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Despacho 18041/2008, de 4 de Julho

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Sumário

Regula a matrícula nos cursos de Música, em regime supletivo, em escolas dos ensinos básico e secundários públicas, particulares e cooperativas.

Texto do documento

Despacho 18041/2008

A actual reestruturação do ensino artístico especializado no domínio da música preconiza como objectivo último a inserção deste domínio de ensino no enquadramento geral em vigor para os níveis de ensino básico e secundário.

Assim, ainda que reconhecendo o carácter específico de que se reveste o ensino da música, urge implementar as soluções que contribuam para a sua integração no sistema de ensino de níveis básico e secundário.

Para o efeito, uma da medidas a adoptar neste sentido prende-se com a regulação das condições de matrícula, no âmbito do regime de frequência supletivo dos cursos do ensino especializado da música.

Assim, de acordo com o disposto nos artigos 3.ª, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, no artigo 15.º do Decreto-Lei 344/90, de 2 de Novembro, e no n.º 6 do despacho 76/SEAM/85, de 9 de Outubro:

Determino:

1 - O presente despacho regula as condições específicas de matrícula nos cursos básico e secundário de Música em regime supletivo a funcionar em escolas dos ensinos básico e secundário públicas, particulares e cooperativas.

2 - Para efeitos do presente despacho, considera-se matrícula o ingresso, pela primeira vez, em curso básico e secundário de música em regime supletivo, bem como aquela que é efectuada após um ou mais anos sem que o aluno efectue a renovação da matrícula.

3 - Podem matricular-se no curso básico de Música, em regime supletivo, os alunos que se encontrem matriculados no ensino básico ou, por força do disposto no n.º 6 do presente despacho, num curso do ensino secundário.

4 - Podem matricular-se no curso secundário de Música, em regime supletivo, os alunos com idade não superior a 18 anos que se encontrem matriculados noutro curso do ensino secundário ou, por força do disposto no n.º 6 do presente despacho, no ensino básico.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente despacho, os alunos matriculados, nos termos dos números anteriores, no curso básico ou secundário de Música em regime supletivo frequentam o ano/grau correspondente ao ano de escolaridade que frequentam no ensino básico ou secundário, respectivamente, em correspondência com a tabela anexa ao presente despacho, que deste faz parte integrante.

6 - Excepcionalmente, os alunos matriculados ao abrigo do presente despacho no curso básico ou secundário de música em regime supletivo podem frequentar qualquer um dos seus anos/graus, desde que o desfasamento entre o ano de escolaridade que frequentam no ensino básico ou secundário e os anos/graus de qualquer das disciplinas constantes do plano de estudos do curso do ensino especializado da música não seja superior a dois anos.

7 - O disposto no n.º 6 é aplicável:

a) Sempre que a escola reconhecer no aluno capacidades de aprendizagem excepcionais; ou b) No caso de matrícula em ano/grau anterior, em um ou dois anos, em relação ao ano de escolaridade frequentado no ensino básico ou secundário, mediante a elaboração de planos especiais de preparação e recuperação que permitam uma progressão mais rápida nas disciplinas da área do ensino especializado da música com vista à superação do desfasamento existente.

8 - Os alunos que se matriculam nos cursos básico e secundário de Música em regime supletivo frequentam obrigatoriamente todas as disciplinas da área do ensino especializado da música do plano de estudos aplicável.

9 - Nas matérias não reguladas pelo presente despacho são aplicáveis à matrícula nos cursos básico ou secundário de Música em regime supletivo as disposições em vigor para o ensino vocacional da música que o não contrariem ou se mostrem incompatíveis com o regime em que os referidos cursos são ministrados.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir das matrículas realizadas nos cursos básico e secundário de Música para o ano lectivo de 2008-2009.

11 - O presente despacho revoga, em tudo o que respeita à matrícula nos cursos básico e secundário de Música em regime supletivo, tal como definida no n.º 2:

a) Os n.os 11 a 17 do despacho 78/SEAM/85, de 9 de Outubro;

b) O despacho 43/SEED/95, de 3 de Novembro.

24 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

ANEXO I

Correspondência entre o ano de escolaridade do ensino básico e secundário e o ano/grau dos cursos especializados de música

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/04/plain-235866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-02 - Decreto-Lei 344/90 - Ministério da Educação

    Estabelece as bases gerais da organização da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-30 - Portaria 225/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e estabelece o regime relativo à organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos, bem como o regime de organização das iniciações em Dança e em Música no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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