A SATA Air Açores, Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., com sede na Avenida do Infante D. Henrique, 55, 2.º, Ponta Delgada, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho SET n.º 47-XII/95, de 9 de Junho e alterada por despacho do MES de 15 de Novembro e pelo despacho 21355/2002 (2.ª série), de 2 de Setembro.
Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho e no Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., conforme subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Despacho 9090/2008, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 60, de 26 de Março de 2008, o seguinte:
1 - É alterada e revista a Licença de Transporte Aéreo da empresa SATA Air Açores, Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., passando as alíneas c) e d), da referida licença, a ter a seguinte redacção:
«c) Quanto ao equipamento:
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 22 930 kg e capacidade de transporte até 64 passageiros;1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 6200 kg e capacidade de transporte até 18 passageiros;
d) A presente licença será revista em 2013.» 2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
21 de Maio de 2008. - O Vogal do Conselho Directivo, João Confraria.
ANEXO
1 - A empresa SATA AIR AÇORES, Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
- Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros carga e correio;- Cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 22 930 kg e capacidade de transporte até 64 passageiros;1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 6200 kg e capacidade de transporte até 18 passageiros;
d) A presente licença será revista em 2013.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.