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Portaria 3/73, de 3 de Janeiro

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Sumário

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto n.º 49204, de 25 de Agosto de 1969, aplicado às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 24380, de 21 de Outubro de 1969.

Texto do documento

Portaria 3/73

de 3 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que o artigo 31.º, n.º 1, do Decreto 49204, de 25 de Agosto de 1969, aplicado às províncias ultramarinas pela Portaria 24380, de 21 de Outubro de 1969, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º - 1. Os júris dos Exames de Estado de cada grupo são nomeados por despacho ministerial e constituídos por quatro membros, sendo um inspector provincial de educação, ou inspector-adjunto do ensino liceal, ou reitor de um dos liceus normais, ou membro do júri único da metrópole, que presidirá, e devendo os restantes três membros ser escolhidos entre os professores metodólogos do grupo e, se necessário, entre outros professores também do grupo.

Ministério do Ultramar, 28 de Dezembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/03/plain-235884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-25 - Decreto 49204 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1º ao 9º grupos do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-21 - Portaria 24380 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 49204, que regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1.º ao 9.º grupo do ensino liceal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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