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Aviso 8290-B/2005, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 8290-B/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se a alteração ao Regulamento 5/2002 - Regulamento do Prémio Carlos Paredes, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária realizada no dia 24 de Novembro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 9 de Novembro de 2005, conforme consta do edital 471/2005, afixado nos Paços do Município em 5 de Dezembro de 2005.

5 de Fevereiro de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Artigo 1.º

É intenção da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com a instituição deste Prémio, homenagear um dos maiores criadores musicais portugueses do século XX e incentivar a criação e a difusão de música instrumental de qualidade feita por portugueses.

Artigo 2.º

1 - Podem concorrer ao Prémio Carlos Paredes todos os trabalhos de música instrumental não erudita, nomeadamente a de raiz popular portuguesa, tendo em conta a importância que ela tem para o reforço da nossa identidade cultural, que tenham sido editados em CD, com distribuição comercial, no decurso do ano civil anterior a que a edição do prémio diga respeito.

2 - O prémio será atribuído ao intérprete da obra que venha a ser distinguida.

Artigo 3.º

Serão aceites candidaturas de todos os tipos de música instrumental não enquadráveis na designação de música erudita.

Artigo 4.º

As candidaturas podem ser apresentadas directamente pelos intérpretes ou através das editoras discográficas.

Artigo 5.º

Só podem concorrer a este prémio intérpretes portugueses, independentemente de terem gravado ou não em Portugal, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

1 - As obras concorrentes deverão ser entregues ou enviadas, em cinco exemplares, ao Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas, da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, para apreciação do júri.

2 - As obras a concurso não serão devolvidas.

Artigo 7.º

1 - A recepção das candidaturas far-se-á entre os dias 2 e 15 de Janeiro de cada ano a que o prémio diga respeito.

2 - Sempre que as obras sejam remetidas pelos correios, será considerada, para efeitos de prazo de recepção, a data do registo postal;

3 - Caso não seja recebida nenhuma obra até à data limite estabelecida no n.º 1, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, através de despacho da presidente da Câmara Municipal, poderá decidir prorrogar o prazo de entrega dos trabalhos, dando-se conhecimento posterior em reunião do executivo.

(ver documento original)

Artigo 8.º

1 - O júri será constituído por um representante da Sociedade Portuguesa de Autores, por um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, por um músico e por um crítico musical, ambos de reconhecido prestígio.

2 - O representante da Câmara Municipal presidirá ao júri e terá voto de qualidade, em caso de empate;

Artigo 9.º

A divulgação da obra vencedora efectuar-se-á até ao fim de Maio de cada ano, em cerimónia pública específica, para entrega do galardão estipulado no artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

O valor pecuniário do Prémio Carlos Paredes é de Euro 2500, sendo ainda entregues ao vencedor uma placa alusiva ao galardão e um diploma.

Artigo 11.º

O presente Regulamento entra em vigor após serem feitas as aprovações e publicações exigidas por lei.

Artigo 12.º

Das decisões do júri não haverá recurso.

As candidaturas devem ser enviadas para Prémio Carlos Paredes, Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas, Rua do Dr. Manuel de Arriaga, 24, 2600-186 Vila Franca de Xira (telefone: 263280460; fax: 263274679).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2360279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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