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Despacho 18216/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Fixa o número máximo de apanhadores/mergulhadores e de embarcações autorizadas a exercer a actividade de apanha de plantas marinhas, na safra de 2008.

Texto do documento

Despacho 18216/2008

O Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, que regulamenta o exercício da actividade da apanha de espécies marinhas vegetais, estabelece, no seu artigo 6.º, que o número de apanhadores/mergulhadores, bem como o número de embarcações autorizadas em cada zona de apanha serão anualmente fixados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do despacho 5834/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de Março de 2008, determino o seguinte:

1 - O número máximo de apanhadores/mergulhadores e de embarcações autorizadas a exercer a actividade de apanha de plantas marinhas, na safra de 2008, em cada uma das zonas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - A título excepcional, poderão ser autorizadas, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), a operar e descarregar algas na zona 3 as embarcações autorizadas para a zona 4 até ao limite de 10 embarcações, desde que as mesmas tenham, no ano anterior, obtido idêntica autorização e operado comprovadamente nesta zona, e desde que o número total de embarcações a exercerem actividade na zona 3, na sua totalidade, não exceda as 28, nem o número de mergulhadores/apanhadores envolvidos na respectiva operação seja superior a 104.

3 - Os manifestos de apanha por maré deverão ser enviados à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até ao dia 15 de cada mês, com referência ao mês anterior.

4 - A apanha de algas agarófitas (Gelidium sesquipedale) deve ser efectuada sem lesão do sistema rizoidal de fixação e do substrato rochoso.

5 - As condições de segurança e operação das embarcações, assim como dos apanhadores/mergulhadores, deverão satisfazer os requisitos da legislação em vigor, designadamente o Decreto 48 008, de 27 de Outubro de 1967.

6 - O número de embarcações e apanhadores/mergulhadores autorizados nos termos do presente despacho mantém-se para os anos subsequentes a 2008 enquanto não forem fixados outros limites, por novo despacho, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro.

18 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e

das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/08/plain-236031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Decreto 48008 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 504/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à apanha, concentração e distribuição de plantas marinhas. Atribui à Direcção Geral da Administração das Pescas (DGAP) competências nesta área. O presente diploma aplica-se apenas no continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Portaria 229/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos e do licenciamento da pesca apeada, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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