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Edital 650/2005, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 650/2005 (2.ª série) - AP. - Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos, faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovada por unanimidade do executivo camarário, na sua reunião ordinária realizada em 16 de Maio de 2005, e colocada à discussão pública em 31 do mesmo mês, a proposta de postura de dísticos de estacionamento na vila de Óbidos.

Não tendo havido quaisquer reclamações/sugestões, foi o aludido documento presente à sessão da Assembleia Municipal realizada em 29 de Setembro de 2005 e aprovado por unanimidade.

Assim, cumpridas as formalidades legais, vai ser enviada para publicação a postura de dísticos de estacionamento na vila de Óbidos, que entrará em vigor após a mesma.

14 de Outubro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Postura de dísticos de estacionamento na vila de Óbidos

1 - Considerando que o Código da Estrada foi profundamente alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, mostra-se necessário clarificar, à luz da nova regulamentação legal, a utilização de dísticos de estacionamento, de modo a disciplinar o estacionamento automóvel na zona intramuros da vila de Óbidos.

2 - De acordo com o artigo 5.º do regulamento de trânsito em vigor, desde o dia 11 de Janeiro de 2005 foi implementada a exibição de dísticos de estacionamento, a colocar na parte inferior direita do vidro dianteiro da viatura.

3 - Os dísticos de estacionamento são fornecidos para os automóveis dos residentes e comerciantes, conforme o modelo que se junta como anexo I, de onde constarão o ano de emissão, o nome do detentor e a matrícula do automóvel, tendo de ser autenticados com o selo branco do município.

4 - Poderão ser fornecidos dísticos de estacionamento aos serviços de hotelaria, conforme o modelo que se junta como anexo II, de onde constarão o ano de emissão e o nome do estabelecimento, tendo de ser autenticados com o selo branco do município.

5 - Poderão também ser atribuídos, a título excepcional, dísticos temporários, conforme o modelo que se junta como anexo III, de validade sempre inferior a um mês, através de pedido por escrito, devidamente fundamentado, e apresentação de documentação comprovativa da identidade.

6 - Os pedidos para dísticos de estacionamento deverão ser dirigidos ao posto de atendimento ao cidadão (PAC), nos Paços do Concelho, através do preenchimento de um formulário próprio, conforme o modelo que se junta como anexo IV, instruindo o pedido com os seguintes documentos, excepto nos dísticos de hotelaria e nos dísticos temporários:

a) Prova de residência ou actividade comercial, através de uma das seguintes modalidades: recibo de água, recibo de luz ou contrato de arrendamento e recibo da última renda;

b) Título de registo de propriedade da viatura;

c) Bilhete de identidade.

7 - O presidente da Câmara decidirá a atribuição do dístico no prazo de oito dias, tendo sido entregues todos os documentos referidos no n.º 6.

8 - O estacionamento na zona intramuros da vila de Óbidos sem o respectivo dístico, ou qualquer utilização abusiva ou fraudulenta dos dísticos de estacionamento, será punível como contra-ordenação nos termos previstos no Decreto-Lei 433/92, de 27 de Outubro, e diplomas subsequentes, e aplicação de coima de Euro 25 a Euro 100, bem como com a cassação dos mesmos.

10 - O processamento das contra-ordenações acima previstas compete à Câmara Municipal de Óbidos.

10.1 - A fiscalização do supradisposto é da competência da Câmara Municipal de Óbidos e da GNR.

11 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Óbidos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2359965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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