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Despacho 17923/2008, de 3 de Julho

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Sumário

Altera a licença de transporte aéreo da empresa SATA Air Açores, Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., e procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho 17923/2008

A SATA Air Açores, Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., com sede na Avenida do Infante D. Henrique, 55, 2.º, Ponta Delgada, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho SET n.º 47-XII/95, de 9 de Junho e alterada por despacho do MES de 15 de Novembro e pelo despacho 21355/2002 (2.ª série), de 2 de Setembro.

Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho e no Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., conforme subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Despacho 9090/2008, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 60, de 26 de Março de 2008, o seguinte:

1 - É alterada e revista a Licença de Transporte Aéreo da empresa SATA Air Açores, Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., passando as alíneas c) e d), da referida licença, a ter a seguinte redacção:

«c) Quanto ao equipamento:

5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 22 930 kg e capacidade de transporte até 64 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 6200 kg e capacidade de transporte até 18 passageiros;

d) A presente licença será revista em 2013.» 2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.

21 de Maio de 2008. - O Vogal do Conselho Directivo, João Confraria.

ANEXO

1 - A empresa SATA AIR AÇORES, Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração:

- Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros carga e correio;

b) Quanto à área geográfica:

- Cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 22 930 kg e capacidade de transporte até 64 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 6200 kg e capacidade de transporte até 18 passageiros;

d) A presente licença será revista em 2013.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/03/plain-235786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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