de 23 de Setembro
O grande número de crianças portuguesas em idade escolar residentes no estrangeiro impõe a necessidade de nomeação de professores portugueses para que lhes seja ministrado o ensino da nossa língua.As disposições da Portaria 17789, de 4 de Julho de 1960, sobre as formalidades a cumprir para ingresso no quadro de professores agregados, não contempla o caso especial dos professores a nomear para esse efeito.
Havendo, por isso, a maior conveniência em simplificar os trâmites processuais da nomeação de professores portugueses para o ensino no estrangeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional, que para o ingresso ou reingresso nos quadros de professores agregados do ensino primário de indivíduos de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro se observem as seguintes normas:
I) Em qualquer altura do ano podem requerer o ingresso ou reingresso no quadro de professores agregados de um dos distritos escolares do continente e ilhas adjacente os candidatos que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Estejam habilitados com diploma do magistério primário oficial e em relação aos quais não se verifique qualquer incapacidade para o exercício de funções públicas, mesmo que nunca tenham pertencido ao quadro;
b) Tenham pertencido ao quadro geral ou de agregados e hajam sido exonerados a seu pedido, independentemente do prazo decorrido desde essa exoneração;
c) Hajam pertencido ao quadro de agregados e que tenham sido exonerados por falta de posse ou por não terem entrado em exercício nos lugares para que foram nomeados, independentemente do prazo decorrido desde a sua nomeação.
II) - 1. Os requerentes deverão enviar ao director-geral do Ensino Básico, directamente ou por intermédio dos consulados da área da sua residência, os seguintes documentos:
a) Boletim de admissão, devidamente preenchido;
b) Certidão de registo de nascimento;
c) Certidão de habilitação legal;
d) Atestado de bom comportamento moral e civil passado pelo consulado da respectiva área de residência;
e) Documento comprovativo de haverem satisfeito as leis do recrutamento militar;
f) Atestado de saúde, traduzido e visado pelo respectivo consulado.
2. Será dispensada a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas b), c) e e) quando o requerente tenha pertencido aos quadros geral ou de agregados.
III) - 1. O despacho de nomeação dos professores para o quadro de agregados de um dos distritos do continente ou ilhas adjacentes indicará o curso de ensino básico português no estrangeiro onde os referidos professores ficarão colocados em comissão de serviço.
2. Os professores nomeados nos termos do número anterior deverão tomar posse no consulado da respectiva área de residência no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do despacho de nomeação no Diário do Governo.
3. Salvo indicação em contrário no despacho de nomeação, a data da tomada de posse será considerada a data do início do exercício de funções.
4. Os consulados deverão informar, directamente, a Direcção-Geral do Ensino Básico da data em que se verificou a posse.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional, 15 de Setembro de 1972. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.