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Despacho (extracto) 25631/2005, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 25 631/2005 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária;

Artigos 9.º e 10.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;

Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;

e ainda:

Do despacho do director-geral dos Impostos n.º 16 004/2005, de 11 de Julho (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de Julho de 2005); e

Do despacho do subdirector-geral da área da Justiça Tributária n.º 17 043/2005, de 25 de Julho (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 2005);

procedo às seguintes subdelegações de competências (despachos supra-referidos):

1 - No director de finanças-adjunto, José Maria Isaac de Carvalho, nos chefes de divisão, Maria Helena Marques Rosa, Fernando Vieira Marques, Jaime Artur Martins Limas, Alexandre António Oliveira Reis e Artur José Isidro Passos Pereira, e na chefe de repartição de Administração Geral Lucília Maria Rebocho Serra:

1.1 - Do despacho 16 004/2005, a competência indicada no n.º II, n.º 8.6, alínea m), relativamente aos funcionários das respectivas unidades.

2 - Na chefe de divisão da Tributação, Maria Helena Marques Rosa:

2.1 - Do despacho 16 004/2005, as competências indicadas no n.º II, n.º 8.6, alíneas c) a h).

3 - No chefe de divisão de Justiça Tributária, Fernando Vieira Marques:

3.1 - Do despacho 17 043/2005, as competências indicadas no n.º II do n.º 1 com as restrições do n.º 2.

4 - Nos chefes de divisão I e II da Inspecção Tributária Jaime Artur Martins Limas e Alexandre António Oliveira Reis, respectivamente:

4.1 - Do despacho 16 004/2005, as competências indicadas no n.º II, n.º 8.6, alínea b), e nas alíneas i) a l), com excepção do n.º 11.

5 - Na chefe de repartição de Administração Geral, Lucília Maria Rebocho Serra:

5.1 - Do despacho 16 004/2005, a competência indicada no n.º III, n.º 1, alínea d), e n.º 2, até ao montante de Euro 1000.

6 - Nos chefes de finanças:

6.1 - Do despacho 16 004/2005, as competências indicadas no n.º II, n.º 8.6, alíneas a) e l), quanto aos sujeitos passivos referidos no n.º 11, e no n.º III, n.º 1, alínea d), e n.º 2, até ao montante de Euro 250.

7 - Nos adjuntos de chefes de finanças da Secção de Cobrança:

7.1 - Do despacho 16 004/2005, as competências indicadas no n.º II, n.º 1.9, e no n.º III, n.º 1, alínea d), e n.º 2, até ao montante de Euro 250.

Produção de efeitos. - As subdelegações acima consignadas produzem efeitos a partir de 14 de Março de 2005, ficando por este meio ratificados todos os respectivos actos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.

Em tudo o mais, manter-se-á em vigor o despacho de delegação de competências próprias n.º 5516/2005, de 23 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de Março de 2005.

28 de Novembro de 2005. - O Director de Finanças, Mário Pereira Januário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2360046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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