Ao ponto I) são acrescentados os seguintes números:
4. As duas Administrações concederão com liberalidade e numa base de reciprocidade as autorizações para a realização de transporte de passageiros que impliquem a entrada em vazio de veículos matriculados num Estado Contratante no território do outro, se houver uma permanência mínima de passageiros de vinte e quatro horas por cada 300 km de percurso total, com um mínimo de quarenta e oito horas.
5. Em execução do princípio estabelecido no número anterior, as duas Administrações trocarão entre si autorizações em branco.
O ponto V) passa a ter a seguinte redacção:
V) No que se refere ao artigo 16.º:
1. Em Portugal, os transportadores espanhóis ficam sujeitos ao pagamento dos seguintes impostos:
a) Imposto de compensação, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, pelos transportes de passageiros ou mercadorias.
b) Imposto sobre o veículo, previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, pelos transportes de mercadorias, no montante de 60 por cento do valor da taxa legal em vigor no momento da cobrança.
c) Imposto sobre o veículo, previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, pelos transportes regulares de passageiros não turísticos.
2. Em Espanha, os transportadores portugueses de mercadorias ficam sujeitos ao pagamento do «canon de coincidência», estabelecido pelo Decreto de 17 de Março de 1950 e O. O. M. M. de 10 de Março de 1951 e 30 de Julho de 1966.
O ponto VII) passa a ter a seguinte redacção:
VII) Contingentes:
1. Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 9.º do Acordo, o número de viagens de ida e volta que os transportadores de cada um dos Estados poderão efectuar em território do outro Estado é fixado da seguinte maneira:
a) Transportadores portugueses:
Viagens com destino a ou provenientes de Espanha: 6000.
b) Transportadores espanhóis:
Viagens com destino a ou provenientes de Portugal: 6000.
2. Para além do contingente fixado no número anterior, são estabelecidos os seguintes contingentes provisórios adicionais:
a) Contingente de 2000 autorizações, a repartir em partes iguais entre transportadores de ambos os países, para a realização de determinados transportes explorados por acordos de cooperação entre empresas dos dois países, numa base de participação paritária; estas autorizações habilitam os transportadores de cada país a entrar em vazio no território da outra Parte contratante.
b) Contingente de 1000 autorizações, a atribuir aos transportadores de cada um dos Estados, exclusivamente para a realização de transportes em veículos especiais.
3. Os contingentes serão estabelecidos para cada ano civil.
Para 1972 esses contingentes serão utilizados, pro rata temporis na base dos números precedentes, pelo período que deve decorrer entre a data de entrada em vigor do Acordo e o fim do ano.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 5 de Janeiro de 1973. - O Director-Geral, Tomás de Melo Breyner Andresen.