Portaria 558/72, de 27 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
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Fonte: Diário do Governo n.º 226/1972, Série I de 1972-09-27.
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Data:
1972-09-27
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Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor da província de S. Tomé e Príncipe.
Portaria 558/72
de 27 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com a importância de 50000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 341.º, n.º 4, alínea c) «Encargos gerais - Diversas despesas - Passagens a estudantes, nos termos dos Decretos n.os 45653, de 1 de Abril de 1964, e 46935, de 1 de Abril de 1966 - Passagens de regresso», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor da província de S. Tomé em Príncipe, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades do capítulo 4.º, artigo 66.º, n.º 1 «Administração geral e fiscalização - Serviços de educação - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da mesma tabela de despesa.
Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1972. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Rui Martins dos Santos.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/09/27/plain-235976.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/235976.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1933-12-18 -
Decreto-Lei
23367 -
Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias
Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.
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