No desenvolvimento dos princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão das escolas, o Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 36/2002, de 4 de Junho, definiu os parâmetros gerais relativos à organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e determina que as datas previstas para o início e termo dos períodos lectivos, interrupção das actividades lectivas, momentos de avaliação e classificação, realização de exames e de outras provas constem de despacho anual do Ministro da Educação.
Assim, no desenvolvimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Despacho Normativo, determino, para o ano lectivo de 2008-2009, o seguinte:
Calendário Escolar
1 - Educação Pré-Escolar:
1.1 - As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ter início na data previamente definida nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, entre os dias 10 e 15 de Setembro de 2008, e terminar, respectivamente, entre os dias 6 e 10 de Julho de 2009.1.2 - As interrupções nos períodos do Natal e da Páscoa, das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer respectivamente, entre os dias 22 de Dezembro de 2008 e 2 de Janeiro de 2009, inclusive, e nos dias 6 a 13 de Abril, inclusive.
1.3 - Haverá igualmente um período de interrupção das actividades educativas com crianças entre os dias 23 e 25 de Fevereiro de 2009, inclusive.
1.4 - Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcções dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou pelos órgãos de gestão dos respectivos agrupamentos de escolas, devem respeitar, na fixação do respectivo calendário anual de actividades educativas com crianças, os períodos de encerramento previstos nos números anteriores.
1.5 - Os mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, a elaborar nos termos da lei, devem conformar-se ao disposto no n.º 1.1 do presente despacho, bem como às restantes disposições legais aplicáveis, designadamente ao disposto nos artigos 87.º, 88.º e 89.º do Estatuto da Carreira Docente, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, por forma a que seja respeitado o direito ao gozo integral do período legal de férias.
1.6 - Na programação das reuniões de avaliação, devem os órgãos de direcção executiva dos estabelecimentos assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação pré-escolar para o 1.º ciclo do ensino básico.
1.7 - No período de encerramento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, e a partir do dia em que terminarem as actividades educativas em Julho de 2009, nos termos do n.º 1.1, são destinados 15 dias, no mínimo, para as actividades de formação dos educadores de infância, avaliação das actividades educativas desenvolvidas e preparação do ano lectivo seguinte, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio.
2 - Ensinos básico e secundário:
2.1 - O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, no ano lectivo de 2008-2009, é o constante do quadro n.º 1 anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.2.2 - As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2008-2009, são as constantes do quadro n.º 2 anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.3 - Uma vez iniciadas as aulas em cada turma e ano de escolaridade, não poderá haver qualquer interrupção além das previstas nos números anteriores.
2.4 - Tendo em conta o número anterior, as escolas poderão, a meio do primeiro período e durante um ou dois dias, substituir as actividades lectivas por outras actividades escolares de carácter formativo envolvendo os seus alunos.
2.5 - As reuniões de final de período realizam-se, obrigatoriamente, durante os períodos de interrupção das actividades lectivas referidos no n.º 2.2. do presente despacho, devendo as avaliações intercalares ocorrer num período que não interfira com o normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência dos alunos na escola.
2.6 - No período em que decorre a realização das provas de aferição e dos exames, as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame, de modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.
2.7 - As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao primeiro dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação.
2.8 - O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em funcionamento nos estabelecimentos de ensino.
3 - Estabelecimentos do ensino especial:
3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação obedece ao seguinte calendário escolar:a) As actividades lectivas têm início no dia 3 de Setembro de 2008 e terminam no dia 19 de Junho de 2009;
b) Os períodos lectivos têm a seguinte duração:
1.º período - início a 4 de Setembro e termo em 9 de Janeiro;
2.º período - início em 14 de Janeiro e termo em 19 de Junho;
c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das actividades lectivas:
1.ª interrupção - de 22 a 26 de Dezembro, inclusive;
2.ª interrupção - de 23 a 25 de Fevereiro, inclusive;
3.ª interrupção - de 10 a 13 de Abril, inclusive.
d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas:
1.ª avaliação - em 12 e 13 de Janeiro;
2.ª avaliação - entre 22 e 26 de Junho.
3.2 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão durante 30 dias.3.3 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de actividades livres nos períodos situados fora das actividades lectivas e do encerramento para férias de Verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das actividades lectivas.
3.4 - Compete ao director pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exacta do início das actividades lectivas bem como fixar o período de funcionamento das actividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à direcção regional de educação respectiva, até ao dia 3 de Setembro.
4 - Dia do Diploma:
4.1 - As escolas e agrupamentos de escolas que leccionem o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respectiva comunidade educativa, uma acção formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no anterior ano lectivo tenham terminado o ensino secundário.4.2 - A acção referida no ponto anterior deverá ocorrer no dia 12 de Setembro de 2008.
26 de Junho de 2008. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis
Rodrigues.
ANEXO
Ensinos básico e secundário
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
(ver documento original)