Assim, ainda que reconhecendo o carácter específico de que se reveste o ensino da música, urge implementar as soluções que contribuam para a sua integração no sistema de ensino de níveis básico e secundário.
Para o efeito, uma da medidas a adoptar neste sentido prende-se com a regulação das condições de matrícula, no âmbito do regime de frequência supletivo dos cursos do ensino especializado da música.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 3.ª, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, no artigo 15.º do Decreto-Lei 344/90, de 2 de Novembro, e no n.º 6 do despacho 76/SEAM/85, de 9 de Outubro:
Determino:
1 - O presente despacho regula as condições específicas de matrícula nos cursos básico e secundário de Música em regime supletivo a funcionar em escolas dos ensinos básico e secundário públicas, particulares e cooperativas.2 - Para efeitos do presente despacho, considera-se matrícula o ingresso, pela primeira vez, em curso básico e secundário de música em regime supletivo, bem como aquela que é efectuada após um ou mais anos sem que o aluno efectue a renovação da matrícula.
3 - Podem matricular-se no curso básico de Música, em regime supletivo, os alunos que se encontrem matriculados no ensino básico ou, por força do disposto no n.º 6 do presente despacho, num curso do ensino secundário.
4 - Podem matricular-se no curso secundário de Música, em regime supletivo, os alunos com idade não superior a 18 anos que se encontrem matriculados noutro curso do ensino secundário ou, por força do disposto no n.º 6 do presente despacho, no ensino básico.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente despacho, os alunos matriculados, nos termos dos números anteriores, no curso básico ou secundário de Música em regime supletivo frequentam o ano/grau correspondente ao ano de escolaridade que frequentam no ensino básico ou secundário, respectivamente, em correspondência com a tabela anexa ao presente despacho, que deste faz parte integrante.
6 - Excepcionalmente, os alunos matriculados ao abrigo do presente despacho no curso básico ou secundário de música em regime supletivo podem frequentar qualquer um dos seus anos/graus, desde que o desfasamento entre o ano de escolaridade que frequentam no ensino básico ou secundário e os anos/graus de qualquer das disciplinas constantes do plano de estudos do curso do ensino especializado da música não seja superior a dois anos.
7 - O disposto no n.º 6 é aplicável:
a) Sempre que a escola reconhecer no aluno capacidades de aprendizagem excepcionais; ou b) No caso de matrícula em ano/grau anterior, em um ou dois anos, em relação ao ano de escolaridade frequentado no ensino básico ou secundário, mediante a elaboração de planos especiais de preparação e recuperação que permitam uma progressão mais rápida nas disciplinas da área do ensino especializado da música com vista à superação do desfasamento existente.8 - Os alunos que se matriculam nos cursos básico e secundário de Música em regime supletivo frequentam obrigatoriamente todas as disciplinas da área do ensino especializado da música do plano de estudos aplicável.
9 - Nas matérias não reguladas pelo presente despacho são aplicáveis à matrícula nos cursos básico ou secundário de Música em regime supletivo as disposições em vigor para o ensino vocacional da música que o não contrariem ou se mostrem incompatíveis com o regime em que os referidos cursos são ministrados.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir das matrículas realizadas nos cursos básico e secundário de Música para o ano lectivo de 2008-2009.
11 - O presente despacho revoga, em tudo o que respeita à matrícula nos cursos básico e secundário de Música em regime supletivo, tal como definida no n.º 2:
a) Os n.os 11 a 17 do despacho 78/SEAM/85, de 9 de Outubro;
b) O despacho 43/SEED/95, de 3 de Novembro.
24 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
ANEXO I
Correspondência entre o ano de escolaridade do ensino básico e secundário e o ano/grau dos cursos especializados de música(ver documento original)