com o requerimento de admissão ao concurso apresentarão declaração do estabelecimento de ensino onde terminaram o secundário certificando as condições de admissão ao concurso, e um ensaio manuscrito não superior a cinco páginas A4, versando a importância da história, os motivos da sua vocação, e projecto de futuro pessoal.

Artigo 4.º

Os alunos melhores classificados na disciplina de história excluem todos os outros com classificação inferior.

Artigo 5.º

1 - Os candidatos dirigirão o seu requerimento ao Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, com a declaração de que acatarão a decisão do júri sobre a atribuição do prémio, contendo os elementos de identificação do concorrente, e juntando cinco exemplares do ensaio.

2 - Não podem ser admitidos a concurso os candidatos que tenham sido contemplados pela Academia nos prémios de matemática ou português.

Artigo 6.º

O júri para atribuição do prémio será organizado pelo Instituto de Altos Estudos proposto ao Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, e composto por um presidente e quatro vogais escolhidos entre académicos de número ou correspondentes. O Presidente da Academia agregará dois vogais representantes da Associação de Professores de História, ou dois especialistas não académicos.

Artigo 7.º

O concurso será aberto logo após a publicação deste regulamento no Diário da República, dando-se conhecimento ao Ministro da Educação, ao qual se pedirá a divulgação pelos estabelecimentos de ensino secundário abrangidos.

Artigo 8.º

O prémio será entregue em sessão pública da Academia, com participação dos representantes dos beneméritos mecenas que apoiam e garantem a sua manutenção.

Artigo 9.º

O primeiro concurso dirá respeito ao ano lectivo de 2007-2008, devendo os concorrentes observar o respectivo edital. Os beneméritos mecenas têm o direito de rever a manutenção ou alteração do apoio depois de três atribuições do prémio.

Artigo 10.º

Nos casos omissos, aplicar-se-á o Regulamento Geral dos Prémios da Academia.

O Presidente, Adriano Moreira.

Regulamento especial do prémio Jorge Alvares

Artigo 1.º

1 - O prémio Jorge Alvares, instituído na Academia das Ciências de Lisboa em 2008, por intermédio do Instituto de Altos Estudos, destina-se a estimular estudos académicos, com a natureza de dissertações de mestrado ou doutoramento em universidades nacionais ou estrangeiras, tendo por objecto a relação de Portugal com a Republica Popular da China, incluindo Macau, e será atribuído anualmente, nos termos deste regulamento.

2 - O prémio, no valor anual de Euros 5.000, é financiado pelo mecenato da Fundação Jorge Alvares.

Artigo 2.º

O prémio será atribuído anualmente e, havendo igualdade, o júri poderá repartir o prémio entre os classificados, assim como pode decidir não atribuir o prémio a nenhum concorrente.

Artigo 3.º

1 - Os candidatos dirigirão o seu requerimento ao Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, com a declaração de que acatarão a decisão do júri sobre a atribuição do prémio, contendo os elementos de identificação do concorrente, e juntando três exemplares do estudo.

2 - Não podem ser admitidos a concurso os candidatos que tenham sido contemplados por qualquer prémio da Academia, nos últimos cinco anos.

Artigo 4.º

O júri para atribuição do prémio será organizado pelo Instituto de Altos Estudos e proposto ao Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, e composto por um presidente e dois vogais escolhidos entre académicos de número ou correspondentes. O Presidente da Academia poderá agregar ao júri dois vogais especialistas que não sejam académicos.

Artigo 5.º

O concurso será aberto, após a publicação deste regulamento no Diário da República, por edital publicado em jornais diários.

Artigo 6.º

O prémio será entregue em sessão pública da Academia pelos representantes da Fundação Jorge Alvares que apoia e garante a sua manutenção.

Artigo 7.º

O primeiro concurso dirá respeito ao ano lectivo de 2008-2009, devendo os concorrentes observar o respectivo edital.

Artigo 8.º

Nos casos omissos, aplicar-se-á o Regulamento Geral dos Prémios da Academia.

O Presidente, Adriano Moreira.

Regulamento especial do prémio Padre António Vieira

Artigo 1.º

1 - O prémio Padre António Vieira, instituído na Academia das Ciências de Lisboa em 2008, por intermédio do Instituto de Altos Estudos, destina-se a estimular as vocações de alunos do ensino secundário para o estudo da língua portuguesa. Este prémio será atribuído anualmente, nos termos deste regulamento.

2 - O prémio, no valor anual de Euros 5.000, é financiado pelo mecenato dos Bancos BPI e Popular que em conjunto se associaram a esta iniciativa.

Artigo 2.º

O prémio será atribuído, em cada ano e sucessivamente, ao melhor aluno do ensino secundário da zona geográfica do país que for indicada no edital. Havendo igualdade, o júri poderá repartir o prémio entre os classificados, assim como pode decidir não atribuir o prémio. O edital poderá limitar o concurso a zonas geográficas específicas do território nacional.

Artigo 3.º

1 - Podem concorrer os alunos que terminem o ensino secundário com classificação não inferior a 18 valores em português, que nunca tenham ficado retidos, e que tenham média geral das restantes disciplinas do secundário não inferior a 17 valores.

2 - Com o requerimento de admissão ao concurso apresentarão declaração do estabelecimento de ensino onde terminaram o secundário certificando as condições de admissão ao concurso, e um ensaio manuscrito não superior a cinco páginas A4, versando a importância da língua portuguesa, os motivos da sua vocação, e projecto de futuro pessoal.

Artigo 4.º

Os alunos melhores classificados na disciplina de português excluem todos os outros com classificação inferior.

Artigo 5.º

1 - Os candidatos dirigirão o seu requerimento ao Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, com a declaração de que acatarão a decisão do júri sobre a atribuição do prémio, contendo os elementos de identificação do concorrente, e juntando cinco exemplares do ensaio.

2 - Não podem ser admitidos a concurso os candidatos que tenham sido contemplados pela Academia nos prémios de matemática ou história.

Artigo 6.º

O júri para atribuição do prémio será organizado pelo Instituto de Altos Estudos e proposto ao Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, e composto por um presidente e quatro vogais escolhidos entre académicos de número ou correspondentes. O Presidente da Academia agregará ao júri dois vogais representantes da Associação de Professores de Português, ou dois especialistas não académicos.

Artigo 7.º

O concurso será aberto logo após a publicação deste regulamento no Diário da República, dando-se conhecimento ao Ministro da Educação, ao qual se pedirá a divulgação pelos estabelecimentos de ensino secundário abrangidos.

Artigo 8.º

O prémio será entregue em sessão pública da Academia com participação dos representantes dos beneméritos mecenas que apoiam e garantem a sua manutenção.

Artigo 9.º

O primeiro concurso dirá respeito ao ano lectivo de 2007-2008, devendo os concorrentes observar o respectivo edital. Os beneméritos mecenas têm o direito de rever a manutenção ou alteração do apoio depois de três atribuições do prémio.

Artigo 10.º

Nos casos omissos, aplicar-se-á o Regulamento Geral dos Prémios da Academia.

O Presidente, Adriano Moreira.

Regulamento especial do prémio Pedro Nunes

Artigo 1.º

1 - O prémio Pedro Nunes, instituído na Academia das Ciências de Lisboa em 2008, por intermédio do Instituto de Altos Estudos, destina-se a estimular as vocações de alunos do ensino secundário para o estudo da matemática. Este prémio será atribuído anualmente nos termos deste regulamento.

2 - O prémio, no valor anual de Euros 5.000, é financiado pelo mecenato do Banco BPI e do Banco Popular que em conjunto se associaram a esta iniciativa.

Artigo 2.º

O prémio será atribuído, em cada ano, ao melhor candidato do ensino secundário. Havendo igualdade, o júri poderá repartir o prémio entre os classificados, assim como pode não atribuir o prémio. O edital poderá limitar o concurso a zonas geográficas específicas do território nacional.

Artigo 3.º

1 - Podem concorrer os alunos que terminem o ensino secundário com classificação não inferior a 18 valores em matemática, que nunca tenham ficado retidos, e que tenham média geral das restantes disciplinas do secundário não inferior a 17 valores.

2 - Com o requerimento de admissão ao concurso apresentam declaração do estabelecimento de ensino onde terminaram o secundário certificando as condições de admissão ao concurso, e um ensaio manuscrito não superior a cinco páginas A4, visando a importância da matemática, os motivos da sua vocação, e projecto de futuro pessoal.

Artigo 4.º

Os alunos melhores classificados na disciplina de matemática excluem todos os outros com classificação inferior.

Artigo 5.º

1 - Os candidatos dirigirão o seu requerimento ao Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, com a declaração de que acatarão a decisão do júri sobre a atribuição do prémio, contendo os elementos de identificação do concorrente, e juntando cinco exemplares do ensaio.

2 - Não podem ser admitidos a concurso os candidatos que tenham sido contemplados pela Academia nos prémios de português ou história.

Artigo 6.º

O júri para atribuição do prémio será organizado pelo Instituto de Altos Estudos e proposto ao Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, e composto por um presidente e quatro vogais escolhidos entre académicos de número ou correspondentes. O Presidente da Academia agregará ao júri dois vogais representantes da Associação de Professores de Matemática, ou dois especialistas não académicos.

Artigo 7.º

O concurso será aberto logo após a publicação deste regulamento no Diário da República, dando-se conhecimento ao Ministro da Educação, ao qual se pedirá a divulgação pelos estabelecimentos de ensino secundário abrangidos.

Artigo 8.º

O prémio será entregue em sessão pública da Academia, com participação dos representantes dos beneméritos mecenas que apoiam e garantem a sua manutenção.

Artigo 9.º

O primeiro concurso dirá respeito ao ano lectivo de 2007-2008, devendo os concorrentes observar o respectivo edital.

Artigo 10.º

Nos casos omissos, aplicar-se-á o Regulamento Geral dos Prémios da Academia.

O Presidente, Adriano Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/08/plain-236045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-12 - Decreto-Lei 5/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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