de 25 de Setembro
A Portaria 23771, de 13 de Dezembro de 1968, mandou reservar terrenos vagos da província de Angola para o aproveitamento dos recursos hídricos da bacia do Cunene, atendendo às conclusões dos estudos ao tempo existentes e superiormente aprovadas.O Gabinete do Plano do Cunene, criado pelo Decreto-Lei 49203, de 25 de Agosto de 1969, pormenorizou esses estudos, orientando-os ainda mais para o desenvolvimento global da região do Sul de Angola.
A análise sociológica para tanto empreendida mostrou que a exequibilidade do plano de desenvolvimento aludido pressupõe o ordenamento da ocupação dos terrenos, o melhoramento dos pastos e a difusão de abeberamentos, tudo conducente ao emprego de técnicas de maneio do armentio tão aperfeiçoadas quanto possível e à harmoniosa coordenação dos diversos interesses em presença.
Perante a multiplicidade dos fins a prosseguir, manifesta é a insuficiência das áreas que estão reservadas para que fique assegurada a unidade do planeamento e da execução de projectos na bacia hidrográfica do Cunene e nos terrenos com ela confinantes, directamente influenciados por esses projectos.
Nestes termos:
Ouvido o Governo-Geral de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do disposto no § único do artigo 24.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, e do artigo 18.º do Decreto-Lei 49203, de 25 de Agosto de 1969, o seguinte:
1.º É constituída a reserva parcial para a execução do plano de desenvolvimento sócio-económico do Sul de Angola, a qual compreende os terrenos assim delimitados:
a) Pelas curvas de nível às cotas de pleno armazenamento das albufeiras das barragens, cujos nomes e coordenadas de localização constam do quadro I anexo;
b) Pela linha poligonal que une sucessivamente os pontos 1 a 10, o curso do rio Cunene, para montante, entre este último ponto e o ponto 11, a linha poligonal que liga os pontos 11 a 19 e o limite sul do Parque Nacional do Bicuar, do ponto 19 ao ponto 1.
As coordenadas dos supracitados pontos são as que figuram no quadro II, também anexo.
2.º Não poderá fazer-se disposição alguma de terrenos vagos das áreas adjacentes às consideradas no número anterior, definidas por envolventes afastadas de 10 km dos perímetros da reserva, se dessa disposição resultarem dificuldades, de qualquer natureza, para a realização do plano de desenvolvimento supramencionado.
3.º Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Governo-Geral de Angola e do que estiver convencionado em acordos internacionais, são atribuições do Gabinete do Plano do Cunene:
a) Promover o aproveitamento da reserva;
b) Submeter à entidade competente os processos de concessão dos terrenos reservados;
c) Emitir parecer nos processos organizados com vista à disposição de terrenos vagos, situados nas áreas adjacentes referidas no número anterior.
4.º Os serviços provinciais por onde correr a instrução dos processos mencionados na alínea c) do número precedente não devem submetê-los à resolução da entidade competente sem que dos processos conste o parecer ali previsto.
5. Fica revogada a Portaria 23771, de 13 de Dezembro de 1968.
Ministério do Ultramar, 11 de Setembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.