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Aviso 8225/2005, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 8225/2005 (2.ª série) - AP. - Sérgio Morais da Conceição Carrinho, presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Chamusca, em sessão extraordinária de 28 de Outubro de 2005 e mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 23 de Agosto de 2005, aprovou o regulamento de funcionamento das piscinas municipais do concelho da Chamusca, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Nota justificativa

A utilização das piscinas municipais tem evoluído ao longo dos anos, a complexidade dos interlocutores também sofreu um grande acréscimo, assim como das problemáticas detectadas.

Os modos de gestão nos diversos equipamentos alteraram-se, e em particular na piscina municipal.

O desenvolvimento e o reajustamento deste equipamento à realidade actual tornam-se necessários e prementes, nomeadamente na requalificação técnica das instalações.

Neste sentido, propõe-se um ponto de partida básico para este processo, ou seja, a substituição do anterior regulamento, introdução de modelos de acesso e utilização que corresponderão a uma melhoria de atendimento ao público e às organizações, tendo como consequência uma melhor avaliação da gestão.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal da Chamusca, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte regulamento de funcionamento das piscinas municipais do concelho da Chamusca:

CAPÍTULO I

Administração e funcionamento

Artigo 1.º

1 - As piscinas municipais são constituídas por um espaço coberto/descoberto com um plano de água de 25 m x 12,5 m e um pequeno espaço de água (chapinheiro).

2 - A gestão das piscinas municipais compete à Câmara Municipal ou quem desta tiver poderes delegados.

Artigo 2.º

O funcionamento e a utilização das piscinas municipais ficam subordinados ao disposto no presente regulamento. Neste estabelecem-se os direitos e os deveres dos utentes das piscinas municipais, bem como a forma de execução de todos os serviços respectivos.

Artigo 3.º

1 - Os horários de funcionamento são da responsabilidade da Câmara Municipal da Chamusca.

2 - As datas de abertura e encerramento das instalações assim como o horário previsto poderão ser alterados pela Câmara Municipal para:

a) A realização de obras de beneficiação dos equipamentos e instalação;

b) A formação profissional do pessoal de serviço;

c) Sempre que seja considerado conveniente.

3 - Nos dias em que se realizarem provas desportivas, festivais de natação ou qualquer outra actividade de carácter lúdico-recreativo será adoptado um horário especial, que será do conhecimento do público com uma antecedência de setenta e duas horas, podendo ser reduzido no caso de situações imprevisíveis.

Artigo 4.º

O funcionamento das piscinas municipais está dependente de um planeamento anual para a utilização das mesmas.

Artigo 5.º

A Câmara Municipal da Chamusca não se responsabiliza por quaisquer objectos ou valores deixados em qualquer zona do recinto.

CAPÍTULO II

Utilização das piscinas municipais

Artigo 6.º

A utilização e a admissão no recinto das piscinas municipais obedecerão ao seguinte:

1) Obrigam-se os frequentadores das piscinas municipais, para poderem entrar, ao prévio pagamento das respectivas tarifas de utilização e ao cumprimento do regulamento existente.

a) Não será permitida a entrada no recinto e o uso das respectivas instalações aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene da água ou do recinto (portadores de doenças transmissíveis, portadores de inflamação ou doenças de pele, bem como os portadores de feridas abertas ou não).

b) Será vedado o acesso às instalações a portadores de armas ou objectos que possam ser utilizados como tal.

c) Poderão ser convidados a abandonar as instalações, pelo pessoal em serviço nas piscinas municipais, os utentes que sujem a água ou os que, por gestos ou palavras, perturbem o ambiente e se comportem contrariamente às disposições deste regulamento.

d) Em caso de dúvida, o encarregado das instalações pode exigir ao utente declaração médica comprovativa do seu estado de saúde.

2) Qualquer utente ou espectador que seja reincidente no não cumprimento deste preceituado poderá ser proibido de entrar nas piscinas municipais por um período de tempo a determinar pela Câmara Municipal da Chamusca.

Artigo 7.º

1 - As piscinas municipais possuem zonas de circulação pedonal claramente diferenciadas:

Zonas de pé descalço;

Zonas de pé calçado.

2 - O acesso às zonas de pé descalço implica o uso de chinelos adequados.

Artigo 8.º

A zona de banho compreende as piscinas, o solário e a zona relvada, estando devidamente identificados.

Artigo 9.º

Aos banhistas é obrigatório tomar banho de chuveiro (de preferência com sabonete) antes da entrada na zona de banho, bem como a passagem pelo lava-pés/chuveiro.

Artigo 10.º

É expressamente proibido:

1) O acesso ao plano de água por qualquer utente que não se apresente em fato de banho e touca no período de Inverno; no período de Verão, o uso da touca é facultativo;

2) O acesso à instalação por parte de qualquer criança com idade inferior a 8 anos desde que não esteja acompanhada por um adulto que se responsabilize pela sua vigilância, segurança e comportamento. A zona infantil é reservada a crianças até 8 anos e seus acompanhantes;

3) A entrada a pessoas estranhas aos serviços nos departamentos existentes no complexo das piscinas municipais;

4) O acesso a animais domésticos ao recinto das piscinas;

5) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

6) Fumar, comer ou beber em toda a zona de pé descalço (balneários/vestiários e instalações sanitárias; no solário exceptua-se uma área reservada exclusivamente aos efeitos anteriores);

7) O uso de objectos pessoais (óculos, relógios, pulseiras, fios, anéis, etc.) no interior da piscina que coloquem em perigo a integridade física dos utentes;

8) A utilização da zona mais profunda da piscina por parte de utentes que não saibam nadar;

9) A utilização de cremes, óleos e outros produtos que sujem a água, exceptuando-se os que têm um efeito dermoprotector dos raios solares, desde que o utente tome duche antes de entrar na água.

Artigo 11.º

1 - Os utentes das piscinas municipais são responsáveis pelos prejuízos que causem tanto a terceiros como no equipamento e instalações.

2 - Os danos acusados no decurso das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, no prazo de oito dias.

Artigo 12.º

O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta ou degradação que note nas instalações.

CAPÍTULO III

Balneários/vestiários e roupeiros

Artigo 13.º

1 - Os balneários são separados para o sexo feminino e para o masculino e neles funcionam também as instalações sanitárias respectivas.

2 - Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um sexo por elementos do sexo oposto, excepto crianças com idade inferior a 7 anos desde que acompanhadas por um adulto do sexo a que pertence o balneário ou sanitário.

3 - As instalações sanitárias dos balneários estão reservadas ao uso exclusivo dos banhistas, que as devem deixar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio.

4 - Antes de utilizarem os balneários/vestiários, os utentes poderão munir-se de uma chave de cacifo que lhes será fornecida na recepção.

5 - Sempre que não exista cacifo individual disponível, o funcionário de atendimento entregará ao banhista uma cruzeta, numerada em duplicado por suporte móvel (alfinete, pulseira, etc.). Após colocação da sua roupa e calçado, o banhista entregará a cruzeta ao funcionário, recebendo em troca o número que guardará até à solicitação da restituição dos seus haveres. Finda a utilização, a cruzeta será entregue no local da sua recepção inicial.

Artigo 14.º

A Câmara Municipal de Chamusca não se responsabiliza por quaisquer objectos ou valores deixados nos balneários.

CAPÍTULO IV

Artigo 15.º

O pessoal de serviço deverá:

1) Manter as instalações sempre com o elevado nível de asseio e limpeza;

2) Zelar pela conservação das instalações, equipamento e utensílios, participando ao seu superior hierárquico qualquer anomalia verificada;

3) Zelar pela segurança dos utentes das piscinas;

4) Cumprir e fazer cumprir pelos utentes o regulamento, chamando a atenção sempre que seja necessário e com a maior correcção para o cumprimento das disposições nele contidas;

5) Comunicar ao superior hierárquico todas as ocorrências de que tenham conhecimento e que poderão afectar o normal funcionamento das instalações;

6) Acatar ordens e realizar todos os trabalhos que lhe forem designados superiormente;

7) Exercer as suas funções envergando um uniforme próprio ou identificação visível que lhe permita a sua fácil distinção e identificação.

Artigo 16.º

O pessoal dirigente nomeado pela Câmara Municipal da Chamusca tem como funções:

1) Permanecer na instalação durante todo o período de funcionamento da mesma e, na sua impossibilidade, nomear um substituto;

2) Zelar pelo funcionamento integral das instalações e serviços, pelo cumprimento do regulamento de utilização e manutenção e pelas condições de qualidade das piscinas municipais;

3) Garantir a operacionalidade de todos os dispositivos e instalações de segurança;

4) Orientar e auxiliar as acções que envolvam a participação do público, sempre que alguma situação de emergência as torne necessárias;

5) Preencher e manter actualizados os livros de registo sanitário das instalações;

6) Elaborar relatórios de todas as ocorrências registadas nas instalações no seu período de funcionamento;

7) Disponibilizar o livro de reclamações a quem o solicitar;

8) Pode acumular funções desde que em situação de emergência possa desempenhar as que lhe são directamente imputadas;

9) Fazer a gestão do restante pessoal ao serviço dentro das determinações específicas efectuadas por despacho do presidente da Câmara para o funcionamento do equipamento e enquadramento geral decorrente da lei em vigor.

Artigo 17.º

O pessoal da recepção e controlo tem como funções:

1) Controlar a entrada dos utentes e visitantes, prestando as informações e esclarecimentos solicitados;

2) Assegurar que a lotação máxima da instalação não seja ultrapassada.

Artigo 18.º

O pessoal de vigilância, salvamento e prestação de socorros encontra-se devidamente credenciado para estas operações e tem como funções:

1) Zelar pela segurança das actividades aquáticas;

2) Vigiar atentamente os utentes para garantir a sua integridade física e prestar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita.

Artigo 19.º

Ao pessoal de manutenção e conservação compete assegurar o regular funcionamento dos equipamentos e da instalação.

CAPÍTULO V

Área do ensino

Artigo 20.º

1 - A Câmara Municipal da Chamusca reserva-se o direito de utilização das piscinas municipais para o desenvolvimento e incremento do ensino da natação, organização de torneios ou concursos de índole competitiva ou lúdico-recreativa.

2 - Poderão ser celebrados acordos de utilização entre a autarquia e o agrupamento vertical de escolas e jardins-de-infância do concelho da Chamusca com o propósito de facultar o ensino da natação.

3 - Estes acordos terão a duração de um ano lectivo, excepto em casos pontuais, podendo os mesmos ser automaticamente revalidados no final desses períodos de tempo se ambas as partes o acordarem.

4 - O pessoal de vigilância, monitorização e docentes afectos ao município poderão assessorar e dirigir estas actividades, nomeadamente ao nível do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 21.º

1 - As aulas de natação terão o seu início e término em simultâneo com os períodos lectivos e como tal terão interrupções lectivas de acordo com o calendário escolar.

2 - As aulas de natação decorrerão em horário a estabelecer pela Câmara Municipal da Chamusca com a entidade promotora ou parceira.

Artigo 22.º

Os alunos só farão a entrada no interior da piscina desde que acompanhados e devidamente autorizados pelo respectivo professor, processando-se a sua saída da mesma forma.

Artigo 23.º

A Câmara Municipal da Chamusca não se responsabiliza por quaisquer acidentes que possam resultar para os participantes ocorridos nas respectivas aulas de natação, excepto se o docente e ou monitor for facultado pela mesma.

Artigo 24.º

1 - A entidade promotora/parceira das aulas de natação deverá afectar um seguro às actividades realizadas nas piscinas.

2 - As características do seguro devem constar do acordo de utilização celebrado entre a autarquia e o agrupamento.

CAPÍTULO VI

Área extra-escolar

Artigo 25.º

1 - A instalações apenas poderão ser utilizadas pela entidade a que foram cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

2 - A infracção ao disposto no número anterior implica a imediata cessação da cedência das instalações às entidades envolvidas.

Artigo 26.º

Todos os monitores que pretendam orientar aulas de natação na escola de natação terão de submeter o seu currículo técnico-pedagógico à consideração da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

A entidade promotora da escola de natação é responsável por qualquer degradação do material provocada pelos seus utentes durante o período da aula.

Artigo 28.º

1 - Os utentes da escola de natação estão sujeitos ao cumprimento das normas de funcionamento e utilização das piscinas municipais, bem como as entidades promotoras de utilização colectiva.

2 - Qualquer desrespeito pelas normas definidas no protocolo poderá levar à anulação do mesmo.

Artigo 29.º

As tarifas a cobrar pela utilização das piscinas serão as constantes da tabela própria em anexo a este Regulamento, sujeitas a alterações, que serão sempre alvo de afixação nos lugares habituais para o efeito.

Artigo 30.º

1 - As piscinas funcionarão no período e no horário fixados pela Câmara Municipal da Chamusca.

2 - A utilização das piscinas fora do horário previsto será definida caso a caso.

3 - O uso das piscinas pelas escolas e jardins-de-infância do concelho é prioritário, devendo a Câmara e os respectivos órgãos de gestão acertar anualmente os períodos de utilização para as áreas extra-escolares.

Artigo 31.º

Cedência das instalações a entidades extra-escolares

1 - Para efeitos de planeamento de utilização regular das instalações, para períodos de utilização regular anual, devem as entidades que as pretendem utilizar, salvo motivo ponderoso, fazer um pedido ao presidente da Câmara Municipal da Chamusca até ao dia 15 de Outubro de cada ano.

O pedido de cedência de instalações deverá conter:

Identificação da entidade requerente;

Período anual e horário de utilização pretendidos;

Espaço pretendido;

Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;

Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;

Material didáctico a utilizar e sua propriedade;

Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do(s) responsável(eis) associativo(s), técnico(s) e administrativo(s) da entidade.

2 - Os pedidos de utilização regular formulados para além do prazo indicado no n.º 1 serão eventualmente considerados, se possível; não o sendo, ficarão ordenados em lista de espera.

3 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à ocorrência do evento, nos moldes do disposto no n.º 2 deste artigo.

4 - Nos casos em que o utente pretenda interromper a utilização das instalações deverá comunicá-lo por escrito ao presidente da Câmara Municipal da Chamusca com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

5 - A autorização da cedência será cancelada quando a ocupação do espaço não seja utilizada pelo utente num período de um mês, salvo justificação da entidade que requereu a utilização da instalação.

As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das tarifas inerentes, a pagar no dia da utilização nas secretarias das instalações desportivas.

6 - Não podendo concretizar-se a utilização por motivos ponderosos, o utente deve comunicar o facto por escrito com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, no caso de ser um pedido regular, e vinte e quatro horas, no caso de pedidos pontuais, sob pena de incorrerem na sanção prevista.

7 - Sempre que a Câmara Municipal da Chamusca delibere utilizar as instalações, deverão ser canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, com a comunicação prévia de oito dias de antecedência às entidades que as ocupariam.

Excluem-se as cedências referentes a actividades desportivas do quadro competitivo oficial.

8 - As provas oficiais devidamente regulares têm prioridade sobre outras utilizações.

Os pedidos de utilizações regular e pontual serão avaliados pela Câmara Municipal da Chamusca de acordo com o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 32.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de 15 dias antes da data da cedência (regular) e 5 dias (pontual) ou do início do período de cedência.

Artigo 33.º

Ordem de prioridades na cedência das instalações

Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

Actividades promovidas e desenvolvidas pela Câmara Municipal da Chamusca;

Jardins-de-infância, escolas do ensino básico, secundário e outros;

Associações desportivas do concelho da Chamusca cujo objectivo seja a prática desportiva em provas do quadro competitivo oficial da modalidade respectiva para cada espaço;

Outras entidades do concelho da Chamusca;

Entidades fora do concelho da Chamusca.

Serão factores de preferência a qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas actividades a desenvolver, em primeiro lugar, e, em caso de igualdade, a antiguidade de utilização contínua da instalação.

Artigo 34.º

Material e equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário, e consta do respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.

2 - O material que consta do inventário para ser utilizado pelos técnicos e ou utentes deverá ser requisitado e entregue após a sua utilização. Qualquer estrago proveniente da má utilização do material será da inteira responsabilidade de quem o requisitou.

3 - O material existente e que seja propriedade da autarquia é para apoio exclusivo das escolas e jardins-de-infância, sendo no entanto necessário fazer a respectiva requisição do material em ficha própria para o efeito e entregar ao funcionário de serviço no dia da sua utilização.

4 - Os clubes e outras associações extra-escolares devem proceder à aquisição de materiais para apoio às suas actividades, podendo pontualmente e em caso de motivo imprevisto ser utilizado o material de apoio da autarquia, procedendo-se ao disposto na alínea anterior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

1 - Sobre todos os casos omissos decorrentes da aplicação do presente regulamento de funcionamento e utilização das piscinas deliberará a Câmara Municipal da Chamusca.

2 - O presente regulamento de funcionamento e utilização entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e afixação de editais publicitando a sua aprovação.

14 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

ANEXO

Normas de utilização das instalações da piscina municipal da Chamusca

1.º

A utilização das instalações sócio-desportivas obedecerá aos horários fixados anualmente, tendo em conta o normal funcionamento das actividades escolares, os regulamentos e as determinações aplicáveis, assim previstos:

Abertura do período de Inverno - 2.ª semana de Novembro;

Encerramento do período de Inverno - 1.ª semana de Junho;

Período de interrupção - férias escolares do período de Natal;

Abertura do período de Verão - 4.ª semana de Junho;

Encerramento do período de Verão - 4.ª semana de Agosto.

Nesta calendarização ressalvam-se períodos em que poderá ser necessário o encerramento do equipamento para eventuais reparações ou manutenções.

2.º

Devem ser estabelecidos horários distintos para os dias úteis e para os sábados, domingos e feriados, em função das características dos utilizadores.

3.º

As sessões para os estabelecimentos de ensino deverão ter o seu início pelas 9 horas e 30 minutos e término pelas 17 horas e 30 minutos. Entre as 10 horas e as 17 horas e 30 minutos existirá sempre disponível uma pista reservada ao público.

No período de Verão, as actividades organizadas deverão realizar-se entre as 9 horas e 30 minutos e as 13 horas. Entre as 10 e as 19 horas existirá sempre disponível uma área reservada ao público.

4.º

Aos sábados, domingos e feriados, durante o período de Inverno, as instalações só funcionam para a realização de actividades desportivas federadas ou organizações formais que contactem os serviços da Câmara Municipal com a antecedência de 15 dias úteis.

Durante o período de Verão, as instalações estarão abertas ao público todos os dias entre as 10 e as 19 horas.

5.º

Às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, as instalações poderão ser requisitadas através de modelo próprio (ficha n.º 1) entre as 18 e as 21 horas; nestes dias existirá uma pista reservada para o público entre as 17 horas e 30 minutos e as 21 horas, ressalvando-se que poderão utilizar a piscina várias entidades, sendo da responsabilidade do funcionário de serviço a gestão de utilização do plano de água.

O alargamento de dias para a utilização neste horário será analisado caso a caso e sempre tendo em atenção a sua pertinência.

6.º

A título excepcional, e mediante decisão da Câmara Municipal da Chamusca, o horário previamente estabelecido poderá ser pontualmente alargado ou modificado.

7.º

Os utentes devem ser acompanhados de um responsável, que tratará com o encarregado das instalações em tudo o que respeita à sua utilização, designadamente quanto à prévia identificação dos elementos do grupo e verificação dos espaços e equipamentos solicitados para a respectiva sessão, conferindo a ficha n.º 1 com a ficha n.º 2.

8.º

Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nas áreas de prática desportiva com objectos estranhos e ou calçado inadequados à prática que possam colocar em risco a higienização dos espaços ou degradar os materiais e equipamentos existentes.

9.º

É vedado aos utentes fumar e consumir bebidas alcoólicas nos espaços destinados às actividades sócio-desportivas.

10.º

Nos espaços desportivos é obrigatório o uso de calçado apropriado e que não seja utilizado no exterior.

No período de Inverno será obrigatório o uso de touca quando estiver no plano de água.

11.º

Só têm acesso às arrecadações dos materiais e dos equipamentos os funcionários e ou o(s) responsável(eis) pela utilização desde que acompanhado(s) pelo respectivo funcionário de serviço.

12.º

Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem e desmontagem dos materiais e dos equipamentos requisitados.

13.º

Os responsáveis pela utilização não devem permitir o uso inadequado dos materiais e dos equipamentos, de forma a evitar a fácil degradação dos mesmos.

14.º

Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar o normal funcionamento das actividades que porventura estejam a decorrer.

15.º

A entidade responsável pelas instalações (Câmara Municipal da Chamusca) reserva-se sempre o direito de não autorizar a permanência nas mesmas a utentes que desrespeitem as normas inerentes à sua utilização ou que, de qualquer modo, perturbem o desenrolar normal das actividades.

16.º

Os utentes e, bem assim, as entidades públicas ou privadas através das quais sejam utilizadas as instalações são solidariamente responsáveis por todos os danos nelas causados.

17.º

A manutenção da ordem pública nos espectáculos desportivos realizados em instalações sócio-desportivas previstas neste regulamento é assegurada nos termos da lei geral em vigor nesta matéria, sendo a mesma da responsabilidade dos promotores.

18.º

Na realização de espectáculos desportivos com entrada paga organizados por entidades ou utilizadores compete a estas a emissão e venda dos respectivos bilhetes em observância da legislação em vigor, incluindo o licenciamento, policiamento e bombeiros.

19.º

O acesso às áreas reservadas para a prática desportiva só é permitido aos utentes devidamente equipados, ao que o funcionário de serviço deve fazer respeitar as regras de utilização e tem o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem essas normas de utilização.

Tabela de taxas de utilização das piscinas municipais

(capítulo XVII da tabela de taxas e licenças)

Artigo 53.º - Crianças

... Euros

Até aos 6 anos (inclusive) ... Grátis

Dos 7 aos 13 anos (inclusive):

Dias de semana ... 0,25

Sábados, domingos e feriados ... 0,50

Cartões de 30 entradas ... 5

Artigo 54.º - Jovens

Dos 14 aos 17 anos (inclusive):

Dias de semana ... 0,50

Sábados, domingos e feriados ... 0,75

Cartões de 30 entradas ... 10

Artigo 55.º - Adultos

Dias de semana ... 1,25

Sábados, domingos e feriados ... 1,75

Cartões de 30 entradas ... 17,50

Artigo 56.º - Associações e clubes desportivos

Períodos de utilização a acertar caso a caso.

Preço à hora (por 40 utilizadores) ... 2,50

Artigo 57.º - Empresas e outras instituições

Períodos de utilização a acertar caso a caso.

Preço à hora (por 40 utilizadores) ... 10

Artigo 58.º - Escolas e juntas de freguesia do concelho

Períodos de utilização coordenado em programa global.

Utilização ... Grátis

Normas de concessão de autorização de utilização da piscina municipal da Chamusca à comunidade extra-escolar

1.º

O pedido de utilização regular anual das instalações regula-se de acordo com a montagem, conservação e manutenção da estrutura insuflável que permite a valência durante o período de Inverno. Os pedidos devem ser apresentados até ao dia 15 de Outubro de cada ano (ficha n.º 1) nos serviços da Câmara Municipal da Chamusca.

Sempre que necessário, a Câmara Municipal da Chamusca convidará os detentores dos pedidos para reunião de coordenação, no caso de existir sobreposição de horários.

2.º

O pedido de utilização pontual deve ser apresentado por escrito com a antecedência mínima de 15 dias (ficha n.º 1). A confirmação, alteração ou rectificação do pedido deve ser comunicada pela mesma forma até quarenta e oito horas antes da data de produção dos respectivos efeitos.

3.º

A autorização dos pedidos de utilização regular anual e de utilização pontual é comunicada por escrito aos interessados, respectivamente, até 15 dias antes da abertura do equipamento e 5 dias antes da data em que deva produzir efeitos, com especificação das condições de utilização.

A confirmação, alteração ou rectificação da autorização concedida deve ser comunicada pela mesma forma até quarenta e oito ou vinte e quatro horas antes da data de produção dos respectivos efeitos, consoante se trate de utilização anual ou pontual, respectivamente.

4.º

Autorizada a utilização das instalações e pretendendo o utente dela desistir, deve comunicá-lo por escrito à Câmara Municipal da Chamusca até 15 ou 2 dias antes da data fixada, tratando-se de utilização regular anual ou de utilização pontual, respectivamente, sob pena de serem devidas as correspondentes taxas.

5.º

A requisição das instalações pela Câmara Municipal da Chamusca bem como a compensação com novo tempo de utilização devem ser comunicadas por escrito aos utentes prejudicados.

6.º

Os mapas de marcação de associações, entidades e grupos relativos a dias e horários serão elaborados pela Câmara Municipal da Chamusca, afixados no equipamento e enviados aos interessados.

7.º

Sem prejuízo do disposto nos regulamentos e normas, constituem motivos de cancelamento da autorização, designadamente, os seguintes:

a) Não pagamento de taxas de utilização;

b) Danos produzidos nas instalações, balneários ou quaisquer equipamentos nestes integrados no decurso da respectiva utilização;

c) Utilização das instalações para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

d) Utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas àquela ou àquelas que foram autorizadas.

8.º

Todos os utilizadores do equipamento serão englobados pela tabela de taxas e licenças aprovada pela Câmara Municipal e que se encontra afixada no equipamento.

9.º

Os pagamentos são diários, podendo no entanto proceder-se ao pagamento semanal no caso de existir uma organização que utilize o equipamento mais de uma vez por semana.

Podem existir outras formas de pagamento desde que sejam efectuadas de mútuo acordo com conhecimento da Câmara Municipal de Chamusca e as entidades envolvidas.

Nota. - Às comunicações escritas constantes dos n.os 3.º, 5.º e 6.º podem ser adicionadas comunicações via telefone, fax, mail ou pessoal.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2359936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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