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Portaria 1259/2005, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Portaria 1259/2005 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior do Exército promover ao posto de tenente desde 9 de Julho de 2005, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 305.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, contando a antiguidade e efeitos administrativos desde a mesma data, os alferes em seguida mencionados:

ALF SP SECRETARIADO RC (00814398) Andreia Emília Vilhena Pereira V. Faúlha.

ALF I ATIRADOR RC (13063699) Carlos Alberto de Sousa e Falcão de Carvalho.

ALF I ATIRADOR RC (12086894) Frederico Pedro Carvalho Pinto dos Santos.

ALF C TRANSM.CAV RC (06495898) Hélder Duarte Fonseca.

ALF TP COND.AUTO RC (00726095) Joaquim Nuno Salgueiro dos Santos.

ALF SM TECN.MAN.MAT.AUTO RC (15511795) Luís Filipe Balinha Neiva da Silva.

ALF TM EXPLOR.TRANSM. RC (05219599) Luís Miguel da Silva Resende Mouta.

ALF I ATIRADOR RC (14519899) Marcelino Andrés Rodrigues Pinheiro.

ALF SM TECN.MAN.MAT.AUTO RC (02858995) Mário Hugo Fernandes de Almeida.

ALF A CAMP.INFO.OBS.LIGAC. RC (05499400) Nuno Américo Lima Monteiro.

22 de Novembro de 2005. - O Chefe da Repartição, por subsubdelegação do Major-General DAMP, após subdelegação do Tenente-General AGE, por delegação do General CEME, José Manuel P. Esperança da Silva, COR INF.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2360067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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